N4 · MEC e órgãos federais · MEC
Portaria MEC 376/2020
Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 06/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O disposto na Portaria MEC Nº 376, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Importante registrar a Portaria MEC nº 376/2020, que autoriza as instituições integrantes do sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a suspender as aulas presenciais dos cursos de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 87, parágrafo único, incisos I e II“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art....” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei n º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, e nas...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 6/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei n º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, e nas...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.892/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 1º“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art....” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
BR-LEI-12513-? nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 20“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art....” fonte: texto (in.gov.br) · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso II do art. 9º e o art. 16“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art....” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2016 em: art. 3º“I - sejam mediadas por recursos digitais ou demais tecnologias de informação e comunicação, conforme indicado pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1/2016;”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 em: art. 3º“§ 1º Os cursos técnicos de nível médio presenciais que, no processo de substituição por atividades não presenciais, se utilizarem da educação a distância deverão observar o disposto no art. 33 da...”
- citaBR-LEI-12513-? em: art. 1º“Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.892/2008→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 6/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2016→ FUNDAMENTA-SE EM Constituição Federal de 1988→ FUNDAMENTA-SE EM BR-LEI-12513-?
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 13.979/2020
- irmã · 2 em comumPortaria MEC 345/2020
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 554/2013
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 983/2020
- irmã · 1 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 188/2020
- paralela · 45 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 40 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 33 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 29 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 26 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
PORTARIA Nº 376, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei n º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, e nas Diretrizes Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação nas Resoluções CNE/CEB nº 6/2012 e nº 1/2016, e considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Ministério da Saúde quanto às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus - Covid-19, resolve:
¶Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam autorizadas, em caráter excepcional, quanto aos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais, por até sessenta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital, na forma desta Portaria.
¶Art. 2º As instituições de ensino de que trata o art. 1º que optarem pela suspensão das aulas presenciais deverão repô-las integralmente para cumprimento da carga horária total estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.
Parágrafo único. As instituições que optarem por suspender as aulas poderão alterar seu calendário, inclusive o de recessos e de férias.
¶Art. 3º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 1º, caput, que optarem por substituir as aulas presenciais por atividades não presenciais deverão organizá-las de modo que:
I - sejam mediadas por recursos digitais ou demais tecnologias de informação e comunicação, conforme indicado pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1/2016; e/ou
II - possibilitem aos estudantes o acesso, em seu domicílio, a materiais de apoio e orientação que permitam a continuidade dos estudos, com maior autonomia intelectual.
§ 1º Os cursos técnicos de nível médio presenciais que, no processo de substituição por atividades não presenciais, se utilizarem da educação a distância deverão observar o disposto no art. 33 da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º, caput, a definição das atividades curriculares que forem substituídas, a disponibilização de ferramentas e materiais aos estudantes, que permitam o seu acompanhamento, as orientações e o apoio para o seu desenvolvimento, bem como a realização de avaliações, quando couberem, durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório, quando previstos nos respectivos Planos de Curso.
§ 4º A carga horária correspondente às atividades curriculares substituídas, conforme previsto no caput, poderá ser considerada em cumprimento da carga horária total, estabelecida no plano de curso que foi aprovado pelo respectivo órgão competente.
§ 5º As instituições de que trata o caput devem garantir o pleno cumprimento da carga horária total do curso.
¶Art. 4º Os estudantes de cada curso deverão ser comunicados do plano de atividades definido para o período, com antecedência de no mínimo 48 horas da execução do mesmo.
¶Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a edição de atos complementares a execução da presente medida.
¶Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
