UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 7.232/2010

BR-DEC-7232-2010
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Decreto 7.311/2010 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Decreto 7.311/2010 nesta norma: art. 2º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“os candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 12/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no art. 36, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010;” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.944/2009 em: art. 10“Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.”
  • cita
    Lei Compl. 101/2000 em: art. 2º; art. 6º“Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação...”
  • cita
    Lei 11.091/2005 em: Anexo I; Anexo II; art. 1º“Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 8º“Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de...”
  • cita
    Lei 9.632/1998 em: art. 1º“Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,

DECRETA:

Art. 1o Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 7.311/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“os candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)”

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)

Art. 3o Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Art. 4 o O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.

Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 7.311/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“os candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)”

Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.311, de 2010)

§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.

§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.

§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)

Art. 5o Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.

Art. 6o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.

Art. 7o Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9o A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189 º da Independência e 122 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

ANEXO I

Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por universidade federal.

Instituição Federal de Ensino Superior

Quantitativo de Cargos

Nível de Classificação

C D

E

TOTAL

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

9

176

91

276

Universidade Federal de Alagoas

333

543

642

1.518

Universidade Federal da Bahia

768

1.305

1.042

3.115

Universidade Federal do Ceará

670

1.307

1.130

3.107

Universidade Federal do Espírito Santo

479

930

632

2.041

Universidade Federal de Goiás

291

1.263

768

2.322

Universidade Federal Fluminense

759

1.664

1.442

3.865

Universidade Federal de Juiz de Fora

248

585

319

1.152

Universidade Federal de Minas Gerais

928

2.218

1.111

4.257

Universidade Federal do Pará

477

1.053

846

2.376

Universidade Federal da Paraíba

785

1.526

1.187

3.498

Universidade Federal do Paraná

933

1.198

1.284

3.415

Universidade Federal de Pernambuco

891

1.738

981

3.610

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

671

1.303

1.013

2.987

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

379

1.192

737

2.308

Universidade Federal do Rio de Janeiro

1.762

3.425

3.050

8.237

Universidade Federal de Santa Catarina

634

1.401

1.072

3.107

Universidade Federal de Santa Maria

583

968

839

2.390

Universidade Federal Rural de Pernambuco

165

403

217

785

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

338

497

183

1.018

Fundação Universidade Federal de Roraima

86

85

98

269

Fundação Universidade Federal do Tocantins

6

408

222

636

Universidade Federal de Campina Grande

337

660

416

1.413

Universidade Federal Rural da Amazônia

72

153

93

318

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

368

520

565

1.453

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

15

238

103

356

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

136

445

234

815

Universidade Federal de Alfenas

17

124

100

241

Universidade Federal de Itajubá

67

194

106

367

Universidade Federal de São Paulo

999

1.278

1.650

3.927

Universidade Federal de Lavras

70

182

110

362

Universidade Federal Rural do Semi-Árido

36

130

114

280

Fundação Universidade Federal do Pampa

0

270

342

612

Fundação Universidade Federal de Rondônia

76

111

83

270

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

297

402

343

1.042

Fundação Universidade do Amazonas

254

673

508

1.435

Fundação Universidade de Brasília

529

969

1.010

2.508

Fundação Universidade Federal do Maranhão

321

525

616

1.462

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

257

383

339

979

Universidade Federal de Uberlândia

701

1.302

749

2.752

Fundação Universidade Federal do Acre

114

238

114

466

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

317

653

400

1.370

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

160

305

165

630

Fundação Universidade Federal de Pelotas

310

454

357

1.121

Fundação Universidade Federal do Piauí

146

636

290

1.072

Fundação Universidade Federal de São Carlos

98

494

198

790

Fundação Universidade Federal de Sergipe

248

449

360

1.057

Fundação Universidade Federal de Viçosa

651

526

280

1.457

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

451

698

472

1.621

Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

13

103

60

176

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

69

273

61

403

Fundação Universidade Federal do Amapá

51

88

74

213

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

48

491

271

810

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

24

336

121

481

Fundação Universidade Federal do ABC

0

366

165

531

Universidade Federal da Fronteira Sul

0

220

96

316

Universidade Federal do Oeste do Pará

1

97

83

181

Universidade Federal da Integração Latino Americana

0

30

45

75

TOTAL

19.448

40.204

29.999

89.651

ANEXO II

Total de cargos dos níveis de classificação "“C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais.

Quantitativo Total de Cargos

Por Nível de Classificação

Total

C D

E

89.651

19.448

40.204

29.999