N4 · MEC e órgãos federais · MEC
Portaria MEC 345/2020
Altera a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020.
texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- REVOGA (total)
Portaria MEC 544/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3ºefeito desde 2020“II - a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Posteriormente, tal Portaria recebeu ajustes e acréscimos por meio das Portarias nos 345, de 19 de março de 2020, e 356, de 20 de março de 2020.”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Essa realidade facilita o cumprimento das Portarias MEC nos 343/2020 e 345/2020 e nos convidam ao entendimento e proposição de um largo uso dessa modalidade como forma de continuidade das...”
- citaPortaria MEC 544/2020 “PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e...”
- citaPortaria MEC 544/2020 “II - a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Portaria MEC 343/2020 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 19/03/2020“Art. 1º A Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 9.235/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 2º“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, incisos II e VII“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 9.235/2017 em: art. 1º“"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Portaria MEC 343/2020
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 9.235/2017
- norma inteira← REVOGA (total) Portaria MEC 544/2020
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 3 em comumPortaria MEC 473/2020
- irmã · 2 em comumPortaria MEC 188/2020
- irmã · 2 em comumLei Compl. 101/2000
- irmã · 2 em comumLei 13.979/2020
- irmã · 2 em comumMP 934/2020
- paralela · 48 em comumPortaria MEC 23/2017
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
PORTARIA Nº 345, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Altera a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
¶Art. 1º A Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
...............................................................................................................................
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." (NR)
¶Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
