UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · MEC

Portaria MEC 1.134/2016

BR-MEC-PORT-1134-2016
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10 dedezembro de 2004, e estabelece nova redaçãopara o tema.

Base da situação: revogada por Portaria MEC 1.428/2018 (art. 13); texto lido na Rodada 4

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Portaria MEC nº 1.134, de 10 de outubro de 2016 — texto oficial não localizado em fonte acessível — Permite até 20% de carga horária a distância em cursos presenciais e revoga a Portaria MEC 4.059/2004. Pelo que sei, foi depois revogada (Portaria MEC 1.428/2018), mas não confirmei em fonte oficial. | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Portaria MEC 1.428/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13efeito desde 28/12/2018“Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.134, de 10 de outubro de 2016.” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2018 “Art. 1º. Os cursos de graduação, no âmbito da UFPB, poderão, a critério de cada curso, introduzir em seus Projetos Pedagógicos a oferta de componentes curriculares que utilizem a modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Portaria nº 1.134, de 10 de outubro de 2016.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 81“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.622, de 19 de dezembrode 2005, resolve:” fonte: texto (in.gov.br) · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“§ 3o A introdução opcional de disciplinas previstas no caputnão desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento dodisposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso degraduação...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

texto da versão eletrônica do DOU (in.gov.br), publicada em 11/10/2016, Seção 1, p. 21 · original publicado (alterações posteriores não incorporadas)
texto da versão eletrônica do DOU pode ter palavras unidas na quebra de linha; conferir no PDF do jornal antes de citar
Norma revogada. revogada por Portaria MEC 1.428/2018 (art. 13); texto lido na Rodada 4 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

PORTARIA No 1.134, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10 dedezembro de 2004, e estabelece nova redaçãopara o tema.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.622, de 19 de dezembrode 2005, resolve:

Art. 1o As instituições de ensino superior que possuam pelomenos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, naorganização pedagógica e curricular de seus cursos de graduaçãopresenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidadea distância.

§ 1o As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas,integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20%(vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 2o As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidadereferida no caput serão presenciais.

§ 3o A introdução opcional de disciplinas previstas no caputnão desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento dodisposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso degraduação reconhecido.

Art. 2o A oferta das disciplinas previstas no art. 1o deveráincluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem ouso integrado de tecnologias de informação e comunicação para arealização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontrospresenciais e atividades de tutoria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que atutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a distância implica naexistência de profissionais da educação com formação na área docurso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico.

Art.3o As instituições de ensino superior deverão inserir aatualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com ofertade disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nestaPortaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dospedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.

Art.4o Fica revogada a Portaria MEC no 4.059, de 10 dedezembro de 2004.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO