UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 5.773/2006

BR-DEC-5773-2006
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Base da situação: revogada por Decreto 9.235/2017 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (111)

  • ALTERA
    Decreto 6.303/2007 nesta norma: art. 5º; art. 10; art. 17; art. 23; art. 24; art. 25; art. 36; art. 41; art. 59; arts. 5o, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 → na outra: art. 2ºefeito desde 12/12/2007“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 6.861/2009 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“so antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 8.142/2013 nesta norma: art. 35 → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“2013) Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: arts. 45 e 52 → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 10/2007 nesta norma: arts. 45 e 52 → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a revogação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e a edição do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em especial, o prazo contido no seu art. 76 ;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 11/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 13/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166, de 8...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 14/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166, de 8...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2017 nesta norma: arts. 45 e 52 → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 7º, caput, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2017 nesta norma: artigos 45 e 52 → na outra: preâmbulo“na Lei nº 9.394/1996, artigos 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 362/2016, homologado por Despacho do Senhor Ministro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 6/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 6/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 6/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 7/2008 nesta norma: art. 12 → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 9/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166, de 8...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 2/2011 nesta norma: artigo 33 → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Port. Normativa MEC 11/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 5.840/2006 nesta norma: § 2 o do art. 28 → na outra: norma inteira“rios da Educação e do Trabalho e Emprego. ~~Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:~~ (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança média
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 6.303/2007 nesta norma: §§ 1o e 2o do art. 59 → na outra: art. 6ºefeito desde 2007“s §§ 1o e 2o do art. 59 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Brasília, 12 de dezembro de 200” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 8.142/2013 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“untamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. § 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 8.754/2016 nesta norma: art. 5º; art. 31; art. 36; art. 37; art. 41 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 9.235/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 15/12/2017“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 9.235, de 2017” fonte: texto (planalto) · confiança alta
81 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 20/2009 em: art. 15“Após análise do Regimento proposto para a IES, do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e da documentação exigida, conforme o art. 15 do Decreto nº 5.773/2006, o processo foi remetido ao...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 20/2009 em: art. 10, § 7º“a na Rua 15 de Novembro, nº 2.441, Centro, na cidade de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, mantida pela Sociedade Educacional do Centro Oeste do Paraná Ltda., com sede na mesma cidade e Estado,...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 22/2009 em: art. 10, § 7º“o S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, nº 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro,...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 7/2007 em: art. 27“A proposta de delimitação da autonomia encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 27 do Decreto nº 5.773/06.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2010 em: art. 52“X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2010 em: arts. 15 e 16“Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2010 em: art. 23“Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários, observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2010 em: art. 73“ínimo, 5 (cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido no inciso III do art. 3º. § 1º Deverão ter...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 em: parágrafo 4º do art. 10“Art. 1º Delegar ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 “(**) Ver Resolução CNE/CES 6/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2016 em: art. 28, § 2º“a expansão de cursos e polos EaD deverá estar subordinada e obedecer aos termos específicos e gerais do PDI da IES, a ser homologado no ato de credenciamento e/ou recredenciamento da IES,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2016 em: art. 28, § 2º“os superiores na modalidade EaD, quando dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional das IES, sujeitar-se-á a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2007 em: art. 52“XI – não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.”
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2007 “Art. 4º A documentação a ser apresentada pela instituição de educação superior, nos termos do Decreto nº 5.773/2006, é a seguinte: I – da Mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente...”
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2007 “Art. 5º O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá apresentar, nos termos do Decreto nº 5.773/2006, pelo menos, os seguintes elementos: a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2007 em: § 4º do art. 10“Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2007 em: § 4º do art. 10“o estabelecido na Resolução CNE/CES nº 6/2007, publicada no DOU de 6 de setembro de 2007, Seção 2, p. 25, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2007 em: § 4º do art. 10“(**) Ver Resolução CNE/CES 3/2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2007 “(***) Ver Resolução CNE/CES 6/2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 “Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 em: parágrafo 4º, do art. 10“cido na Resolução CNE/CES nº 14/2006, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2006, Seção1, p. 48, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 “(**) Ver Resolução CNE/CES 3/2009, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 “Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006.”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 em: parágrafo 4º, do art. 10“Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 “(**) Ver Resolução CNE/CES 13/2007, que dispõe sobre a prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2011 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2011 em: parágrafo 4º do art. 10“Art. 1º Delegar ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2011 “(**) Ver Resolução CNE/CES 6/2011, que trata da d elegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2017 em: art. 52“[...] IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2008 em: § 4º do art. 10“Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2008 em: § 4º do art. 10“estabelecido na Resolução CNE/CES nº 11/2007, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2007, Seção 2, p. 11, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2008 “(**) Ver Resolução CNE/CES 6/2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2009 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2009 em: parágrafo 4º do art. 10“Art. 1º Delegar ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2009 “(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 “nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; arts. 2º, parágrafo único, e 10, da Lei nº 10.861, de 14 de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: parágrafo único do art. 69“II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 52“VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: arts. 14 a 19“§ 1º Para os fins do caput, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 14 a 19 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução.”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 28“I - até 60 (sessenta) dias após a sanção de sua lei de criação, as Instituições Federais de Educação Superior (IFES) deverão inscrever-se no cadastro eletrônico do MEC, com suas informações gerais...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 15“II - até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do primeiro Reitor, as IFES deverão inserir, em formulário eletrônico próprio, o Estatuto e o PDI da instituição, em conformidade com o art. 15 do...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 52“Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006, nos últimos...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 61, § 1o“II - suspendendo o fluxo do processo, nos termos do art. 61, § 1o, do Decreto nº 5.773/2006, para a celebração de protocolo de compromisso, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, visando sanar as...”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2009 “Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogado...”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2009 em: § 4º do art. 10“ução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOU de 25 de novembro de 2008, Seção 2, p. 10, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e...”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2009 “(**) Ver Resolução CNE/CES 2/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2007 em: § 4º do art. 10“Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2007 em: § 4º do art. 10“(**) Ver Resolução CNE/CES 11/2007, que dispõe sobre a prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2007 “(****) Ver Resolução CNE/CES 6/2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2008 “Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogado...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2008 em: § 4º do art. 10“la Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU de 4 de julho de 2008, Seção 2, p. 12, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2008 “(**) Ver Resolução CNE/CES 5/2009, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2011 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2011 em: parágrafo 4º do art. 10“Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 em: parágrafo 4º, do art. 10“Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 “(**) Ver Resolução CNE/CES 14/2006, que dispõe sobre a prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 5/2007 “Da mesma forma, o Decreto nº 5.773/2006 não esgotou a necessidade do CNE para que este pudesse exercitar sua tarefa legal e, por isso a necessidade da criação do Parecer CNE/CES nº 85/2007 que,...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 7/2007 em: § 2º do art. 28“s funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino) (Em vigor) Decreto nº 5.786, de...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 7/2007 “Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Responsabilidade Institucional, firmado no exercício de supervisão do CNE, de que trata o inciso III do § 2º do art. 4º, poderá conduzir à celebração...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 7/2007 em: art. 5º, § 3º, inciso VII“Art. 31. O CNE manifestar-se-á sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5º, § 3º, inciso VII, do Decreto nº 5.773/2006.”
  • cita
    Decreto 3.860/2001 “Revogado pelo Decreto nº 5.773, de 2006”
  • cita
    Decreto 5.622/2005 “Decreto nº 5.773, de 2006,”
  • cita
    Decreto 5.786/2006 “Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim...”
  • cita
    Decreto 5.840/2006 em: § 2 o do art. 28“~~Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:~~ (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)”
  • cita
    Decreto 6.095/2007 em: art. 16“Art. 4o Após a celebração do acordo, as instituições deverão elaborar projeto de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado, observando, no que couber, o disposto no art. 16 do Decreto...”
  • cita
    Decreto 6.303/2007 em: seção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24; seção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44; §§ 1o e 2o do art. 59““Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de 2006, e normas...”
  • cita
    Portaria MEC 413/2016 em: art. 5o , § 3o , inciso VI“Art. 1o Fica aprovado, em extrato, o Catálogo Nacional deCursos Superiores de Tecnologia - CNCST, elaborado conjuntamentepela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior SERESe pela...”
  • cita
    Port. Normativa MEC 11/2017 “I - ato próprio pelas IES detentoras de prerrogativas deautonomia, respeitado o disposto no Decreto no 5.773, de 2006, e suasalterações;”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “A Portaria nº 55, de 22 de janeiro de 2009 da Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Decreto nº 5.773, de 2006.”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 em: art. 10, 87º“Art. 2º Nos termos do art. 10, 87º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida até o ciclo avaliativo seguinte.”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2022 “Decreto Nº 5.773/2006, que dispõe sobre as Funções de Regulação, Supervisão e Avaliação da Educação Superior;”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Reconhecimento Original: Resolução Nº 08, 9 de abril 1999, Art. 35º Decreto Nº 5.773/06 Renovação do Reconhecimento: Portaria MEC/SERES Nº 87, de 27/02/2025 Regulamentação Profissional: Lei...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2009 “e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior;”
  • cita
    Res. CONSEPE 57/2009 “e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior;”
  • cita
    Res. CONSEPE 58/2009 “e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior;”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2009 “e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior;”
  • cita
    Res. CONSUNI 17/2017 “Exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior Decreto Nº 5.773 de 9 de maio de 2006.”
  • cita
    Res. CONSUNI 24/2009 “SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA P ARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 24 /2009 Autoriza o funcionamento no âmbito da UFPB dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

  • ALTERA
    Decreto 5.224/2004 nesta norma: art. 77 → na outra: arts. 1o e 17efeito desde 09/05/2006“Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 1.845/1996 nesta norma: art. 79 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/05/2006“Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 3.860/2001 nesta norma: art. 79 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/05/2006“Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 3.864/2001 nesta norma: art. 79 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/05/2006“Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 3.908/2001 nesta norma: art. 79 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/05/2006“Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 3.860/2001 em: art. 72“Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do...”
  • cita
    Decreto 9.235/2017 “Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017”
  • cita
    Lei 10.861/2004 em: art. 1º; art. 8º; art. 10; art. 20; art. 22; art. 23; art. 34; art. 38; art. 39; art. 41; art. 58; art. 59; art. 63“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20...”
  • cita
    Lei 10.870/2004 em: art. 15“a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 66“Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 25; art. 32; art. 47; art. 52; art. 56; art. 77“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20...”
  • cita
    Lei 9.784/1999 em: art. 10“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 18“Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto 9.235/2017 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 76 artigo(s) com âncora; 17 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017

Texto para impressão

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

§ 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.

§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.

Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.

Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:

I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;

II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;

III - homologar os pareceres da CONAES;

IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e

V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
REVOGA (parcial)Decreto 8.754/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)”

§ 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente:

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no

Capítulo III deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4o À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância;

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação;

II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;

III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;

IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;

V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;

VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o,

§ 3o, inciso VII;

VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;

VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;

IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e

X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.

Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:

I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;

II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;

III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes;

IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;

V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e

VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES.

Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:

I - coordenar e supervisionar o SINAES;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições;

III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados;

IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;

VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;

VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e

IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES.

CAPÍTULO II

DA REGULAÇÃO

Seção I

Dos Atos Autorizativos

Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

§ 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.

§ 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior.

§ 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.

§ 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6o Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.

§ 7 o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.

§ 7o Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.

§ 8 o O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 9o Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos com base no relatório de avaliação, nos índices e indicadores de qualidade e no conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 11. A criação de universidade ou instituto federal dispensa a edição do ato autorizativo prévio para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação . (Incluído Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.861/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“so antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)”

§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

§ 2 o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)

§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

Seção II

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1o A instituição será credenciada originalmente como faculdade.

§ 2o O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

§ 3o O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.

§ 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.

§ 4 o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 14. São fases do processo de credenciamento:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP;

IV - parecer da Secretaria competente;

V - deliberação pelo CNE; e

VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II - da instituição de educação superior:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;

b) plano de desenvolvimento institucional;

c) regimento ou estatuto; e

d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

II - projeto pedagógico da instituição;

III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;

IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;

V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;

VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;

VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:

a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;

b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e

c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;

IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e

X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.

Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

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ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 1o A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.

§ 2o A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.

§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.

§ 4 o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.

§ 4o A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.

Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.

Art. 19. O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

Subseção II

Do Recredenciamento

Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.

Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e

II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

§ 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.

§ 1 o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.

Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.

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ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

Art. 23. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.

Subseção III

Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede

Subseção III

(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.

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ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.

§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1 o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 4 º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 4 o A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5 o Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Subseção IV

Da Transferência de Mantença

Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

§ 1 o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.

§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.

§ 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.

§ 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.

§ 4 o Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5o No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 6 o Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 7 o O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Subseção V

Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância

Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

§ 1 o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.

§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

§ 4 o A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Seção III

Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior

Subseção I

Da Autorização

Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.

§ 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.

Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 5.840/2006alcança: § 2 o do art. 28 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança média“rios da Educação e do Trabalho e Emprego. ~~Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:~~ (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)”

§ 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.

§ 2 o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2 o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006)

§ 2 o A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2o é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

§ 3 o O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4 o O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2 o é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5 o A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2 o para as universidades federais, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 6 o Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º , e art. 7 o , caput , inciso VI, alínea “c”, da Lei n o 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 29. São fases do processo de autorização:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP; e

IV - decisão da Secretaria competente.

§ 1 o No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2 o A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco , conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3 o Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.

Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 8.754/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)”

§ 1o A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.

§ 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.

§ 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.

Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

I - deferir o pedido de autorização de curso;

II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou

III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.

Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.

Subseção II

Do Reconhecimento

Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
REVOGA (parcial)Decreto 8.142/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“untamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. § 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)”

Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
ALTERADecreto 8.142/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“2013) Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)”

Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
REVOGA (parcial)Decreto 8.754/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)”

Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

§ 1o O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 8.754/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)”

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.

Art. 39. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.

Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.

Subseção III

Da Renovação de Reconhecimento

Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
REVOGA (parcial)Decreto 8.754/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“e Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)”

§ 1 o O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1 o , com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2 o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3 o A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.

(Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Subseção IV

Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

Subseção IV

(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.

§ 1o O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.

§ 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo.

Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;

III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;

IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou

V - indeferir o pedido, motivadamente.

~~Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e

III.~~

Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO

Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.

Art. 45. A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

§ 2 o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.

§ 3 o Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4 o Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5 o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do

art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.

Art. 47. A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1 o , da Lei n o 9.394, de 1996 , sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.

§ 2o Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.

§ 3 o Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput , manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.

§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.

§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

§ 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput.

§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.

Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.

Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:

I - identificação da instituição e de sua mantenedora;

II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação;

III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;

IV - outras informações pertinentes;

V - consignação da penalidade aplicável; e

VI - determinação de notificação do representado.

§ 1o O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.

§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.

Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.

Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no

art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:

I - desativação de cursos e habilitações;

II - intervenção;

III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou

IV - descredenciamento.

Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.

Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.

Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção.

Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.

Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.

§ 3 o Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.

§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:

I - avaliação interna das instituições de educação superior;

II - avaliação externa das instituições de educação superior;

III - avaliação dos cursos de graduação; e

IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.

§ 2 o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2 o da Lei n o 10.861, de 2004.

Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 6.303/2007na outra: art. 6º · alcança: §§ 1o e 2o do art. 59 · efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“s §§ 1o e 2o do art. 59 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Brasília, 12 de dezembro de 200”
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e

II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 1 o A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2 o A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável.

Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;

II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;

III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e

V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.

~~§ 1 o A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos

§§ 7 o e 8 o do art. 10.~~

§ 1 o A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no

art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.

§ 3 o O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institutos federais será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.

§ 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.

§ 2o A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso.

Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no

art. 10, § 2o, da Lei no 10.861, de 2004:

I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e

III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.

§ 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.

§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.

§ 2 o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.

§ 3 o Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4o A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.

§ 5o A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.

Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.

Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.

Parágrafo único. O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.303/2007na outra: art. 2º · efeito desde 12/12/2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

Art. 68. O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

§ 1 o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2 o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3 o Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4 o A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Art. 69-A. O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata o caput , poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.

Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo.

§ 2o As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42.

Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.

Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.

Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.

Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.

Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o.......................................................................................................................................

§ 1o Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.

................................................................................................................ ” (NR)

“Art.17..........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4o Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do

§ 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996.

§ 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR)

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10. 5 .2006

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