N3 · Decretos federais · União
Decreto 7.232/2010
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Decreto 7.311/2010 nesta norma: art. 2º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“os candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 12/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no art. 36, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010;” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 6.944/2009 em: art. 10“Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.”
- citaLei Compl. 101/2000 em: art. 2º; art. 6º“Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação...”
- citaLei 11.091/2005 em: Anexo I; Anexo II; art. 1º“Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 8º“Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de...”
- citaLei 9.632/1998 em: art. 1º“Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º; art. 4º← ALTERA Decreto 7.311/2010
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 1 em comumDecreto 5.824/2006
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,
DECRETA:
¶Art. 1o Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.
¶Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
¶Art. 3o Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.
Art. 4 o O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
¶Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do
Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
¶Art. 5o Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.
¶Art. 6o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.
¶Art. 7o Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
¶Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
¶Art. 9o A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
¶Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
¶Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189 º da Independência e 122 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
ANEXO I
Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por universidade federal.
Instituição Federal de Ensino Superior
Quantitativo de Cargos
Nível de Classificação
C D
E
TOTAL
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
9
176
91
276
Universidade Federal de Alagoas
333
543
642
1.518
Universidade Federal da Bahia
768
1.305
1.042
3.115
Universidade Federal do Ceará
670
1.307
1.130
3.107
Universidade Federal do Espírito Santo
479
930
632
2.041
Universidade Federal de Goiás
291
1.263
768
2.322
Universidade Federal Fluminense
759
1.664
1.442
3.865
Universidade Federal de Juiz de Fora
248
585
319
1.152
Universidade Federal de Minas Gerais
928
2.218
1.111
4.257
Universidade Federal do Pará
477
1.053
846
2.376
Universidade Federal da Paraíba
785
1.526
1.187
3.498
Universidade Federal do Paraná
933
1.198
1.284
3.415
Universidade Federal de Pernambuco
891
1.738
981
3.610
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
671
1.303
1.013
2.987
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
379
1.192
737
2.308
Universidade Federal do Rio de Janeiro
1.762
3.425
3.050
8.237
Universidade Federal de Santa Catarina
634
1.401
1.072
3.107
Universidade Federal de Santa Maria
583
968
839
2.390
Universidade Federal Rural de Pernambuco
165
403
217
785
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
338
497
183
1.018
Fundação Universidade Federal de Roraima
86
85
98
269
Fundação Universidade Federal do Tocantins
6
408
222
636
Universidade Federal de Campina Grande
337
660
416
1.413
Universidade Federal Rural da Amazônia
72
153
93
318
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
368
520
565
1.453
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
15
238
103
356
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
136
445
234
815
Universidade Federal de Alfenas
17
124
100
241
Universidade Federal de Itajubá
67
194
106
367
Universidade Federal de São Paulo
999
1.278
1.650
3.927
Universidade Federal de Lavras
70
182
110
362
Universidade Federal Rural do Semi-Árido
36
130
114
280
Fundação Universidade Federal do Pampa
0
270
342
612
Fundação Universidade Federal de Rondônia
76
111
83
270
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
297
402
343
1.042
Fundação Universidade do Amazonas
254
673
508
1.435
Fundação Universidade de Brasília
529
969
1.010
2.508
Fundação Universidade Federal do Maranhão
321
525
616
1.462
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
257
383
339
979
Universidade Federal de Uberlândia
701
1.302
749
2.752
Fundação Universidade Federal do Acre
114
238
114
466
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
317
653
400
1.370
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
160
305
165
630
Fundação Universidade Federal de Pelotas
310
454
357
1.121
Fundação Universidade Federal do Piauí
146
636
290
1.072
Fundação Universidade Federal de São Carlos
98
494
198
790
Fundação Universidade Federal de Sergipe
248
449
360
1.057
Fundação Universidade Federal de Viçosa
651
526
280
1.457
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
451
698
472
1.621
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
13
103
60
176
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
69
273
61
403
Fundação Universidade Federal do Amapá
51
88
74
213
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
48
491
271
810
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
24
336
121
481
Fundação Universidade Federal do ABC
0
366
165
531
Universidade Federal da Fronteira Sul
0
220
96
316
Universidade Federal do Oeste do Pará
1
97
83
181
Universidade Federal da Integração Latino Americana
0
30
45
75
TOTAL
19.448
40.204
29.999
89.651
ANEXO II
Total de cargos dos níveis de classificação "“C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais.
Quantitativo Total de Cargos
Por Nível de Classificação
Total
C D
E
89.651
19.448
40.204
29.999
