N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/2002
Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- ALTERA
Res. CNE/CES 8/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º“Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 146/2007 nesta norma: art. 10 → na outra: preâmbulo“Este o espírito que norteou o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 46/2008 nesta norma: art. 4º → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 01, de 28 de janeiro de 2002, com alteração feita pela Resolução nº 08, de 4 de outubro de 2007, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE),” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CES 8/2007 nesta norma: art. 10 → na outra: ementa“Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 146/2007 em: art. 4º“INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF Superior ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 “A Câmara de Educação Superior, deste Colegiado, deliberou por meio do Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado por unanimidade em 9/11/2006, no sentido de suprimir da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 em: artigos 4º e 10“A devolução do processo para esta Câmara trouxe a oportunidade de análise de tema correlato, manifestado no expediente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no qual solicita alteração dos...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 em: art. 10“io nº 25/2007, reportou a esta Câmara que foi compelida pelo Ministério Público Federal (MPF) a assinar, em conjunto com o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM-MS), Termo de...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 “Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 48, parágrafo 2º“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CFE 3/1985 em: art. 11“Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.”
- citaRes. CNE/CES 3/2016 em: art. 6º“(***) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.”
- citaRes. CNE/CES 8/2007 em: art. 6º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 46/2008
- art. 10← REVOGA (parcial) Res. CNE/CES 8/2007← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 146/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← ALTERA Res. CNE/CES 8/2007← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 6.015/1973
- irmã · 6 em comumLei 9.784/1999
- irmã · 6 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CES 7/2009
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 73/1997
- irmã · 2 em comumParecer CNE/CES 1.299/2001
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002. (*) (**) (***)
Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no artigo 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve:
¶Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
¶Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.
¶Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
¶Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
¶Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do
título a ser revalidado.
¶Art. 6º A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;
II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
(*) CNE. Resolução CNE/CES 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002. Seção 1, p. 11. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007. (***) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
¶Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
¶Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
¶Art. 10. As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, ajustando-se à presente Resolução.
¶Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
