N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 3/2012
Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2009 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012.”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 “em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e suas...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- ALTERA
Res. CNE/CP 1/2009 nesta norma: ementa → na outra: art. 1º“Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CP 1/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 1º“Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 27/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 8/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 9/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CP 1/2009
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CP 1/2009
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2002→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 9/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 27/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 8/2008
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CP 2/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 11.494/2007
- irmã · 4 em comumLei 11.738/2008
- irmã · 4 em comumLei 13.005/2014
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 2/1997
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 2/2002
- irmã · 2 em comumLei 11.502/2007
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 17 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 2/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 (*) (**)
Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, nos Pareceres CNE/CP nos 9/2001, 27/2001 e 8/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de dezembro de 2012, resolve:
¶Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública, a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições de educação superior públicas e por universidades e centros universitários comunitários, sem fins lucrativos, nas modalidades presencial e a distância, obedecerá às Diretrizes Operacionais estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. A oferta deste Programa fica restrita às instituições que participem do PARFOR com o Programa da primeira licenciatura.”
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
JOSÉ FERNANDES DE LIMA Presidente
(*) Resolução CNE/CP 3/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de dezembro de 2012 – Seção 1 – p. 10. (**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
