N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 25/2004
Estabelece normas para o ingresso de educadores, pertencentes aos Movimentos Sociais do Campo, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, Programa Estudante Convênio – Movimentos Sociais do Campo (PEC-MSC) e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: artigos 15 → na outra: art. 6ºefeito desde 25/06/2012“Art. 6º Os artigos 15 da Resolução Nº 25/2004, 13 da Resolução Nº 26/2007, 15 da Resolução Nº 30/2008, 12 da Resolução Nº 27/2009, 15 da Resolução Nº 28/2009, 13 da Resolução Nº 52/2009 e 12 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE, passam a vigorar com a...” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: artigos 27 → na outra: art. 8ºefeito desde 25/06/2012“Art. 8º Revogam-se os artigos 27 da Resolução Nº 25/2004, 24 da Resolução Nº 26/2007, 27 da Resolução Nº 30/2008, 32 e 33 da Resolução Nº 27/2009, 29 da Resolução Nº 28/2009, 23 da Resolução Nº 52/2009 e 24 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 61/2007 “Ele se enquadra, portanto, no Programa Estudante Convênio – Movimentos Sociais do Campo (PEC-MSC) da Universidade Federal da Paraíba, regulamentado pela Resolução nº 25/2004.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 3.860/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto no artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28 do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 44“Considerando o disposto no artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28 do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28“Considerando o disposto no artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28 do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 22/1996 em: art. 18“84º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-MSC.”
Por dispositivo desta norma
- artigos 15← ALTERA Res. CONSEPE 25/2012
- artigos 27← REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 25/2012
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 3.860/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 27/2009
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 26/2007
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 28/2009
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 30/2008
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 52/2009
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 12 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 30 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução Nº 25 /2004
Estabelece normas para o ingresso de educadores, pertencentes aos Movimentos Sociais do Campo, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura,
Programa Estudante Convênio -— Movimentos Sociais do Campo (PEC-MSC) e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a aprovação ad referendum deste Conselho, pelo seu presidente, ao parecer favorável do relator (Processo nº 23074.018.778/04-96),
Considerando o disposto no artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28 do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001;
Considerando o compromisso da UFPB em contribuir para a formação, em nível superior, dos educadores vinculados aos Movimentos Sociais do Campo;
Considerando a necessidade de ampliar o atendimento desta Universidade às demandas sociais do Estado da Paraíba, da Região Nordeste e do País;
RESOLVE:
¶Art. 1º Criar, em caráter experimental, o Programa Estudante Convênio —- Movimentos Sociais do Campo (PEC-MSC), que se regerá pelas normas estabelecidas na presente Resolução.
Art, 2º O PEC-MSC destinar-se-á ao ingresso de educandos que hajam concluído o ensino médio, pertencentes aos Movimentos Sociais do Campo, vinculados aos Programas de Educação para a Reforma Agrária do INCRA, para realização de Cursos de Licenciatura, mediante celebração de convênios ou de termos aditivos aos convênios firmados entre a UFPB e os Programas para a Educação na Reforma Agrária do INCRA e similares.
Parágrafo único. O ingresso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de processo seletivo realizado pela UFPB, nos termos do disposto nesta Resolução.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular(COPERVE) é o órgão responsável pela execução do processo seletivo do PEC-MSC, em todas as suas fases.
i DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º À inscrição será aberta por Edital que especificará, entre outras instruções complementares, o valor da taxa de inscrição, as agências bancárias autorizadas, os locais de inscrição, o calendário e horário das provas.
¶Art. 5º Considerar-se-á apto a se inscrever no processo seletivo destinado ao preenchimento das vagas do PEC-MSC o candidato pertencente a um Movimento Social do Campo, vinculado ao INCRA e que atenda, no ato da inscrição, aos requisitos abaixo:
alter concluído o ensino médio ou equivalente;
b)apresentar declaração de um Movimento Social do Campo, conveniado com a UFPB/INCRA, que comprove seu vínculo a Programa de Educação junto a um Assentamento da Reforma Agrária, no Brasil.
¶Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato ou seu procurador legalmente constituído deverá:
I- entregar, no local da inscrição, a seguinte documentação:
a) requerimento de inscrição, devidamente preenchido;
b)comprovante do pagamento da taxa de inscrição;
c)cópia do documento comprobatório de conclusão do ensino médio ou equivalente;
d) uma fotografia 3x4 recente.
e) a declaração a que se refere a alínea b Art. 5º da presente Resolução;
H - apresentar, no local da inscrição, Cédula de Identidade fornecida por órgão competente, ou entregar cópia autenticada desse documento no caso de inscrição por procuração.
¶Art. 7º No ato da inscrição, o candidato deverá escolher apenas 01(um) curso e seu respectivo turno e campus.
¶Art. 8º Ão inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no convênio firmado, no Edital de Inscrição e em instruções complementares, e de que delas tem pleno conhecimento.
DAS PROVAS
¶Art. 9 O processo seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação, Habilitação em Licenciatura, constará de provas de Língua Portuguesa e Matemática, comuns e idênticas para todos os cursos
ofertados, e de uma prova específica.
$ 1º - A prova da matéria Língua Portuguesa constará de redação, com peso 04 (quatro), e de questões de múltipla escolha, com peso 06 (seis).
8.2º - A redação da prova de Língua Portuguesa terá caráter eliminatório. A nota mínima exigida será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes dos cálculos.
$3º - A prova da matéria Matemática constará de questões de múltipla escolha.
$ 4º - A prova específica, por curso, constará de questões de múltipla escolha, nas seguintes matérias:
a) Física, para o Curso de Física;
b) Química, para o Curso de Química;
c) Matemática, para o Curso de Matemática;
d) Biologia, para os Cursos de Ciências Agrárias e de Ciências Biológicas;
e) Conhecimentos Gerais (História e Geografia), para os demais cursos.
85º - As provas do processo seletivo deverão aferir conhecimentos em nível de ensino médio.
¶Art. 10. Na elaboração das provas, além dos conteúdos das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
¶Art. 11. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas deste processo seletivo e identificados com o ensino médio.
DA APLICAÇÃO E DA CORREÇÃO DAS PROVAS
¶Art. 12. Os fiscais, para os trabalhos de aplicação das provas, serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:
I - professores da UFPB;
H -funcionários da UFPB com instrução de nível superior;
HI - alunos dos cursos de pós-graduação da UFPB;
IV- servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos professores da rede pública que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de concursos ou processos seletivos realizados através da COPERVE.
¶Art. 13. A correção das questões de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a correção da redação na prova de Língua Portuguesa será realizada por professores universitários ou do ensino médio da rede pública, com formação superior nesta área de conhecimento.
DA CLASSIFICAÇÃO
¶Art. 14. Classificar-se-ão os candidatos, por curso, em ordem decrescente das médias ponderadas das notas obtidas nas provas de Língua Portuguesa (peso 4), Matemática (peso 2), e prova específica (peso 4), até o limite das vagas ofertadas.
$ 1º - Não participará da classificação o candidato que não comparecer a qualquer uma das provas ou obtiver nota igual a zero na prova da matéria Língua Portuguesa, ou na de Matemática, ou na específica do curso.
$ 2º - No caso de empate na disputa pela última vaga, serão classificados os candidatos com maior nota na prova da matéria Lingua Portuguesa.
$ 3º - Persistindo o empate, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.
¶Art. 15. Em virtude da natureza do processo seletivo do PEC-MSC, não será permitida, em hipótese alguma, nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
DA MATRÍCULA
¶Art. 16. A matrícula nos cursos de graduação somente será permitida a candidatos classificados e que sejam portadores de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.
¶Art. 17. A matrícula somente se dará no campus, curso, tumo e período letivo para os quais o candidato foi classificado.
¶Art. 18. A matrícula dos candidatos classificados nos respectivos cursos será efetuada, pelo candidato ou seu procurador legalmente constituído, em duas etapas:
I — cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos; e
H - matrícula em disciplinas, na coordenação do curso correspondente.
$1º Os candidatos serão convocados para o cadastramento através de Edital.
$2º O cadastramento é obrigatório, sob pena da perda do direito aos resultados obtidos no processo seletivo do PEC-MSC.
$3º A matrícula em disciplinas só poderá ser realizada pelo candidato que tenha efetuado o seu cadastramento.
84º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-MSC.
85º Para todos os efeitos do disposto nesta Resolução, o cadastramento para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, corresponde à matrícula prévia obrigatória dos candidatos.
86º Nos termos das normas vigentes na UFPB, o trancamento da matrícula em disciplinas e o trancamento total do período letivo serão permitidos aos alunos do PEC-MSC somente após análise das justificativas por eles apresentadas e a devida aprovação pelo Colegiado do Curso a que estiver vinculado.
¶Art. 19. Perderá o direito aos resultados obtidos no processo seletivo e, consequentemente, à vaga no curso, o candidato que não comparecer, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, ao ato do cadastramento, ou não apresentar a documentação exigida nos termos do Edital previsto no artigo anterior.
¶Art. 20. As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas mediante a classificação de novos candidatos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 21. O colegiado do curso oferecido para o PEC-MSC apresentará à Pró-Reitoria de Graduação, a cada dois anos, a contar do início das aulas do curso, relatório circunstanciado, que, após a devida análise, será encaminhado ao CONSEPE com recomendações sobre a continuidade ou encerramento do curso, bem como sobre modificações que se façam necessárias ao seu melhor funcionamento.
¶Art. 22. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação das provas, as Folhas de Resposta serão encaminhadas para a reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 23. Aplica-se ao aluno do PEC-MSC o regime disciplinar previsto no Regimento Geral da Universidade.
¶Art. 24. Além dos casos previstos nas normas vigentes na UFPB, será desvinculado do curso em que está matriculado o aluno do PEC-MSC que:
I - for reprovado:
a) em 03 (três) disciplinas num mesmo período letivo; ou
b) 02 (duas) vezes numa mesma disciplina;
H - não realizar a matrícula em disciplinas em qualquer período letivo;
HI - deixar de satisfazer à exigência de ser vinculado a Programa de Educação junto a Assentamento da Reforma Agrária no Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, o cômputo do número de reprovações do aluno terá início no segundo semestre letivo após o seu ingresso no curso.
¶Art. 25. Na celebração dos convênios a que se refere o artigo 2º da presente Resolução, deverá ser explicitada a contrapartida dos respectivos Programas de financiamento para Educação na Reforma Agrária do INCRA ao PEC-MSC, especialmente no que se refere ao pagamento da taxa de inscrição dos candidatos às vagas oferecidas.
¶Art. 26. Será excluído do processo seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único - Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 27. Os questionamentos atinentes ao processo seletivo do PEC-MSC, excetuando-se os refrentes às questões das provas, deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
$ 1º - A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.
$ 2º - Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10 (dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
$ 3º - Os questionamentos referentes às provas deverão ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de até 02 dois) dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova.
$ 4º - Os questionamentos não terão efeito suspensivo.
¶Art. 28. Caberá à Pró-Reitoria de Graduação definir anualmente, ouvidas as coordenações dos respectivos cursos, o quadro de cursos, campi, tumos e vagas a serem ofertadas para o PEC-MSC.
¶Art. 29. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.
¶Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universídade Federal da Paraíba, em João
Pessoa, 21 de junho de 2004. a Dado ÓE OLIVEIRA ar Presidente
