UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 4/2011

BR-CNE-CES-RES-4-2011
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 7/2011

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 7/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6º“não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “h”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 44“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2008 em: art. 2º“instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 em: art. 4º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 7/2011 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 (*) (**)

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.

Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008.

Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER

(*) Resolução CNE/CES 4/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 17 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 21. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.