UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 3/2012

BR-CNE-CP-RES-3-2012
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CP 2/2015

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2009 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012.”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 “em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e suas...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • ALTERA
    Res. CNE/CP 1/2009 nesta norma: ementa → na outra: art. 1º“Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CP 1/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 1º“Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 27/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 8/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 9/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 em: art. 2º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CP 2/2015 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 (*) (**)

Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, nos Pareceres CNE/CP nos 9/2001, 27/2001 e 8/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública, a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições de educação superior públicas e por universidades e centros universitários comunitários, sem fins lucrativos, nas modalidades presencial e a distância, obedecerá às Diretrizes Operacionais estabelecidas na presente Resolução.

Parágrafo único. A oferta deste Programa fica restrita às instituições que participem do PARFOR com o Programa da primeira licenciatura.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

JOSÉ FERNANDES DE LIMA Presidente

(*) Resolução CNE/CP 3/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de dezembro de 2012 – Seção 1 – p. 10. (**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.