UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.274/2006

BR-LEI-11274-2006
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 2/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no artigo 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 7/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
15 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “A Lei nº 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e que o Ensino Fundamental ampliado para...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 5/2007 “Reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 7/2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul UF: RS ASSUNTO:...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 5/2007 “(os grifos são do relator) Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 7/2007 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 7/2007 “Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2010 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2010 “Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 6/2010 “Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 6/2010 “Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2017 “CONSIDERANDO que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2019 “Contudo, com a Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006, em que se propõe a ampliação do Ensino Fundamental de 8 para 9 anos, a criança de seis anos de idade passou a ser atendida por este segmento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2019 “O Projeto Político Pedagógico da Escola de Educação Básica – EEBAS/UFPB busca atender as considerações feitas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB 9.394/96, o disposto nos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2007 “Lei nº 11.274/2006;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32; arts. 29, 30, 32 e 87efeito desde 06/02/2006“o, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º; art. 4º“Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.

Mensagem de veto

Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O art. 32 da

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32.

O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

..................................................................................." (NR)

Art. 4º O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 ...................................................................................

...................................................................................

§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3º ...................................................................................

I –

matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

a) (Revogado)

b) (Revogado)

c) (Revogado)

..................................................................................." (NR)

Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Fernando Haddad

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006

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