UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.788/2008

BR-LEI-11788-2008
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 14.913/2024 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (51)

  • ALTERA
    Lei 14.913/2024 nesta norma: art. 2º; art. 4º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“ção científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 14/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 22/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Orientação Normativa n.º 02 de 24 de junho de 2016 e o Regulamento dos Cursos Regulares de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 76/2010 nesta norma: artigo 7º → na outra: preâmbulo“conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de novembro de 2010 (Processo nº 23074.024508/10-44) e, Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para efetivação do estágio...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 27/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de rever o atual sistema de ensino de Prática Jurídica do CCJ, atendidas as exigências da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e da Resolução do CNE/CES nº 9,de 29 de setembro de 2004;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    MP 1.116/2022 nesta norma: art. 19 → na outra: art. 35“V - o art. 19 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
45 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 6/2012 “§ 3º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação, pode ser incluído no plano de curso como...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2014 “ara o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2019 “§ 5º Para o estágio obrigatório do Curso de Graduação em Medicina Veterinária, assim caracterizado no PPC, a jornada semanal de prática poderá compreender períodos de plantão que poderão atingir...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2025 “Art. 35. A jornada semanal das atividades práticas poderá incluir plantões de até doze horas diárias, desde que respeitado o limite de quarenta horas semanais, conforme disposto na Lei nº 11.788,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 4/2016 “§ 2º O estágio supervisionado será de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de atividades regulamentadas pelos colegiados acadêmicos da Instituição, em consonância com a Lei nº 11.788/2008, e deverá: I...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 28/2001 “A lei do estágio de 1977, no seu todo, não foi revogada nem pela LDB e nem pela Medida Provisória 1.709, de 27/11/98, exceto em pequenos pontos específicos.”
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2021 “e IV - estágio supervisionado, para vivência da prática profissional em situação real de trabalho, nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de...”
  • cita
    Decreto 3.048/1999 “h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;”
  • cita
    Decreto 7.416/2010 “Art. 8o A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão...”
  • cita
    Decreto 7.423/2010 “§ 8o A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da...”
  • cita
    Lei 6.494/1977 “Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008”
  • cita
    Lei 8.859/1994 “Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008”
  • cita
    MP SEGRT/ON 2/2016 em: § 4º do art. 17“§ 6º Os órgãos e entidades poderão autorizar a contrataçãode estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima dolimite previsto no caput, observado o disposto no § 4º do art. 17...”
  • cita
    MP SEGRT/ON 2/2016 em: art. 10, I“Art. 12. A carga horária do estágio será de quatro horasdiárias e vinte semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais,observado o disposto no art. 10, I, da Lei nº 11.788, de 2008, bemcomo o...”
  • cita
    MP SEGRT/ON 2/2016 em: art. 10, II“§ 1º A carga horária do estágio dos níveis médio e superiorpoderá ser inferior àquela estabelecida no art. 10, II, da Lei nº 11.788,de 2008, com percepção proporcional do valor da bolsa estágio.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 “Conforme a Lei 11.788/2008 no Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2024 “Lei nº 11.788/08.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 em: Art. 10“No Estágio Curricular Supervisionado do Curso Técnico em Enfermagem do CPTETS/UFPB, as cargas horárias e demais prescrições deverão ser observadas e cumpridas, de acordo com a legislação vigente,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2024 “Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2025 “Lei Nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2015 “Conforme a Lei 11.788/2008 no Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2024 “Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “Art. 10 da Lei 11.788/2008 – Lei de Estágios, Resolução CONTER e CNCT 4ª edição 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2017 “Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008: dispõe sobre o estágio de estudantes.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2026 “Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008 .Dispõe sobre o estágio de estudantes;”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2022 “• Lei Nº. 11.788/2008, Lei do Estágio de Estudantes;”
  • cita
    Res. CONSEPE 35/2024 “Lei Nº 11.788: ESTÁGIO, de 25 de setembro de 2008, Brasília/DF, 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2018 “Esta decisão está em conformidade com a lei nº 11.788/2008, Art. 2 º, § 3 º: “As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Durante a elaboração deste Projeto Pedagógico de Curso foram seguidas as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções Nº 29/2020 e Nº 02/2022 do CONSEPE/UFPB, em conformidade com a legislação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 “Conforme a Lei 11.788/2008 no Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2013 “Parágrafo único – O PROMEB estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizescontidos na Resolução CONSEPE Nº 48/2013 e terá suas finalidades, objetivos,competências, organização e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2013 “Seguro para os alunos conforme Lei do Estágio.”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2026 “Além das normativas já citadas, este PPC está em concordância com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que assegura e promove em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2025 “Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 - define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado (BRASIL, 2008) ● Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Institui a Lei Brasileira de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2025 “Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes;”
  • cita
    Res. CONSEPE 70/2025 “Os aspectos operacionais dos estágios serão regidos por Resolução específica do Colegiado, fundamentado nas Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Enfermagem vigentes, na Lei de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 “3º. O estágio obrigatório do curso de Direito da UFPB é atividade curricular obrigatória desenvolvida sempre a partir do sétimo (7º) período letivo, sendo pré-requisito indispensável à colação de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 em: artigo 8º“Art. 4º. Para formalização e realização do estágio curricular obrigatório serão celebrados ajustes jurídicos específicos, especialmente convênios, entre o UFPB e a entidade considerada campo de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 em: artigo 7º, I“mpanhado do plano de atividades do estágio, a ser firmado entre o estagiário e a entidade considerada campo de estágio, com a interveniência da UFPB, esta representada pela Coordenação de Estágio...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 em: artigo 9º, IV“ico. O Termo de Compromisso fará referência ao instrumento jurídico ao qual se vincula, salvo quando o campo de estágio for o Núcleo de Prática Jurídica do CCJ, bem como informará o número da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 em: artigo 7º“Art. 9º. Cabe à Assessoria de Estágios do Centro de Ciências Jurídicas fiscalizar o cumprimento das exigências dos incisos e parágrafo do artigo 7º da Lei 11.788/2008, inclusive quanto aos”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 “§ 1º. Ao elaborar seu parecer sobre os relatórios bimestrais e final do estágio não-obrigatório, o professor-orientador deverá considerar a avaliação realizada pelo supervisor do campo de estágio...”
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2025 “O Estágio Supervisionado conta com Coordenação Específica é regido por resolução própria em conformidade com a legislação federal (Lei n.º 11.788/2008) e com os conselhos superiores da...”
  • cita
    Res. CONSUNI 35/2013 “Art. 32 Para a realização de suas atividades operacionais e administrativas, a fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes da UFPB, como forma de contribuir para a sua formação...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 5.452/1943 nesta norma: art. 19 → na outra: art. 428efeito desde 25/09/2008“Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 20 → na outra: art. 82efeito desde 25/09/2008“º 14.952, de 2024) Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 22 → na outra: parágrafo único do art. 82efeito desde 25/09/2008“revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 6.494/1977 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 25/09/2008“revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 8.859/1994 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 25/09/2008“Página do planalto: Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 “altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
  • cita
    MP 1.116/2022 em: art. 19“(Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
4 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.913/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ção científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)”

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da

parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput

do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a

parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.913/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ção científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)”

Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a

parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput

do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput

do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III

DA

PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.913/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ção científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Lei nº 14.913, de 2024)”

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único . No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput

deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)

§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)

I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)

II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput

deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)MP 1.116/2022na outra: art. 35 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“V - o art. 19 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”

“Art.

428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

(Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

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