N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 20/2017
Institui novos procedimentos administrativos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 3/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de atualização e adequação das normas institucionais à Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre o reconhecimento de diplomas estrangeiros, e às demais normas pertinentes;” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 06/2000 nesta norma: art. 23 → na outra: norma inteiraefeito desde 28/08/2017“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 06/2000 e 54/2007 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: art. 23 → na outra: norma inteiraefeito desde 28/08/2017“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 06/2000 e 54/2007 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. CNJ 228/2016 em: art. 2º“§1º Os documentos previstos nos incisos III, V e VII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem,...”
- cita
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 23→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 06/2000→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 54/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Legislação correlata: Lei nº 9.394, de 20.12.1996 (LDB); Resolução nº 03/2016 CNE/CES; Portaria Normativa MEC/GM nº 22, de 13 de dezembro de 2016; Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
RESOLUÇÃO Nº 20/2017
Institui novos procedimentos administrativos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião do dia 31 de julho de 2017 (Processo n° 23074.031159/2017-64); Considerando a necessidade de atualização e adequação das normas institucionais à Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre o reconhecimento de diplomas estrangeiros, e às demais normas pertinentes; Considerando que, com a consolidação e a ampliação dos seus programas de pósgraduação, a UFPB está habilitada, nos termos da legislação vigente, a proceder ao reconhecimento de diplomas estrangeiros de mestrado e de doutorado em diversas áreas do conhecimento;
RESOLVE:
¶Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), os procedimentos e encaminhamentos administrativos relativos ao reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por instituições estrangeiras habilitadas, em conformidade com a legislação pertinente e para os fins nela previstos.
§1º Para o propósito da presente Resolução, o reconhecimento compreende o ato administrativo por meio do qual a UFPB declara a equivalência entre um diploma estrangeiro e um diploma por ela emitido.
§2º A equivalência de que trata o parágrafo anterior não precisa traduzir similitude estrita de currículos, processos avaliativos ou exata correspondência de carga horária entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento.
§3º O reconhecimento, uma vez aprovado pelas instâncias competentes e homologado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFPB, será apostilado e registrado em livro próprio, conferindo validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular.
¶Art. 2º O processo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento ao (à) Reitor (a) solicitando o reconhecimento;
II - cópia de documento hábil de identidade;
III - cópia autenticada do diploma ou documento equivalente a ser reconhecido;
IV - cópia autenticada de documento comprobatório do reconhecimento do programa pelos órgãos ou instituições de acreditação do país de origem;
V - cópia autenticada do histórico escolar, no qual estejam descritas as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
VI - exemplar impresso e em formado digital da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VII - ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, os nomes dos membros da banca e do(s) orientador(es), o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos atribuídos, devidamente autenticados pela autoridade consular competente;
VIII - documento oficial da instituição contendo informações sobre a organização curricular, o perfil do corpo docente, as formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente;
IX - cópias dos currículos resumidos dos membros da banca examinadora e do(s) orientador(es), com indicação de site contendo os currículos completos;
X - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
XI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
XII - cópia do passaporte ou documento equivalente, de modo que fiquem comprovados os deslocamentos para a realização do curso no exterior;
XIII - comprovante de estada na cidade onde está localizada a instituição estrangeira que expediu o diploma;
XIV - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor referente à taxa de inscrição do processo, conforme disposto em resolução do Conselho Curador.
XV - termo de aceitação de condições e compromissos, incluindo declaração de autenticidade dos documentos apresentados.
XVI - documento no qual o requerente declare não estar com processo de reconhecimento do mesmo diploma tramitando simultaneamente em outra universidade brasileira.
§1º Os documentos previstos nos incisos III, V e VII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJn.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, serão aceitos apenas os documentos oficiais e definitivos em que haja a efetiva outorga do título.
§3º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, não serão aceitos documentos provisórios, ainda que declarem ou atestem a conclusão do curso.
§4º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§5º No processo de reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, fica dispensada a tradução dos documentos redigidos nas línguas espanhola, francesa e inglesa.
§6º Para os documentos redigidos em outras línguas estrangeiras, será exigida a tradução oficial dos documentos previstos nos incisos III, V e VII do art. 2º desta Resolução.
§7º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica poderão ser submetidos à avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
¶Art. 3º Os processos de reconhecimento de diploma de mestrado e de doutorado serão iniciados no Protocolo-Geral da UFPB e encaminhados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), para a análise documental e enquadramento em rito simplificado ou em rito ordinário.
§1º O recebimento de processos de reconhecimento de diploma estrangeiro dar-se-á em fluxo contínuo.
§2º A PRPG terá o prazo de trinta dias para enquadrar o processo em um dos modelos de tramitação.
¶Art. 4º O enquadramento em rito simplificado observará os dados disponíveis em plataforma digital oficial que subsidie a gestão e a execução de processos de reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.
¶Art. 5º A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1ºA tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º Nos casos de que trata este artigo, a UFPB deverá encerrar o processo de reconhecimento em até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.
§ 3º Os processos simplificados consistirão de duas etapas, a saber:
I - verificação, pela PRPG, do pleno atendimento do processo às normas federais e institucionais;
II - deliberação final do Consepe acerca do reconhecimento.
¶Art. 6º Os processos enquadrados no rito ordinário serão submetidos a três etapas:
I - análise documental, feita pela PRPG;
II - análise do mérito acadêmico, realizada pelo programa;
III - deliberação final do Consepe.
§1º Caso a análise efetuada pela PRPG verifique insuficiência ou incompletude na documentação, o resultado da averiguação será enviado ao interessado, o qual terá sessenta dias para atender à diligência.
§2º Após a verificação da documentação, o processo deverá ser encaminhado ao programa de pós-graduação da área do diploma a ser reconhecido, para a constituição de banca examinadora.
§3º Tanto a PRPG como os programas de pós-graduação poderão solicitar documentos adicionais, se julgarem oportuno ou necessário.
§4° Serão arquivados os processos de requerentes que não atenderem, no prazo de sessenta dias, à diligência documental enviada pela PRPG ou pelo programa de pós-graduação (PPG).
§5° O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior enquadrado no rito ordinário deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu recebimento pela UFPB.
¶Art. 7º Após receber o processo de rito ordinário, a coordenação do programa de pósgraduação atestará, no prazo de dez dias, o enquadramento ou não do trabalho à área de conhecimento do Programa, justificando a decisão.
§ 1º Caso seja enquadrado à área de conhecimento do programa, o processo será encaminhado à comissão ou banca examinadora, constituída mediante portaria expedida pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para análise.
§ 2º Caso o trabalho não seja enquadrado à área do PPG indicado, nos termos do caput deste artigo, o interessado será informado pela secretaria do PPG e terá dez dias para recorrer ao colegiado do programa contra a decisão do coordenador, do que poderá resultar:
I - manutenção do não enquadramento à área do PPG e devolução do processo à PRPG para:
a) envio a outro programa habilitado a proceder à análise de enquadramento e de mérito;
b) arquivamento, caso não haja outro PPG no âmbito da UFPB em área afim ao do título objeto do reconhecimento.
II - aprovação do enquadramento à área do PPG e o consequente envio para a banca examinadora.
¶Art. 8º Da comissão ou banca examinadora poderão participar, além dos membros internos do PPG, consultores externos ao Programa, se assim o recomendar o colegiado do programa de pós-graduação da UFPB.
Parágrafo único. A critério de cada PPG poderá ser instituída comissão permanente de reconhecimento, formada por três membros titulares e três suplentes, para mandato de um ou dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
¶Art. 9º O reconhecimento de diplomas de pós-graduação considerará a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§2º O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§3º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de elaboração e defesa da tese ou dissertação.
¶Art. 10. Após a avaliação feita pela comissão, a coordenação do Programa de PósGraduação encaminhará à PRPG o processo com o parecer circunstanciado assinado pelos membros da banca e homologado pelo colegiado do programa.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser conclusivo quanto ao deferimento ou ao indeferimento, não sendo permitida aprovação condicionada à alteração no teor original do trabalho que ensejou o título objeto do reconhecimento nem complementação de estudos.
§2º O programa terá o prazo de noventa dias, contados do recebimento do processo, para devolver o processo devidamente instruído e concluso à PRPG.
¶Art. 11. Poderão se pronunciar em processos de reconhecimento apenas os programas de pós-graduação reconhecidos que já tenham titulado discente no mesmo nível ou em nível superior ao do diploma a ser reconhecido.
§1º No caso de Mestrado, além da dissertação, o trabalho final poderá ter diferentes formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que haja previsão na estrutura curricular do curso ou programa em que foi obtido o título.
§2º No caso de Doutorado obtido em instituição que não tenha curso ou programas formais estruturados em disciplinas, a decisão dependerá da análise da qualidade da tese que será objeto de pareceres circunstanciados da banca examinadora.
¶Art. 12. Os diplomas obtidos mediante a realização de cursos realizados na modalidade semipresencial ou à distância somente poderão ser analisados por programas da UFPB que ofereçam curso em nível igual ou superior e na mesma modalidade.
§1º Para efeito desta Resolução, serão considerados cursos presenciais de pós-graduação aqueles cujo cumprimento das atividades curriculares presenciais seja de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso.
§2º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, o cumprimento das atividades curriculares presenciais deverá ocorrer no país de origem da instituição expedidora do diploma a ser reconhecido.
§3º Para efeito do disposto no §1º deste artigo, a carga horária destinada à elaboração e defesa das teses, dissertações ou trabalho finais equivalentes não será computada na carga horária do curso.
¶Art. 13. Não serão aceitas solicitações de reconhecimento, em nível de pós-graduação, dos certificados de pós-graduação lato sensu (Master of Business Administration-MBA, especialização ou equivalente) expedidos por instituição estrangeira.
¶Art. 14. Não serão reconhecidos diplomas de pós-graduação em níveis de Mestrado e de Doutorado obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições nacionais, sem a devida autorização do Poder Público.
¶Art. 15. O processo com solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro, com o resultado da análise pelo PPG, será encaminhado pela PRPG ao Consepe, para apreciação e decisão final quanto ao reconhecimento e apostilamento.
Parágrafo único. O parecer que fundamentou a decisão final do Consepe deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
¶Art. 16. Em caso de indeferimento em qualquer das instâncias, terá o requerente o prazo de dez dias, contados a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração.
¶Art. 17. O reconhecimento do diploma preservará a nomenclatura do título do diploma original, devendo constar no respectivo termo de registro o nome do programa da UFPB correspondente ao título reconhecido.
¶Art. 18. Não será objeto de análise, para os fins do disposto nesta Resolução, processo de reconhecimento de diploma cujo mérito já tenha sido analisado e negado por programa de pósgraduação da UFPB, com a negativa da comissão de reconhecimento homologada por seu colegiado.
¶Art. 19. No caso de decisão final favorável ao reconhecimento do diploma pelo Consepe, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da PRPG, para o seu apostilamento.
§1º O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.
§2º Para a efetivação do registro e apostilamento, será exigida a comprovação do pagamento da GRU referente à taxa de apostilamento, conforme valor fixado por Resolução do Conselho Curador, respeitando-se os casos de isenção legalmente previstos.
¶Art. 20. A PRPG tornará pública, no início de cada ano fiscal, a capacidade de atendimento a pedidos de reconhecimento para cada programa de pós-graduação da UFPB.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os programas de pósgraduação deverão informar à PRPG, no término de cada ano fiscal, sua capacidade de atendimento a pedidos de reconhecimento para o ano fiscal subsequente.
¶Art. 21. Os requerentes com processos em tramitação conforme as normas anteriores a esta Resolução terão um prazo de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para atender à diligência de solicitação de complementação de documentação.
¶Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 06/2000 e 54/2007 do Consepe e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2017.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
