UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 3/2022

BR-CNE-CP-RES-3-2022
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2022 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CP 1/2022 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 9º-A“Art. 1º Inserir o artigo 9º-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2021 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 24/2022,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 2/2019 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 24/2022,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea e“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 24/2022,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2022 em: preâmbulo“Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 3, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 24/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de novembro de 2022, Seção 1, página 54, resolve:

Art. 1º Inserir o artigo 9º-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, com a seguinte redação:

Art. 9º-A Fica definido, como período de transição para a implantação definitiva das Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nesta Resolução, o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2030.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

(*) Resolução CNE/CP 3/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de novembro de 2022, Seção 1, p. 44.