UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 2/2024

BR-CNE-CP-RES-2-2024
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a incorporação aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CST), de Áreas Tecnológicas aos respectivos Eixos Tecnológicos.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 514/2024 nesta norma: arts. 4º e 5º → na outra: preâmbulo“onstituição, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 6º, inciso V, e no art. 101 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria MEC nº 1.028, de 2 de dezembro de 2020, no art. 9º da...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria MEC 514/2024 “Art. 2º Aprovar a incorporação de Áreas Tecnológicas aos Eixos Tecnológicos do CNCST e do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 4 de abril de 2024.”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2026 “Segundo o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008, atualizado em 2020 e 2024, por meio da Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2025 “● Resolução CNE/CP nº 2, de 4 de abril de 2024 - Dispõe sobre a incorporação aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CST), de Áreas Tecnológicas aos...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.154/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea "c" do § 1º, Art. 9º“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90“no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.154/2004 “no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”
  • cita
    Decreto 8.268/2014 em: preâmbulo“no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”
  • cita
    Lei 4.024/1961 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei nº 4.024, de...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei nº 4.024, de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a incorporação aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CST), de Áreas Tecnológicas aos respectivos Eixos Tecnológicos.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 3, de 23 de janeiro de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado do DOU de 4 de abril de 2024, Seção 1, página 31, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a incorporação aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CST), de Áreas Tecnológicas aos respectivos Eixos Tecnológicos, mantendo a sinergia e aderência entre ambos.

Art. 2º Os Eixos Tecnológicos podem ser segmentados em Áreas Tecnológicas, de acordo com as peculiaridades e singularidades técnicas, científicas e tecnológicas que caracterizam determinados processos de produção ou de prestação de serviços comuns aos cursos técnicos e superiores de tecnologia ofertados, que lhes conferem uma identidade própria e distintiva de outros cursos que compõem o mesmo Eixo Tecnológico.

Art. 3º As atualizações dos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e de Cursos Superiores de Tecnologia devem se orientar pelos critérios de classificação dos Organizadores da Educação Profissional e Tecnológica, tomando-se como referência a Classificação Internacional Normalizada da Educação (CINE Brasil), nos seguintes níveis:

I - o primeiro nível de classificação refere-se ao Eixo Tecnológico, estruturador da organização da Educação Profissional e Tecnológica, considerando as diferentes matrizes tecnológicas nele existentes, por meio das quais são promovidos os agrupamentos de cursos, levando-se em consideração os fundamentos científicos que as sustentam, de modo a orientar o planejamento dos cursos, bem como identificar o conjunto de conhecimentos, habilidades, e atitudes, valores e emoções que devem orientar e integrar a organização curricular, dando identidade aos respectivos perfis profissionais de conclusão;

II - o segundo nível de classificação refere-se à Área Tecnológica, no âmbito dos respectivos Eixos Tecnológicos, definidores de eventuais segmentações que dão identidade às funções de um setor de produção de bens e serviços, contemplando finalidades, objetos e processos de produção e de prestação de serviços;

III - o terceiro nível de classificação refere-se à Habilitação Profissional Técnica, Tecnológica e pós-graduada stricto sensu, para o exercício profissional, mediante o título de Técnico, de Tecnólogo e de Mestre ou Doutor, respectivamente; e

IV - o quarto nível de classificação refere-se às Qualificações Profissionais, entendidas como unidades constituídas por conteúdos temáticos particulares dentro de um campo de atividades profissionais, em caráter de Qualificação Profissional Técnica ou de Especialização Profissional Técnica, que conferem certificado de Qualificação Profissional Técnica ou Tecnológica, e de Qualificação Profissional Tecnológica e Especialização Profissional Tecnológica, respectivamente, para o exercício de ocupações que tenham identidade reconhecida no mundo do trabalho, nos níveis da Educação Profissional Técnica e da Educação Profissional Tecnológica.

Art. 4º Autoriza-se a edição dos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e de Cursos Superiores de Tecnologia organizados por Eixos Tecnológicos, podendo ser segmentados em Áreas Tecnológicas, de acordo com suas peculiaridades e singularidades técnicas, científicas, tecnológicas e ocupacionais, como constam do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º Alterações estruturais de inclusão ou exclusão nos níveis de classificação dos Eixos Tecnológicos e das Áreas Tecnológicas, dependem de prévia aprovação do CNE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

ANEXO

EIXOS E ÁREAS TECNOLÓGICAS

EIXO: AMBIENTE E SAÚDE

Área Tecnológica: Proteção e Reabilitação de Ecossistema. Área Tecnológica: Gestão e Promoção da Saúde e Bem-estar.

EIXO: CONTROLE E PROCESSOS INDUSTRIAIS

Área Tecnológica: Eletrônica e Automação. Área Tecnológica: Sistemas de Energia. Área Tecnológica: Metalmecânica. Área Tecnológica: Manutenção e Operação.

EIXO: DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL

Área Tecnológica: Gestão Educacional. Área Tecnológica: Intervenção Social. Área Tecnológica: Tecnologia, Inovação e Práticas Laboratoriais.

EIXO: GESTÃO E NEGÓCIOS

Área Tecnológica: Comercial. Área Tecnológica: Gerencial. Área Tecnológica: Operações Financeiras.

EIXO: INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Área Tecnológica: Desenvolvimento de Sistemas. Área Tecnológica: Gestão e Segurança. Área Tecnológica: Infraestrutura de Informação e Comunicação.

EIXO: INFRAESTRUTURA

Área Tecnológica: Construção de Obras. Área Tecnológica: Mensuração Espacial e Volumétrica. Área Tecnológica: Operações de Transporte.

EIXO: MILITAR

Área Tecnológica: Combate Aéreo. Área Tecnológica: Combate Naval. Área Tecnológica: Combate Terrestre.

EIXO: PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA

Sem divisão em áreas tecnológicas.

EIXO: PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN

Área Tecnológica: Manifestações Artísticas. Área Tecnológica: Design. Área Tecnológica: Comunicação Midiática.

EIXO: PRODUÇÃO INDUSTRIAL

Área Tecnológica: Materiais. Área Tecnológica: Química. Área Tecnológica: Manufatura. Área Tecnológica: Têxtil e Vestuário.

EIXO: RECURSOS NATURAIS

Área Tecnológica: Produção Agrícola e Pecuária. Área Tecnológica: Silvicultura. Área Tecnológica: Pesca e Aquicultura. Área Tecnológica: Mineração e Extração.

EIXO: SEGURANÇA

Sem divisão em áreas.

EIXO: TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER

Área Tecnológica: Apoio técnico a eventos. Área Tecnológica: Serviços de Gastronomia. Área Tecnológica: Acolhimento e Hospedagem. Área Tecnológica: Recreação e Sociabilidade. Área Tecnológica: Atividades Turísticas.