N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 27/2006
Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Teatro da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33efeito desde 18/06/2007“Art. 33. Revogam-se as Resoluções Nº 18/2003, 24/2004, 30/2005, 27/2006 e 49/2006, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 6º“$ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 17“Art. 17 O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 32/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 18/2003
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 24/2004
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 30/2005
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 49/2006
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 49 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 30 artigo(s) com âncora.
É a e a meo Zá !
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 27/2006 Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Teatro da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,
CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada no dia 20 de junho de 2006, conforme consta do Processo nº 23074.011917/06-02, originário da Pró- Reitoria de Graduação,
RESOLVE
¶Art. 1º O ingresso no Curso de Teatro da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da avaliação do seu desempenho, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Processo Seletivo abrangerá avaliações referentes a cada série do ensino médio e aos conhecimentos específicos em Teatro.
¶Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o Colegiado do Curso.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo, em todas as suas fases.
DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo será feita de acordo com uma das seguintes situações:
I - Apenas para as provas de Lingua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série e de Conhecimento Específico em Teatro, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série do Processo Seletivo Seriado - PSS desta Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não tiver sido eliminado.
II - Para as provas da 1º e da 2º série e para a prova de Lingua Portuguesa e Literatura Brasileira da 3º série do PSS desta Universidade e para a prova de Conhecimento Específico em Teatro, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou que,
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.
Parágrafo único. A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso II-b implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.
¶Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição.
¶Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:
a) requerimento de inscrição devidamente preenchido;
b) uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;
c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
$ 1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.
$ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.
¶Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato assinalará o código do Curso de Teatro como opção única.
¶Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições
estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.
DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
¶Art. 9º As provas do Processo Seletivo serão aplicadas da seguinte forma:
I - no primeiro dia, as provas referentes à 1º série do ensino médio;
H - no segundo dia, as provas referentes à 2º série do ensino médio;
HI - no terceiro dia, a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série do ensino médio;
IV - a prova de Conhecimento Específico em Teatro, composta dos exames de História do Teatro e Prática Teatral, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE.
$ 1º O desempenho obtido pelo candidato no exame de História do Teatro corresponderá a 35% do valor final da nota bruta da prova de que trata o Inciso IV.
$ 2º O desempenho obtido pelo candidato no exame de Prática Teatral corresponderá a 65% do valor final da nota bruta da prova de que trata o Inciso IV.
$ 3º As provas de que tratam os incisos I, II e III serão as mesmas aplicadas no Processo Seletivo Seriado desta Universidade.
¶Art. 10 A elaboração da prova de Conhecimento Específico em Teatro será da responsabilidade da Coordenação do Curso, por delegação da COPERVE, e sua avaliação obedecerá aos critérios definidos pela mesma Coordenação.
$ 1º Da elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Artes Cênicas da UFPB.
$ 2º Na elaboração da prova, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
¶Art. 11 O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:
I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;
H - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
HI - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
IV - medida de desempenho 1, igual à média aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes à 1º e à 2º série, por matéria;
V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em cada uma das provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, referente à 3º série, e de Conhecimento Específico em Teatro, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.
¶Art. 12 Estará eliminado do Processo Seletivo para o qual se inscreveu o candidato que:
I - deixar de comparecer a qualquer uma das provas ou,
H - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio, ou
HI - obtiver, na questão de redação da prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do cálculo, ou
IV - obtiver nota bruta igual a zero no exame de História do Teatro, ou nota bruta no exame de Prática Teatral inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas aos candidatos que se submeterem a esse exame.
¶Art. 13 Somente poderá realizar a prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série e a prova de Conhecimento Específico em Teatro um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas do Curso, considerando-se a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.
Parágrafo único. Ocorrendo empates na determinação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, serão incluídos os candidatos de igual média de Medidas de Desempenho 1.
DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS
¶Art. 14 A aplicação e a correção das provas referentes a cada série do ensino médio serão feitas em conjunto com as correspondentes provas do Processo Seletivo Seriado desta Universidade.
Parágrafo único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Teatro será da responsabilidade da coordenação do Curso de Teatro, por delegação e sob orientação da COPERVE.
¶Art. 15 Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
¶Art. 16 Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte
I - calcular-se-á a nota final de cada matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2, atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda, observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1 será considerada como a nota final da matéria e, no caso de Conhecimento Específico em Teatro, a Medida de Desempenho 2 será considerada como nota final;
IH - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas finais das matérias, atribuindo-se peso 2 (dois) a Conhecimento Específico em Teatro, peso 2 (dois) a Lingua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às demais matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
HI - proceder-se-á à classificação dos candidatos, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
IV - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;
V - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Lingua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VI - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.
DO CADASTRAMENTO
¶Art. 17 O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.
$ 1º O candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.
8 2º Perderá o direito aos resultados obtidos no Processo Seletivo e, consequentemente, à vaga no Curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.
¶Art. 18 Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:
I - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;
H - classificação de novos candidatos.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento será compulsório.
¶Art. 19 O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.
¶Art. 20 O cadastramento somente se dará no tumo e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Resolução.
¶Art. 21 O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente
matriculado no Curso de Teatro, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 18 desta Resolução.
DA MATRÍCULA
¶Art. 22 A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu cadastramento.
Parágrafo único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na Coordenação do Curso, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 23 Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias às presentes normas e, nesse mesmo prazo, a Pró- Reitoria de Graduação definirá a oferta de vagas para o ano subsequente.
$ 1º As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.
8 2º Não ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão mantidas as normas e a oferta de vagas vigentes para o Processo Seletivo anterior.
¶Art. 24 Em cada ano, a classificação resultante do Processo Seletivo somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.
¶Art. 25 Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e os Cadernos de Respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 26 Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 27 Os questionamentos atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até OS(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
$ 1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.
8 2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
8 3º Os questionamentos referentes às provas devem ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de até dois dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova.
8 4º Os recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.
¶Art. 28 O Edital de Inscrição de que trata o art. 5º desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no endereço eletrônico da UFPB.
¶Art. 29 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.
¶Art. 30 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraiba, em João Pessoa, 20 de junho de 2006.
[OCA RÔMULO SOARES PÓLARI Presidente
