UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/2009

BR-CNE-CES-RES-2-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2005 “(****) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009.”
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2006 “(**) Ver Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009, que altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2005 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2005 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 262, de 4 de dezembro de 2008,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2006 em: ementa“Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos...”
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2006 em: art. 1º“Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“e III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino – Estágio Supervisionado, com vistas...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2009 (*)

Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 262, de 4 de dezembro de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 26 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;

II - Metodologia do Ensino Fundamental; e

III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.

§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, através de suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.

§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.

§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino – Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

(*) Resolução CNE/CES 2/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 30 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 38.