UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 18/2023

UFPB-CONSEPE-RES-18-2023
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria plano de ação pedagógica adaptativa e temporária de acesso ao conteúdo de aula para alunos surdos matriculados nos cursos de graduação (modalidade presencial) no período letivo 2023.1.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“075777/2023-06) e CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, em seus artigos 3º, 5º, 206 e 208 que tratam dos direitos iguais à dignidade, à educação e à formação profissional nos mais elevados níveis de educação;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.296/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296/2005, que regulamenta a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.626/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 10.098/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296/2005, que regulamenta a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 10.436/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 10.436/2002, que define a Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.146/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade imediata de atender os estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE) – surdos usuários de Libras, conforme determina a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) Lei n° 9394/96, contemplando a função de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 3.284/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 3.284/2003, que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas com deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 15/2020 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UFPB nº 15/2020, que regulamenta a Política Linguística da Universidade Federal da Paraíba;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 34/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UFPB nº 34/2013, que instituiu a Política de Inclusão e Acessibilidade e cria o Comitê de Inclusão e Acessibilidade (CIA);” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.048/2000 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296/2005, que regulamenta a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e...”
  • cita
    Lei 10.436/2002 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 18/2023 Cria plano de ação pedagógica adaptativa e temporária de acesso ao conteúdo de aula para alunos surdos matriculados nos cursos de graduação (modalidade presencial) no período letivo 2023.1. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista aprovação na reunião ordinária nº 04/2023, realizada no dia 24 de agosto de 2023 (Processo Eletrônico nº 23074. 075777/2023-06) e CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, em seus artigos 3º, 5º, 206 e 208 que tratam dos direitos iguais à dignidade, à educação e à formação profissional nos mais elevados níveis de educação; CONSIDERANDO a Declaração de Salamanca/1994, que trata dos princípios, política e práticas na área de necessidades educacionais especiais, da qual o Brasil é signatário; CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, instituída em 1996, pela UNESCO; CONSIDERANDO a Lei nº 10.436/2002, que define a Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 3.284/2003, que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas com deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296/2005, que regulamenta a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UFPB nº 15/2020, que regulamenta a Política Linguística da Universidade Federal da Paraíba; CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UFPB nº 34/2013, que instituiu a Política de Inclusão e Acessibilidade e cria o Comitê de Inclusão e Acessibilidade (CIA); CONSIDERANDO a necessidade imediata de atender os estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE) – surdos usuários de Libras, conforme determina a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) Lei n° 9394/96, contemplando a função de Tradutor Intérprete de Libras a fim de atender às necessidades dos estudantes da UFPB; CONSIDERANDO a necessidade urgente dos serviços, flagrantemente emergenciais, uma vez que sua interrupção ocorrida pela desistência de renovação com a UFPB por parte da prestadora do serviço, impede o acesso pleno de estudantes e docentes surdos ao ensino; CONSIDERANDO que não há nenhuma via administrativa legal para contratação emergencial de tradutores Intérpretes de Libras para Universidade; RESOLVE:

Art. 1º Criar plano de ação pedagógica adaptativa e temporária de acesso ao conteúdo de aula para estudantes surdos matriculados nos cursos de graduação (modalidade presencial) no período letivo 2023.1, de forma a garantir, com a mediação do Comitê de Inclusão e Acessibilidade - CIA, aos estudantes surdos da Universidade Federal da Paraíba a continuidade do acesso ao ensino.

Art. 2º Estabelecer, na presente resolução, de forma emergencial e temporária, um novo procedimento para atender às necessidades pedagógicas dos estudantes surdos matriculados em cursos presencias da UFPB.

Art. 3º Definir que, enquanto durar o estado emergencial a que se refere a presente Resolução, exclusivamente os estudantes surdos terão acesso às aulas presenciais com auxílio de dispositivos conectados à internet ou por gravações em áudio.

Parágrafo único O CIA fará as orientações junto ao Programa de Apoio ao Estudante com Deficiência (Programa Aluno Apoiador), bem como disponibilizará notebooks para uso e acesso do aluno surdo às aulas presenciais e os equipamentos para gravação das aulas pelo Aluno Apoiador.

Art. 4º Para a transmissão da aula ao discente surdo, será utilizado software que ofereça o sistema Closed Caption para legendar a fala do professor, tecnologia que funcionará como instrumento pedagógico auxiliar temporário.

Parágrafo único A acesso do aluno surdo à plataforma será dado pelo docente ou pelo Aluno Apoiador (abertura de link).

Art. 5º A gravação das aulas em áudio será executada pelo Aluno Apoiador sob a supervisão do CIA e, após de traduzida para Libras, reenviada diretamente ao estudante surdo.

§1º As mídias gravadas serão enviadas ao CIA, via correio eletrônico, solicitando a tradução em Libras, que será efetuada nos estúdios da TV UFPB para ser editada.

§2º A tradução para Libras das aulas gravadas em áudio para texto também poderá ser feita sob a supervisão do CIA.

Art. 6º Será permitido que seja realizada reposição das aulas para estudantes surdos usuários de Libras, enquanto perdurar o processo de contratação dos intérpretes, com gravação de aula por áudio, que será enviada ao CIA, traduzida para Libras e enviada aos estudantes.

Art. 7º A coordenação de curso e os docentes envolvidos deverão fazer uso da gravação de aulas de forma temporária.

Art. 8º Caso necessário, o calendário acadêmico poderá ser estendido especificamente para os estudantes surdos, visando permitir que esses estudantes executem as atividades e as avaliações exigidas, bem como possibilitando o registro das notas geradas.

Parágrafo único. O acréscimo do prazo deve ser solicitado à Pró-Reitoria de Graduação, via processo administrativo cadastrado no SIPAC.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de agosto de 2023.

Valdiney Veloso Gouveia Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 24/08/2023 RESOLUÇÃO Nº 18/2023 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 18) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 06/09/2023 17:13 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 18, ano: 2023, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 05/09/2023 e o código de verificação: c621ff6f58