UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 39/2013

UFPB-CONSUNI-RES-39-2013
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova a utilização do nome social por Discentes, Servidores Técnico-Administrativos e Docentes no âmbito da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso XLI“lo inciso III, do artigo 25, do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 12 de dezembro de 2013 (Processo nº 23074.010072/13-95), e CONSIDERANDO o que estabelecem os incisos II e III do art. 1º, c/c arts....” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 3º, inciso IV“CONSIDERANDO o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade e apreço à tolerância;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 1.612/2011 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.612, de 18 de novembro de 2011, da lavra do Exmo.” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MPOG 233/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso III, do artigo 25“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 25, do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 12 de dezembro de 2013...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO Resolução nº. 39/2013 Aprova a utilização do nome social por Discentes, Servidores Técnico-Administrativos e Docentes no âmbito da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 25, do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 12 de dezembro de 2013 (Processo nº 23074.010072/13-95), e CONSIDERANDO o que estabelecem os incisos II e III do art. 1º, c/c arts. 3º e seu inciso IV, art. 5º, caput e seu inciso XLI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade e apreço à tolerância; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.612, de 18 de novembro de 2011, da lavra do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização, em respeito aos direitos humanos, à pluralidade, à dignidade humana e a identidade de todas as Pessoas; CONSIDERANDO que o não reconhecimento das identidades e possibilidade de gênero se caracteriza como uma forma de violência simbólica, sobremodo quando o nome constante no registro civil destoa da identidade de gênero da pessoa; CONSIDERANDO que a adoção do nome social no âmbito desta Universidade tem como objetivo evitar constrangimentos às pessoas a partir do respeito à sua identidade de gênero e/ou social e evitará que ocorra evasão escolar de quem se sentir violentado na sua individualidade; CONSIDERANDO a longa tradição desta Universidade na construção de uma cultura de respeito e prática dos Direitos humanos;

RESOLVE:

Art. 1º. Assegurar aos/as Discentes da UFPB, cujo nome civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, o direito de uso e de inclusão nos registros acadêmicos do seu nome social, nos termos desta Resolução.

§ 1º Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero ou possa implicar em constrangimento.

§ 2º Para os/as Servidores Técnico-Administrativos e Docentes da UFPB, o direito de uso do nome social será exercido nos termos da Portaria nº 233 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010, devendo ser requerida a sua adoção diretamente a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 2º. O/A Discente que se enquadrar na situação prevista no caput do art. 1º desta Resolução poderá solicitar a inclusão ou a retirada do nome social a qualquer tempo durante a manutenção do seu vínculo ativo com a UFPB.

Parágrafo único. A solicitação ou de retirada do nome social deverá ser feita junto à Pró-Reitoria de Graduação ou de Pós-Graduação, conforme o caso.

Art. 3º. A Pró-Reitoria de Graduação ou a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFPB, conforme o caso, por meio da CODESC, estenderá, mediante solicitação por escrito, o direito de inclusão do nome social a estudantes que não se enquadram na situação prevista no caput do art. 1º, incluindo as pessoas com prenomes ou nomes oficiais que as expõem a constrangimento.

Art. 4º. O nome social poderá deferir do nome oficial apenas no prenome (nome próprio), mantendo inalterados os sobrenomes, exceto quando a razão que o motivou a concessão do direito de uso do nome social, nos termos do art. 3º desta Resolução, for relacionada com os sobrenomes.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, em se tratando de pessoas que menores de dezoito anos, se ainda não emancipadas, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante apresentação de autorização, por escrito, do pai, da mãe ou responsável legal.

Art. 5º O nome social será o único exibido em documentos de uso interno, tais como diários de classe, fichas e cadastros, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico, além das seguintes situações:

I – cadastro de dados e informações de uso social;

II – comunicações internas de uso social;

III – endereço de correio eletrônico;

IV – identificação funcional de uso interno do órgãos (crachá);

V – lista de ramais do órgão; e

VI – nome de usuário em sistemas de informática.

§1º. Garante-se ao/a Discente o direito de sempre ser chamado/a oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, defesa de tese, dissertação ou monografia, entrega de certificados, declarações e eventos congêneres.

§2º No caso da divulgação de editais com resultados de seleções para projetos com apoio financeiro de outros órgãos e/ou instituições, o nome social será seguido do nome civil, sendo este colocado entre parênteses.

Art. 6º - Histórico escolar, certificados, certidões, diplomas, atas e demais documentos oficiais relativos à conclusão do curso e colação de grau serão emitidos com o nome civil, sendo consignado, logo em seguida, o nome social.

Art. 7º - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Pró-Reitoria competente, sempre ouvindo a pessoa interessada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de outubro de 2013.

MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ Presidente