N2 · Leis · União
Lei 11.274/2006
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 2/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no artigo 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 7/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
15 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “A Lei nº 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e que o Ensino Fundamental ampliado para...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 “Reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 7/2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul UF: RS ASSUNTO:...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 “(os grifos são do relator) Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 “Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2010 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2010 “Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “CONSIDERANDO que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se...”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “Contudo, com a Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006, em que se propõe a ampliação do Ensino Fundamental de 8 para 9 anos, a criança de seis anos de idade passou a ser atendida por este segmento.”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “O Projeto Político Pedagógico da Escola de Educação Básica – EEBAS/UFPB busca atender as considerações feitas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB 9.394/96, o disposto nos...”
- citaRes. CONSEPE 61/2007 “Lei nº 11.274/2006;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32; arts. 29, 30, 32 e 87efeito desde 06/02/2006“o, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Lei 9.394/1996← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 7/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2018← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 22/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 26 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 16 em comumLei 11.114/2005
- irmã · 13 em comumRes. CNE/CEB 3/2005
- irmã · 12 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 12 em comumParecer CNE/CEB 18/2005
- irmã · 12 em comumParecer CNE 6/2005
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- paralela · 22 em comumParecer CNE/CP 3/2006
- paralela · 20 em comumRes. CNE/CP 2/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Mensagem de veto
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º (VETADO)
¶Art. 2º (VETADO)
¶Art. 3º O art. 32 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
..................................................................................." (NR)
¶Art. 4º O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ...................................................................................
...................................................................................
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º ...................................................................................
I –
matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..................................................................................." (NR)
¶Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei.
¶Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
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