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N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 109/2002

BR-CNE-CES-PAR-109-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Consulta sobre aplicação da Resolução de carga horária para os cursos de Formação de Professores

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 13/5/2002 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 13/5/2002 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2003 “as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, Graduação Plena, fixadas pelas Resoluções CNE/CP nº 1, de 18 de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/1999 “Assim, o curso de licenciatura plena em funcionamento de acordo com a regra fixada pela Resolução CNE/CP 1/99 que pretender suprimir 400 horas de seu projeto pedagógico inicial, considerando a...”
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2002 “No que se refere à consulta da SESu/MEC, cabe ressaltar que o parâmetro de 2.800 horas requerido para a integralização dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2002 “No que se refere à consulta da SESu/MEC, cabe ressaltar que o parâmetro de 2.800 horas requerido para a integralização dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “zação dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002 e reiterado na Resolução CNE/CP 02/2002, publicadas no DOU em 04 do corrente mês, constitui carga horária mínima...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/5/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior / UF: DF MEC/SESu ASSUNTO: Consulta sobre aplicação da Resolução de carga horária para os cursos de Formação de Professores RELATOR(A): Silke Weber PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000314/2001-97 e 23001.000039/2002-92 PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CES 109/2002 CES 13/03/2002

I – RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta sobre a aplicação da Resolução de carga horária para os cursos de Formação de Professores. Esta consulta se apresenta sob duas perspectivas. Uma primeira, advinda da SESu/MEC, que demanda explicitação das regras de transição para aplicação da legislação sobre carga horária, e uma segunda, proveniente da Associação de Professores da Universidade do Rio Grande, que questiona a viabilidade da implementação da carga horária prevista para a prática de ensino e estágio supervisionado. No que se refere à consulta da SESu/MEC, cabe ressaltar que o parâmetro de 2.800 horas requerido para a integralização dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002 e reiterado na Resolução CNE/CP 02/2002, publicadas no DOU em 04 do corrente mês, constitui carga horária mínima a ser efetivada, no mínimo, em 3 (três) anos letivos, obedecidos aos 200 (duzentos) dias letivos/ano, conforme disposto na LDB. Desse modo, os projetos pedagógicos dos cursos podem ficar circunscritos ao limite temporal estabelecido ou ultrapassá-lo, tendo em vista a tônica escolhida para o curso de licenciatura plena ministrado. Assim, o curso de licenciatura plena em funcionamento de acordo com a regra fixada pela Resolução CNE/CP 1/99 que pretender suprimir 400 horas de seu projeto pedagógico inicial, considerando a nova regulamentação homologada pelo Senhor Ministro, terá que obrigatoriamente reformulá-lo de modo a adequá-lo à nova tônica escolhida, resguardando, no entanto, a proporcionalidade da distribuição da carga horária do currículo apreciado por ocasião do processo de autorização. Por outra parte, importa assegurar a possibilidade de integralização da carga horária de 3.200 horas divulgada no Edital de abertura de processo seletivo a todos os alunos que assim o desejarem. No caso das Instituições de Ensino Superior que não gozam da prerrogativa de autonomia, a proposta de reformulação do projeto pedagógico deve ser submetida à apreciação da SESu/MEC antes de sua efetiva implementação.

Silke 0314 VBO Processo(s): 23001.000314/2001-97

No tocante à inviabilidade da implementação da carga horária de prática de ensino e estágio supervisionado prevista pela Resolução CNE/CP 01/99, e cujo espírito é mantido na Resolução CNE/CP 01/02 e na Resolução CNE/CP 02/02, recentemente homologada pelo Senhor Ministro da Educação, tendo em vista obstáculos de natureza institucional, cabe à proponente considerar tais óbices na formulação do projeto pedagógico da licenciatura a ser ministrada. Convém destacar que é a LDB que define o estágio (Art.82) como elemento obrigatório na composição curricular dos cursos de graduação e, no caso da formação docente, prática de ensino de, no mínimo, 300 horas (Art. 65). Cada Instituição de Ensino Superior, portanto, deverá incluir no seu projeto pedagógico como componente curricular obrigatório, o estágio curricular supervisionado de ensino como um momento de capacitação em serviço de 400 horas, que deverá ocorrer em unidades escolares onde o estagiário, ao final do curso, assuma efetivamente, sob supervisão, o papel de professor. Acrescente-se que em articulação com o estágio supervisionado e com as atividades de natureza acadêmica, importa à Instituição prever 400 horas de prática como componente curricular a se realizar desde o inicio do curso, o que pressupõe relacionamento próximo com o sistema de educação escolar.

II – VOTO DO(A)RELATOR(A)

Diante do exposto, a relatora recomenda que a consulta seja respondida nos termos do presente Parecer.

Brasília-DF, 13 de março de 2002.

Conselheira Silke Weber – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do (a) Relator (a).

Sala das Sessões, em 13 de março de 2002.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente

Silke 0314 VBO Processo(s): 23001.000314/2001-97

Silke 0314 VBO