N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 7/2009
Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 8/2007 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Res. CNE/CES 8/2007 nesta norma: ementa → na outra: § 2º do art. 8º“Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 8/2007 nesta norma: art. 1º → na outra: § 2º do art. 8º“Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 48, § 2º“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 8/2007
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CES 8/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CES 1/2002
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 1.299/2001
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 146/2007
- irmã · 1 em comumRes. CFE 3/1985
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 (*)(**)
Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de setembro de 2009, resolve:
¶Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
(*) Resolução CNE/CES 7/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de setembro de 2009 – Seção 1 – p. 30. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
