UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · Presidência da República

Decreto 5.786/2006

BR-DEC-5786-2006
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências

Base da situação: revogada por Decreto nº 9.235, de 2017 (nota da página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“cação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 10/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 2/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“cação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Lei nº 9.394/1996, artigos 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 362/2016, homologado por Despacho do Senhor Ministro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 7/2008 nesta norma: art. 1º → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 9.235/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 107efeito desde 2017“o Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CP 5/2007 “Naturalmente, todos os processos deverão obedecer às exigências do Decreto nº 5.786/2006, tanto no que se refere aos indicadores relativos ao Corpo Docente (art. 1º) quanto no que diz respeito à...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REVOGA (total)
    Decreto 4.914/2003 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteira“Art. 4o Fica revogado o Decreto no 4.914, de 11 de dezembro de 2003.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.773/2006 em: art. 2º“Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim...”
  • cita
    Decreto 9.235/2017 “Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017”
  • cita
    Lei 10.861/2004 em: art. 2º“§ 3o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto nº 9.235, de 2017 (nota da página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017

Texto para impressão

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1o O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2o É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o Decreto no 4.914, de 11 de dezembro de 2003.

Brasília, 24 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25. 5 .2006.

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