N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 14/2008
Altera dispositivos que menciona da Resolução 54/2006, que estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 54/2006 “Cargos de Direção, Assessoramento e Ouvidoria (NR Res. 14/2008-CONSEPE)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: dispositivo não identificadoefeito desde 09/04/2008“l nº 7 do MEC, de 29 de junho de 2006; Considerando o disposto da Lei nº 11.344, de 08/09/2006, e da Portaria Ministerial nº 7 do MEC, de 29 de junho de 2006; (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 09/04/2008“ssociado que antecede imediatamente o nível da progressão requerida, em regime de Dedicação Exclusiva; e b) ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. (Parágrafo e alíneas acrescentados pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 09/04/2008“B, ocupantes do cargo de Professor Titular ou de classe de Professor Associado de nível superior ao que antecede imediatamente o nível de progressão requerida. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 09/04/2008“II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 09/04/2008“dida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafo revogado pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 09/04/2008“dida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB. (Parágrafos 1º a 4º acrescidos pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13efeito desde 09/04/2008“urmas ministradas pelo docente nos cursos regulares de ensino médio, técnico, graduação, pós-graduação e extensão. Devem ser observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2008-CONSEPE)” fonte: texto (anotação de consolidação) + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 09/04/2008“Art. 1º Ficam alterados, no preâmbulo da Resolução 54/2006, o segundo e o terceiro parágrafos que passam a ter a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VIII do Art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação adotada em reunião no dia 28 de março de 2008...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 94.664/1987 em: art. 1º“Considerando o que estabelece o artigo 3º do anexo ao Decreto nº 94.664, de 20 de julho de 1987, e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC nº 475, de 20 de agosto de 1987;”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 5º“s ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a...”
- citaPortaria MEC 475/1987 em: art. 1º“Considerando o que estabelece o artigo 3º do anexo ao Decreto nº 94.664, de 20 de julho de 1987, e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC nº 475, de 20 de agosto de 1987;”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 1 em comumLei 7.596/1987
- irmã · 1 em comumMP 295/2006
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 16 em comumRes. CONSEPE 09/2011
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 14/2008
Altera dispositivos que menciona da Resolução 54/2006, que estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a Classe de Professor Associado.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação adotada em reunião no dia 28 de março de 2008 (Processo no 23074.005372/08-12) e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para avaliação do desempenho docente com vistas à progressão horizontal na Classe de Professor Associado,
RESOLVE:
¶Art. 1º Ficam alterados, no preâmbulo da Resolução 54/2006, o segundo e o terceiro parágrafos que passam a ter a seguinte redação:
Considerando o disposto da Lei nº 11.344, de 08/09/2006, e da Portaria Ministerial nº 7 do MEC, de 29 de junho de 2006;
Considerando o que estabelece o artigo 3º do anexo ao Decreto nº 94.664, de 20 de julho de 1987, e os artigos 11 e 13 da Portaria MEC nº 475, de 20 de agosto de 1987;
¶Art. 2º Fica acrescido ao Art. 1° um
parágrafo único com a seguinte redação:
¶Art. 1º .............................................
I . ....................................
II. ....................................
III. ....................................
Parágrafo único. A progressão funcional, seqüencialmente, aos níveis 2, 3 e 4 da Classe de Professor Associado de que trata o caput deste artigo, dar-se-á desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar há dois anos, no mínimo, no nível da Classe de Professor Associado que antecede imediatamente o nível da progressão requerida, em regime de Dedicação Exclusiva; e
b) ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
¶Art. 3º Fica alterado o
§ 2º do Art. 2º que passa vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 2º ...................................
§ 1º ........................................
§ 2º A banca examinadora será constituída por docentes da Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da UFPB, ocupantes do cargo de Professor Titular ou de classe de Professor Associado de nível superior ao que antecede imediatamente o nível de progressão requerida.
§ 3º .......................................
¶Art. 4º Fica alterado o
parágrafo único do Art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 4º ..........................................
...........................
...........................
Parágrafo Único. Para progressão à classe de Professor Associado, bem como para as subseqüentes progressões entre os níveis dessa classe, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I.
¶Art. 5º Fica excluído o
parágrafo único, do Art. 6º, substituindo-o por quatro parágrafos com a seguinte redação:
¶Art. 6º ...........................................................
§ 1º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 2,nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.
§ 2º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 3, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado no mínimo 15 pontos, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.
§ 3º Será considerado apto à progressão funcional à classe de Professor Associado 4, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, o docente que, durante o período de avaliação, tenha atingido o escore mínimo acumulado de 350 pontos, e obrigatoriamente pontuado no mínimo 20 pontos, em atividades constantes no Inciso II do art. 4º.
§ 4º Os docentes ocupantes de cargos de direção ou assessoramento CD, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 160 pontos por ano, e os docentes ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a progressão pretendida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB.
¶Art. 6º. Fica alterada, na seção I.1 – MINISTRAÇÃO DE AULAS, do Anexo 1, a redação do texto inicial e da alínea a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Considerar disciplinas ou turmas ministradas pelo docente nos cursos regulares de ensino médio, técnico, graduação, pós-graduação e extensão. Devem ser observados os seguintes critérios:
a) Para disciplinas dos Cursos de ensino médio, técnico, graduação e pós-graduação stricto sensu.
¶Art. 7º Ficam alterados, mantendo-se as respectivas pontuações, os itens 1, 2 e 4, da Seção V – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, que passam a ter a seguinte redação,:
1. Cargos de Direção, Assessoramento e Ouvidoria.
2. Funções gratificadas FG1 e FG2, e Ouvidor-Assistente, percebendo ou não a devida gratificação.
............................................
4. Assessoria a Centro (no limite de cinco assessores por Centro) e representante da Ouvidoria (no limite de um representante para cada Campus).
¶Art. 8º Fica alterado o item 1 da Seção VI - ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO que passa a ter a seguinte redação:
Participação em Conselhos Superiores, na qualidade de membro titular (não serão atribuídos os pontos deste item aos membros natos destes Conselhos Superiores) – 20 pontos.
¶Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
¶Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB, em João Pessoa, 09 de abril de 2008.
Rômulo Soares Polari
Presidente
