UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 583/2001

BR-CNE-CES-PAR-583-2001
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/10/2001 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/10/2001 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (31)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“e da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redaç ão dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 10/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 44/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 10/4/2006, publicado no DOU de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 4/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 6/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 7/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 8/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 9/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 5/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Constituem-se, conforme os Pareceres CNE/CES nos 776/1997, 583/2001 e 67/2003, que tratam da elaboração de diretrizes curriculares, isto é, de orientações normativas destinadas a apresentar princípios e procedimentos a serem observados na organização...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 5/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 102/2004 “Para orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação já havia editado os Pareceres CNE/CES 776/97 e...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 67/2003 “Desta forma, foram estabelecidas, a partir das orientações gerais contidas nos Pareceres CNE/CES 776/97 e 583/2001, bem como nos desdobramentos decorrentes do Edital 4/97-SESu/MEC, as Diretrizes...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    BR-DEC-2026-? “O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares são referenciais para as avaliações de...”
  • cita
    Decreto 2.306/1997 “O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares são referenciais para as avaliações de...”
  • cita
    Lei 10.172/2001 “O Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos e metas: “...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 “A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995, competência para “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atendendo à necessidade de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/10/2001.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Supe- UF: DF rior ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000141/2001-15

PARECER Nº: COLEGIADO APROVADO EM: CNE/CES 583/2001 CES 04/4/2001

I - Relatório

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995, competência para “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atenden- do à necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se re- vela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a formação em nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada; bem como à crescente heteroge- neidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos. O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares são referenciais para as avaliações de cursos de graduação. O Parecer CNE/CES 776/97 estabeleceu orientação geral para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação e entre outras considerações assinala: “Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legis- lação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para or- ganizarem suas atividades de ensino” e destaca: “Visando assegurar a flexibilidade e a quali- dade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os se- guintes princípios:

1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendiza- gem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos espe- cíficos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado pos- sa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adqui- ridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissi- onal julgada relevante para a área de formação considerada; 7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão; Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do de- senvolvimento das atividades didáticas.” O MEC/SESu também em dezembro de 1997 lançou Edital 4 estabelecendo modelo de enquadramento das propostas de diretrizes curriculares tendo recebido cerca de 1200 pro- postas bastante heterogêneas que foram sistematizadas por 38 comissões de especialistas. Destaca-se a variedade em termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até 12, e de carga horária, de 2000 até 6800 h. O Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos e metas: “... 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a neces- sária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de en- sino superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem...”. A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação decidiu adotar uma orientação comum para as diretrizes que começa a aprovar e que garanta a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições ao elaborarem suas propostas curriculares. Portanto, é fundamental não confundir as diretrizes que são orientações mandatórias, mesmo às universidades, LDB, Art. 53 : “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízos de outras, as seguintes atribuições:...II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, obser- vadas as diretrizes gerais pertinentes...” com parâmetros ou padrões –standard- curriculares que são referenciais curriculares detalhados e não obrigatórios.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Tendo em vista o exposto, o relator propõe: 1- A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Su- perior. 2- As Diretrizes devem contemplar: a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado. b- Competência/habilidades/atitudes.

c- Habilitações e ênfases. d- Conteúdos curriculares.

2 e- Organização do curso. f- Estágios e Atividades Complementares. g- Acompanhamento e Avaliação.

Brasília–DF, 04 de abril de 2001.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 04 de abril de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente

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