UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 12.773/2025

BR-DEC-12773-2025
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria MEC 421/2026 “cias de formação continuada para a educação básica previstas nos arts. 13, inciso II, e 15, inciso II, do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, deverão ser atendidas no prazo de até quatro...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2026 “Com base no Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e nas Portarias MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, e nº 550, de 18 de junho de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Decreto 12.686/2025 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 4º-A; art. 11; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15; art. 19-Aefeito desde 08/12/2025“blico da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.949/2009 “TE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição,...”
  • cita
    Lei 13.146/2015 “aput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de...”
  • cita
    Lei 14.113/2020 em: art. 1º“” “Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º,...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.773, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a

art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e

art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;

VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e

VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII -

articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;

IX -

oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

....................................................................................................................

II -

garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no

art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

“Art. 11. .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.

§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:

I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;

II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;

III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e

IV - as ações de articulação intersetorial.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13. O professor que atua no AEE terá:

I -

formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e

II -

formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:

....................................................................................................................

§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.” (NR)

“Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:

I -

formação inicial de, no mínimo, nível médio; e

II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o

art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2025.

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