N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 1/2020
Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)
14 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 “Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010;”
- citaRes. CNE/CEB 3/2012 “Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012;”
- citaDecreto 4.246/2002 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo 22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002;”
- citaDecreto 99.710/1990 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 d (…) 8.069, de 13 de julho de 1990; § 4º do artigo 7º da Lei nº 13.005, de 25...”
- citaLei 13.005/2014 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo 22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002; artigos...”
- citaLei 13.445/2017 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;”
- citaLei 4.024/1961 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaLei 8.069/1990 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo 22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002; artigos...”
- citaLei 9.131/1995 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaLei 9.131/1995 “Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012; e o artigo 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995;”
- citaLei 9.394/1996 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras,...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“e I - ce i ica de aberes, a partir de exames supletivos, do a e aci na a a e i ica de e ncia de en e d e ainda e a e, a a in de a e i e ec n eci en de c n eci en e a i idade ad i id ei informais,...”
- citaLei 9.474/1997 “§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 69 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 56 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 50 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 48 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 47 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 36 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 15 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)
Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 1, de 21 de maio de 2020, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de outubro de 2020, e
Considerando o disposto na LDB (§1º e §2º do artigo 1º; artigos 2º; 8º; 10; 11; 17; 18;
§ 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo 22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002; artigos 53 e 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; § 4º do artigo 7º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; artigo 22 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; Parecer CNE/CEB nº 18, de 6 de maio de 2002; Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010; Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012; e o artigo 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; Considerando que a legislação e as normas nacionais amparam o direito à educação para migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio; Considerando que os princípios da legislação educacional no país asseguram o respeito à diversidade, à proteção de crianças e adolescentes e ao respeito à dignidade humana; Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, reconhecendo, portanto, sem discriminação de qualquer tipo, inclusive de origem nacional (artigo 2º), que toda criança tem direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6º), bem como ao melhor padrão possível de saúde (artigo 24), assegurando-se que ela receba proteção e assistência humanitária adequadas na condição de refugiada (artigo 22); Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) avalia que a maioria das pessoas com nacionalidade venezuelana ou pessoas apátridas que eram residentes habituais na Venezuela possuem necessidade de proteção internacional, conforme os critérios contidos na Declaração de Cartagena, baseado nas
(*) Resolução CNE/CEB 1/2020. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de novembro de 2020, Seção 1, p. 61. ameaças à sua vida, segurança ou liberdade resultante de eventos que atualmente estão perturbando gravemente a ordem pública na Venezuela; Considerando que a educação é um direito inalienável,
Resolve:
¶Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória. a c a, a e de andada, e de i edia a e ada na ed ca ica i a ia, inc i e na da idade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creches.
§ 2º A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando- se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
¶Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecer a ena a critério da idade da criança.
¶Art. 3º Para matrícula a partir do segundo ano do ensino fundamental e no ensino médio, os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.
¶Art. 4º Os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua adequada inserção na etapa escolar.
§ 1º A matrícula acarretará imediata inserção, em nível e etapa de ensino por idade, e no dever de realizar a classificação definitiva até o final do ano letivo escolar em que o estudante foi inserido na escola.
§ 2º A classificação para inserção no nível e ano escolares adequados considerará a idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer por:
I-a ica e i a ncia, and e dan e a e en a d c en a d a de origem;
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II - a a ia e i e ica , n in ci e d an e ce de in e n an escolares, considerada a idade do estudante;
III - ec n eci en de c e ncia a a e ei de c i en de e i ncia c ic a e d en in di , inc i e c ea ed ca i i na cnica de n e di ; e
I - ce i ica de aberes, a partir de exames supletivos, do a e aci na a a e i ica de e ncia de en e d e ainda e a e, a a in de a e i e ec n eci en de c n eci en e a i idade ad i id ei informais, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
§ 3º cedi en a a a a ia inicia d a de de en i en d e dan e e c a i ica e n e e an e c a de e c e n en da de anda da a c la.
¶Art. 5º As avaliações de equivalência e classificação devem considerar a trajetória do estudante, sua língua e cultura, e favorecer o seu acolhimento.
¶Art. 6º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - e a de en in de c n a de ac i en , visando a inserção cia ee e de i e e c nen c n eci en da n a ea
¶Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2020.
SUELY MELO DE CASTRO MENEZES
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