UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 01/2024

UFPB-CONSUNI-RES-01-2024
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Garante o direito à utilização dos sanitários localizados na Universidade Federal da Paraíba de acordo com a identidade de gênero, independentemente do Registro Civil

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 8.727/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO as disposições do Decreto da Presidência da República n° 8.727/2016 nos artigos 1° e 2°, sobre o uso do nome social assim como, a sua legitimação em atos e processos administrativos, o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 12.852/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO os princípios VI e VII do Estatuto da Juventude, consolidado pela lei nº 12.852/2013, os quais pregam pelo respeito à identidade e à diversidade individual, bem como pela promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.005/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“bem como as diretrizes do Plano Nacional da Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, no tocante à superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.185/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e lei 13.185/2015 de Combate ao Bullying quando determina que a discriminação e o uso de expressões preconceituosas, em razão da identidade de gênero, são consideradas formas de intimidação sistemática;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 7.716/1989 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO que a proibição e/ou constrangimento do uso de espaços segregados por gênero, neste caso, os banheiros, baseados na identidade de gênero configura conduta discriminatória e criminosa, haja vista que as práticas de homotransfobia foram...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, incisos I, IV e XI, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), Lei n. 9.394/1996, que estabelece princípios baseados no respeito à liberdade e apreço à tolerância;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) em 2019 e a Resolução n°01/2018 do Conselho...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 02/2023 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis, mulheres e homens transexuais, e pessoas...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 12/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução nº 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais, a qual estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis...” fonte: texto · confiança média

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO N.º 01/2024

Garante o direito à utilização dos sanitários localizados na Universidade Federal da Paraíba de acordo com a identidade de gênero, independentemente do Registro Civil. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2023 (Processo eletrônico n° 23074.029584/2023-88), e CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos artigos 1º e 2º, garante a liberdade e a igualdade em dignidade e direito a todos, sem distinção de raça, sexo ou qualquer outra forma de discriminação; CONSIDERANDO que o não reconhecimento da diversidade sexual e de gênero se caracteriza como violência simbólica e violação dos direitos humanos ao uso do banheiro com o qual cada pessoa se identifica garante um respeito básico às pessoas transgêneras no âmbito da UFPB, evitando constrangimentos, estigmas, preconceitos, violências, adoecimentos mentais, evasões escolares e adoecimentos físicos (principalmente problemas renais ocasionados pelo longo tempo que estas precisam segurar a urina diante do receio no uso de um banheiro não-inclusivo); CONSIDERANDO o Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos (arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), bem como os princípios 3, 5 e 6 de Yogyakarta que, respectivamente, afirmam que o Estado deve garantir o reconhecimento legal, a segurança pessoal e a privacidade de pessoas trans, conforme suas identidades de gênero; CONSIDERANDO as normas constitucionais que garantem o direito à dignidade (art. º1, III), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, X), à igualdade (art. 5º, caput), à identidade ou expressão do gênero sem discriminações e a garantia de igualdade de condições de acesso e a permanência no ensino (art. 206, I); CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, incisos I, IV e XI, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), Lei n. 9.394/1996, que estabelece princípios baseados no respeito à liberdade e apreço à tolerância; bem como as diretrizes do Plano Nacional da Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, no tocante à superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; e da promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; CONSIDERANDO os princípios VI e VII do Estatuto da Juventude, consolidado pela lei nº 12.852/2013, os quais pregam pelo respeito à identidade e à diversidade individual, bem como pela promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação, além da não discriminação e perda de direitos pela sua orientação sexual, entre outros; e lei 13.185/2015 de Combate ao Bullying quando determina que a discriminação e o uso de expressões preconceituosas, em razão da identidade de gênero, são consideradas formas de intimidação sistemática;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implantação do Programa "Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra LGBT e de Promoção da Cidadania Homossexual" (2004), do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012) e do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH 3 (2010) no tocante à dimensão de gênero nas políticas públicas; CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de excluir a transexualidade do

capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) em 2019 e a Resolução n°01/2018 do Conselho Federal de Psicologia, orientando a atuação profissional de psicólogas e psicólogos no Brasil para que travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias; CONSIDERANDO a Resolução nº 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais, a qual estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais nos sistemas e instituições de ensino, orientando o reconhecimento institucional da identidade de gênero, inclusive com uso de banheiros e outros espaços segregados por gênero em acordo com a identidade de gênero das pessoas; CONSIDERANDO que a proibição e/ou constrangimento do uso de espaços segregados por gênero, neste caso, os banheiros, baseados na identidade de gênero configura conduta discriminatória e criminosa, haja vista que as práticas de homotransfobia foram equiparadas ao crime de racismo (Lei 7.716/89), em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26; CONSIDERANDO a Nota Técnica do CNMP n° 8/2016 sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios; CONSIDERANDO as disposições do Decreto da Presidência da República n° 8.727/2016 nos artigos 1° e 2°, sobre o uso do nome social assim como, a sua legitimação em atos e processos administrativos, o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Trabalho da Paraíba de nº 15 de Dezembro de 2022 direcionada a empresas, órgãos públicos e outras entidades para respeitar o direito do indivíduo transgênero de utilizar banheiros, vestiários e outros compartimentos de acordo com o gênero com o qual se identifique; bem como a regulamentação do TRT 13ª que dispõe sobre o reconhecimento da identidade de gênero, o uso do nome social e a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços, em compatibilidade com o gênero de identificação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; CONSIDERANDO o parecer da Procuradoria-Geral da UFPB, em setembro de 2022, no processo 23074.075452/2022-54, que se posicionou "pela validade da formulação de uma política geral de o uso dos banheiros e demais ambientes segregados por gênero de acordo com a identidade de gênero escolhida por cada sujeito"; CONSIDERANDO o compromisso da UFPB de desenvolver políticas de acesso e permanência na construção de uma cultura de respeito à diversidade e à democracia, de inclusão social e de prática dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO a meta 05 (igualdade de gênero) estabelecida pela agenda 2030 da ONU e o fato da UFPB ser signatária deste acordo; CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis, mulheres e homens transexuais, e pessoas transmasculinas e não binárias - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado na UFPB às pessoas travestis, transexuais, não binárias e transgêneros o uso de banheiros e demais espaços segregados por gênero, de acordo com a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que conste em seus registros civis.

Art. 2º Serão fixados cartazes e outros instrumentos de sinalização visíveis e acessíveis, pelos setores de gestão, em todos os campi da UFPB, indicando que o acesso aos locais previstos no caput do art. 1º respeitará a identidade de gênero autodeclarada do(a) usuário(a).

Parágrafo único. Competirá à Proex representada neste ato pelo Comitê políticas de prevenção e enfretamento à violência contra as mulheres a elaboração do conteúdo dos cartazes e instrumentos de sinalização referente ao caput.

Art. 3º A UFPB deverá promover ações educativas e de capacitação a servidores e terceirizados, bem como de ensino, pesquisa e extensão que favoreçam a cultura e respeito à diversidade de gêneros e de sexualidade na instituição, contribuindo para a superação de preconceitos e violação de direitos humanos e para conscientização da necessidade da medida inclusiva adotada.

Art. 4º Aquele(a) que descumprir as disposições desta resolução fica sujeita às sanções administrativas, na medida de suas responsabilidades, apuradas em processo administrativo, respeitado o devido processo legal sem prejuízo da incidência das demais normativos vigentes.

Art. 5° A coordenação e o monitoramento das ações previstas nesta resolução são de responsabilidade da Reitoria, no âmbito da sua competência, assegurada a participação do Comitê políticas de prevenção e enfretamento à violência contra as mulheres e das Direções do Centro de Ensino, adotando as medidas necessárias para sua devida implementação.

Art. 6° As medidas necessárias ao cumprimento desta resolução deverão ser adotadas no prazo até 90 dias da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 2024.

Valdiney Veloso Gouveia Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 18/12/0023 RESOLUÇÃO Nº 01/2024 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 1) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 27/03/2024 09:46 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 1, ano: 2024, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 25/03/2024 e o código de verificação: 4c1d669d94