UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · MEC

Portaria MEC 1.030/2020

BR-MEC-PORT-1030-2020
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Trata do retorno às aulas presenciais e do uso de recursos digitais durante a pandemia.

Base da situação: alterada por Portaria MEC 1.038/2020 (art. 2º); texto lido na Rodada 4; revogada em parte por Portaria MEC 1.038/2020 (D92 reaplicada na Rodada 5)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020 — texto oficial não localizado em fonte acessível — situação informada pela fonte: alterada pela Portaria MEC nº 1.038/2020; situação posterior não informada — Trata do retorno às aulas presenciais e do uso de recursos digitais durante a pandemia. in.gov.br e gov.br/mec estão bloqueados para WebFetch (robots/captcha), e só apareceram cópias de terceiros (ABMES).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)

  • ALTERA
    Portaria MEC 1.038/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 07/12/2020“Art. 2º A Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 24/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 e permite a substituição das aulas presenciais por aulas no formato remoto até o dia 28 de fevereiro de 2021, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais a partir...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 35/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria MEC n° 1.038, de 07 de dezembro de 2020, que altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 e permite a substituição das aulas presenciais por aulas no formato remoto até o dia 28 de fevereiro de 2021, e a Portaria MEC nº...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 36/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria MEC n° 1.038, de 07 de dezembro de 2020, que altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 e permite a substituição das aulas presenciais por aulas no formato remoto até o dia 28 de fevereiro de 2021, e a Portaria MEC nº...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 45/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria MEC n°1.038, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece atividades letivas presenciais a partir de 1º de março de 2021 e altera a Portaria MEC n° 544, de 16 de junho de 2020 e a Portaria MEC n°1.030, de 1º de dezembro de 2020;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Portaria MEC 1.038/2020 nesta norma: arts. 4º e 5º → na outra: art. 3ºefeito desde 2020“I - os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria MEC 1.038/2020 “Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus -...”
  • cita
    Portaria MEC 1.038/2020 em: arts. 4º e 5º“I - os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 9.235/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 2º“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, incisos II e VII“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Portaria MEC 544/2020 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteira“Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 9.235/2017 em: art. 1º“Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,...”
  • cita
    Portaria MEC 572/2020 em: art. 1º“Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,...”
  • cita
    Portaria MEC 572/2020 em: art. 2º“informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.

§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:

I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;

II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e

III - a realização de avaliações.

§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.

§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.

Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Portaria MEC 1.038/2020na outra: art. 3º · efeito desde 2020 · fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta“I - os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e”

Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Portaria MEC 1.038/2020na outra: art. 3º · efeito desde 2020 · fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta“I - os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e”

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

MILTON RIBEIRO