N3 · Decretos federais · União
Decreto 7.824/2012
Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (24)
- ALTERA
Decreto 11.781/2023 nesta norma: art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 6º; art. 7º; art. 7º-A; art. 9º-A; art. 9º-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Decreto 9.034/2017 nesta norma: art. 2º; art. 3º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 20/04/2017“população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 13/2016 nesta norma: art. 9o , inciso II → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, daConstituição, em observância ao disposto no art. 9o , inciso II, doDecreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, e” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 13/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Que as Ações Afirmativas e reservas de vagas adotadas emcursos de graduação, sobretudo as definidas na Lei no 12.711, de 29de agosto de 2012, e regulamentada pelo Decreto no 7.824, de 2012,que explicitamente coloca em seu art. 5o , § 3o , que "as...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 9/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, comas alterações...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 37/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 12.711/2012, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 13.409/2016, bem como o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº 7.824/2012, o Decreto nº 9.034/2017, o Decreto nº 5.629/05, a Portaria Normativa...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 43/2021 nesta norma: Artigo 5º, §3º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o Artigo 5º, §3º, do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que autoriza as Instituições Federais de ensino a criarem outras modalidades de ação afirmativa, além da reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 2012;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo Seriado à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 06 de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos de graduação em Música, Teatro e Artes Visuais desta Universidade à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 57/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo para o curso de graduação em Tradução, desta Universidade, à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e Considerando a deliberação...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 11.781/2023 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“alada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.781, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 9.034/2017 “Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências alterada pela Lei no13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências alterada pela Lei no13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível...”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “e o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva de vagas...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “e o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva de vagas...”
- citaRes. CONSEPE 13/2015 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 14/2015 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “e o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva de vagas...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 42/2021 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, o processo seletivo obedecerá ao...”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Serão obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Lei nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REGULAMENTA
Lei 12.711/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 11/10/2012“Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 12.711/2012 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 7º“inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º“inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º← REVOGA (parcial) Decreto 11.781/2023
- art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 6º; art. 7º; art. 7º-A; art. 9º-A; art. 9º-B← ALTERA Decreto 11.781/2023
- art. 2º; art. 3º; art. 9º← ALTERA Decreto 9.034/2017
- Artigo 5º, §3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 43/2021
- art. 9o , inciso II← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 13/2016
- norma inteira→ REGULAMENTA Lei 12.711/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2012← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 13/2016← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 9/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 27 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 23 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 18 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 18 em comumPort. Normativa MEC 18/2012
- irmã · 12 em comumLei 10.639/2003
- irmã · 11 em comumDecreto 5.154/2004
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
¶Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior.
¶Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o
caput
serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo
per capita ;
e
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
II - as vagas de que trata o
¶art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012,
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
II - as vagas de que trata o
¶art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o
inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 3º As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o
caput
serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo
per capita ;
e
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
II - as vagas de que trata
o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012,
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
II - as vagas de que trata o
¶art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º :
I - para os cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do
caput.
¶Art. 5º Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
§ 1º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do
caput
do art. 2º e do inciso II do
caput
do art. 3º .
§ 3 º
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.
¶Art. 6º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
I - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II - um representante do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
III - um representante da Fundação Nacional do Índio;
III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 3º A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.
§ 3º A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
§ 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
Art. 7º O Comitê de que trata o art. 6º encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.
¶Art. 7º O Comitê de que trata o art. 6º encaminhará aos Ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, pela implementação da política indígena e indigenista, pelas políticas de promoção dos direitos humanos e da cidadania e pela promoção de políticas públicas para a juventude, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 7º-A O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários da Lei nº 12.711, de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 8º As instituições de que trata o art. 2º implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.
Art. 9
º
O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º ; e
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do
caput
do art. 2º
e o inciso I do
caput
do art. 3º
;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do
caput
do art. 2º e o inciso II do
caput
do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente.
(Incluído pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
¶Art. 9º-A Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 9º-B As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
¶Art. 10. Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
¶Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2012 e
retificado em 16.10.2012
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