UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 112/2002

BR-CNE-CES-PAR-112-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprovação das alterações do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, o com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Excluir da jffoposta os dispositivos que tratam da constituição, pela Universidade, dos Fundos Especiais (arts. 99, 101 e 105), eis què tal propositura fere a Lei Maior (Constituição Federal).”
  • cita
    Res. CNE/CES 4/2001 “Pelo Ofício R/GR/N° 084/2001, de 24 de abril de 2001, o Magnífico Reitor da IFES comunica ao Secretário de Educação Superior do MEC, a deliberação do Conselho Universitário que, através da...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2002 “Pelo Ofício R/GR/N° 084/2001, de 24 de abril de 2001, o Magnífico Reitor da IFES comunica ao Secretário de Educação Superior do MEC, a deliberação do Conselho Universitário que, através da...”
  • cita
    Decreto 2.014/1996 “Alterar o art. 43 da proposta.(Vide Decreto n° 2.014/96 e Portaria MEC n" 1.048/96).”
  • cita
    Lei 8.112/1990 “Rever toda a redação do inciso VIU do art. 44 do estatuto, adequando-o ao que dispõe a Lei n° 8.112/90(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União-arts. 9°, 10, 37,141...).”
  • cita
    Lei 9.192/1995 “Em seu artigo 26,1, está disciplinada a escolha de reitor e vice-reitor da IFES atendendo à legislação vigente(Lei 9.192/95).”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “As atribuições deliberativas e normativas dos colegiados são compatíveis com as limitações à autonomia universitária previstas na LDB.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “Os objetivos institucionais estão perfeitamente compatíveis com as disposições do art. 43 da LDB, estando previstos como objetivos o estímulo cultural (art. 85, I), a formação de profissionais...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “Os artigos 4°, 15 a 21 e 25, dispõem sobre a estrutura organizacional da IFES, verificando-se, igualmente, nos artigos 27 e 30, que está assegurada a gestão democrática a que se refere o artigo 56...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “No art. 91 do projeto estatutário, substituir a expressão "especiais" por "não regulares" consoante o disposto no art. 50 da LDB.”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) “li-N 1 MEC/Universidade T Federal da Paraíba ^ í—TtS ^— ASSUNTO: Aprovação das alterações do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, o com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

HOMOLOGAÇÃO D.M. IV/ il / QZ_ D-O.U.JgL. iJí iúZ-Seção ±..P..ll <#) O.O.U._^J JLJ..O..L.Seç-ao | P.,?e

Ofi) Rxttjjf. c6< /2-//i/£7<iy r>ce./, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO UF:PB INTERESSADO;

li-N 1 MEC/Universidade T Federal da Paraíba ^ í—TtS ^— ASSUNTO: Aprovação das alterações do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, o com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba RELATOR:Lauro Ribas Zimmer PROCESSO N.s; 23074.000819/2001-06 PARECER N.s; COLEGIADO: APROVADO EM: CES 1/4/2002 CNE/CES 0112/2002

II- VOTO DO(A)RELATOR(A)

Acolho o Relatório da SESu/CGLNES 022/2002 e manifesto-me favoravelmente a aprovação das alterações propostas para o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba e campi nos municípios de João Pessoa, Campina Grande, Areia, Bananeiras, Cajazeiras, Souza e Patos, todos no referido Estado da Paraíba. . Deverá a Universidade reapresentar a SESu textodo Estatuto retirarido os dispositivos que segundo o Relatório da própria SESu estão^pnf^acordo com a legislação vigente.

Brasília(DF), 1 de abril db 200^

Conselheiro(a) Lauro Ribas Zimmer-Relator(a)

III-DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o votO do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 1- de abril de 2002.

Consefl (?iquete dè Macedo-Presidente R(

Conselheiro José Carl i^^Símei^^a Silva — Vk Vice-Presidente

Lauro Ribas Zimmer 0819 eds MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO-GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ENSINO SUPERIOR

RELATÓRIO/SESu/CGLNES/ N." (>2cí/2002 INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ❖ ASSUNTO:ALTERAÇÃO DE ESTATUTO fít o

PROCESSO N." 23074.000819/2001-06 '—

I-fflSTORICO

Trata-se de pedido de provação de alteração da proposta de estatuto destinada a compatibilizar os atos legais da IFES requerente com o novo regime legal da Lei n"9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das normas que lhe são regulamentares.

Pelo Ofício R/GR/N° 084/2001, de 24 de abril de 2001, o Magnífico Reitor da IFES comunica ao Secretário de Educação Superior do MEC, a deliberação do Conselho Universitário que, através da Resolução n° 04/2001, desagregou, da UFPB, a Academia de Comércio Epitácio Pessoa, revogando o art. 112 e seu Parágrafo Único do Estatuto daquela Instituição Federal de Ensino.

Instruem o pedido, cópia do estatuto em \igor, aprovado pelo Parecer CES 008/2000 e pela Portaria Ministerial n° 141, de 15/02/2000, três vias da proposta estatutária com a exclusão do art. 112 e seu Parágrafo Único, Ata da reunião extraordinária do CONSUNI realizada em 23 de abril de 2001 e relação dos cursos instalados.

II-ANALISE

A IFES exibe no art. 1° da proposta denominação compatível com a legislação (Decreto n" 3.860/2001), apontando seu ato de criação e a localidade em que tem sede. A Universidade está estruturada sob a forma de mtilticampi, a proposta faz alusão a implantação de novos campi (art. 7°, § 3°), observadas as normas do Sistema Federal de Ensino e atendida a legislação educacional vigente. Os artigos 15 a 21 da proposta indicam as localidades de funcionamento dos campi, especificando suas estruturas.

A proposta de delimitação de autonomia universitária, prevista no art. 2° do estatuto, encontra-se em plena consonância com O disposto no art. 53 da Lei n" 9.394/96. As atribuições deliberativas e normativas dos colegiados são compatíveis com as limitações à autonomia universitária previstas na LDB. Os objetivos institucionais estão perfeitamente compatíveis com as disposições do art. 43 da LDB, estando previstos como objetivos o estímulo cultural (art. 85, I), a formação de profissionais (art. 3°, 11), o incentivo à pesquisa (art. 84), a difusão do conhecimento (art. 85, II) e a integração da lES com a comunidade(Art. 3°, III e 85, lü).

Os artigos 4°, 15 a 21 e 25, dispõem sobre a estrutura organizacional da IFES, verificando-se, igualmente, nos artigos 27 e 30, que está assegurada a gestão democrática a que se refere o artigo 56 da LDB,assim como a proporção docente nos colegiados deliberativos.

A Universidade insere ainda, em sua estrutura, nos artigos 4°, IV e 22, órgãos suplementares, destinados a oferecer apoio didático, cientifico e tecnológico à Instituição, deixando entretanto, de enumerá-los e especificar sua gestão e vinculação.

Em seu artigo 26,1, está disciplinada a escolha de reitor e vice-reitor da IFES atendendo à legislação vigente(Lei 9.192/95).

A composição patrimonial da IFES está disciplinada no artigo 99 da proposta estatutária, onde está prevista a constituição de fundos especiais, os quais, segundo a Lei Maior, somente poderão ser criados mediante autorização legislativa(art. 167, JX da CF). O artigo 100 tratadas questões financeiras e os artigos 102 e 103 disciplinam a elaboração da proposta orçamentária bem como seu envio aos órgãos federais.

Finalmente cumpre consignar que alguns dispositivos da proposta estatutária estão em desacordo com a legislação federal em vigor. No entanto, a conseqüência reside em que tais disposições não têm aplicabilidade em homenagem ao princípio da hierarquia das normas.

Assim, ante a argumentação da IFES segundo a qual o que se pretende é, unicamente, a supressão de um dispositivo existente no estatuto atualmente em vigor, é caso de submeter a matéria à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

III-CONCLUSÃO

Orienta-se no sentido do encaminhamento do presente processo à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para apreciação qüando à aprovação das alterações propostas para o Estatuto da Urtiversidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, e campi nos municípios de Cantina Grande, Areia, Bananeiras, Cajazeiras, Souza e Patos, todos no referido Estado da Paraíba

Brasília, ev eiro

FIs

Ernesto Vega Senise Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação Superior

De acordo.

Maria Helena MARÃES DE CASTRO Secretári ucação Superior, interina MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ENSINO SUPERIOR ANÁLISE DE ESTATUTO/UNIVERSIDADE PÚBLICA-COMPATIBILIZAÇÃO COM A LDB Processo n.° 23074.000819/2001-06 I Data da análise 9/01/2002 Naturezajundca; Autarquia lES: Universidade Federal da Paraíba (autarquia,funcfôção pública)

Informações básicas Denominação da Instituição(D. 3.860/2001) 1° X 1 Limite territorial de atuação(D. 3.860/2001) r X 1 Sede 1° X 1 ''J Estimulo cultural(I) 85,1 X IIS|Formação profissional(H) 3°,n X lül Desenvolvimento da pesquisa(ÜI) 84 X Difirsão do conhecimento (IV) 85,n X IMl Integração com á comurridade(VI VII) 3°, me 85, m X

Estrutura organizacional 4°, 15 a 21,25 X Gestão democrática (colegiados):escolba e proporção docente 27,30 X Escolha de dirigerites(L. 9192 16)requisitos 26 X Autononna iras atribuições e coiiipetências(Lei 9394,53/54) 2° X Órgãos suplementares-enumeração e gestão 22 X

Estrutura organizacional |11,14,58, 70 X 1 1 Gestão democrática(colegiados):escolha e proporção docente 64 X 1 Organização patrimonial e financeira Conçosição patrimonial e sua disponibilidade 99 X 1 Comrrosicão financeira-receitas e despesas |100,101,102 X 1 Orçamento intemo -elaboração e execução 103 X 1 Documentação necessária Oficio de encaminhamento X 1 1^1 Estatuto em vigor X 1 itm Ata de aprovação da proposta estatutária X 1 Três \'ias da proposta estatutária Relação dos cursos instalados e dos reconhecidos (n" e data dos atos) ./íx 1

OBSERVAÇÕES Rubrica

1. E.xcluir dos arts. 1° e 35, V e onde mais aparecer na proposta de estatuto, a expressão "e do Desportc

2. Complementar o art. 22 da proposta no que diz respeito à enumeração e gestão dos Órgãos Suplementi

3. Acrescentar aò art. 29, XII, do estatuto, a expressão seguinte:''após reformado, o estatuto deverá ser encaminhado ao órgáo conçetente do Ministério da Educação.

4. Alterar o art. 43 da proposta.(Vide Decreto n° 2.014/96 e Portaria MEC n" 1.048/96). Re\'er igualmente a redação do art. 49 e do Parágrafo Único do art.50.

5. Rever toda a redação do inciso VIU do art. 44 do estatuto, adequando-o ao que dispõe a Lei n° 8.112/90(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União-arts. 9°, 10, 37,141...). Idem em relação ao inciso XVII do mesmo artigo da proposta. .

6. No art. 91 do projeto estatutário, substituir a expressão "especiais" por "não regulares" consoante o disposto no art. 50 da LDB.

7. Excluir da jffoposta os dispositivos que tratam da constituição, pela Universidade, dos Fundos Especiais (arts. 99, 101 e 105), eis què tal propositura fere a Lei Maior (Constituição Federal). Os fundos especiais somente poderão ser criados

1 RESULTADO aoCNE X diligência |ANALISADO POR José Antônio Ceccato