UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.738/2008

BR-LEI-11738-2008
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 202

Base da situação: alterada por MP 1.334/2026 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (12)

  • ALTERA
    Lei 15.437/2026 nesta norma: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 1.334/2026 nesta norma: dispositivo não identificado → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.437/2026 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 6º“Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 6º“Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2009 “Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautarse nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2009 “III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2009 “Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 5/2012 “IV - garantia da jornada de trabalho, nos termos da Lei n° 11.738/2008;”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 “Art. 20. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério público devem se pautar nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional...”
  • cita
    Lei 13.005/2014 “a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escola”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REGULAMENTA
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: norma inteira → na outra: inciso XII do caput do art. 212-A“Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º; art. 4º-A; art. 6º“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal.”
  • cita
    EC 41/2003 em: art. 2º“§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo...”
  • cita
    EC 47/2005 em: art. 2º“§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 2º“art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
5 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora; 5 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.738, DE 16

DE JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vide ADI nº 4167

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput , inciso XII, da Constituição . (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.437/2026alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A · efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)”

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 2 o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.437/2026alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A · efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)”
REVOGA (parcial)Lei 15.437/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)”

art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2 o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026)

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput

deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo

art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3 o O valor de que trata o art. 2 o desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – (VETADO);

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 1 o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 4 o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 1 o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput  do referido artigo.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.437/2026alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A · efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.437/2026alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A · efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)”

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.437/2026alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; art. 4º-A; art. 5º; art. 5º-A · efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)”

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – a metodologia de atualização monetária aplicada;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

III – a série histórica considerada;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do

art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

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