N3 · Decretos federais · União
Decreto 9.057/2017
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. Art. 2º A educação básica e a educação superior poderão ser ofertadas na modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados. Art. 3 A criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, prát
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (29)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2025 nesta norma: arts. 5º e 9º → na outra: preâmbulo“osto na alínea 'c' do § 1º do art. 7º e alíneas 'a', 'e' e 'g' do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“cação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 4/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2.º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 4/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ção Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 1.428/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINSTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 2.117/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 11/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Estabelece normas para o credenciamentode instituições e a oferta de cursos superioresa distância, em conformidade com oDecreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 2.117/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 13/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando que a proposição de um plano de oferta de componentes curriculares e de atividades de ensino e de aprendizagem remotas, baseado em atividades não presenciais, é prevista em 20% no Decreto n° 9.057/2017 e 40% na Portaria MEC n° 2.117/2019, não...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Decreto 12.456/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 19/05/2025“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 12.456, de 2025” fonte: texto (planalto) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 em: art. 8º“ão não se aplica a polos de Educação a Distância - EaD situados no exterior, uma vez que os referidos polos são considerados legalmente vinculados às sedes que tenham recebido autorização de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 “art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep),...”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 “Art. 4º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º para a oferta de cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância observará o disposto na legislação e...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Nesse sentido, a Nota de Esclarecimento do CNE indicou possibilidades da utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) previstas no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Portaria...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 “Art. 44. A oferta de Cursos Superiores de Tecnologia na modalidade EaD deve observar o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, ou norma posterior que vier a substituí-lo.”
- citaDecreto 5.622/2005 “Revogado pelo Decreto nº 9.057, de 2017”
- citaPortaria MEC 23/2017 “Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade...”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 “Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior- IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamentoespecífico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termosdo art....”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 em: Art. 14“§3o O credenciamento de EaD será refletido no Cadastro eMECe a IES deverá informar no prazo máximo de sessenta dias seuprimeiro curso de EaD, em conformidade com o Art. 14 do Decretono9.057, de 2017.”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 “Art. 22. Na oferta de cursos superiores a distância por IESsem o credenciamento específico, o ato autorizativo do curso, sem adevida informação dos polos de EaD no Cadastro e-MEC, quando foro...”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 em: art. 22“A SERES editará portaria ampliando os atos decredenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduaçãolato sensu a distância concedidos a IES, que passarão a ser consideradostambém para...”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 13/2020 “Art. 6º Os discentes dos cursos de graduação da modalidade presencial poderão utilizar até o limite de 40% da carga horária total do curso na integralização de componentes através do ensino...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “● Decreto nº 9.057/17 (Regulamenta o art. 80 da LDB, dispondo sobre a educação a distância);”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Decreto MEC nº 9.057 de 25 de maio de 2017.”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “- Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “IV - Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 27/2020 “II – à distância: os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1ºdo art. 80 da Lei...”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- REVOGA (parcial)
Decreto 6.303/2007 nesta norma: art. 24 → na outra: art. 1ºefeito desde 2017“art. 1º do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Decreto 5.622/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 25/05/2017“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 9.057, de 2017” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 12.456/2025 “Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025”
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 24→ REVOGA (parcial) Decreto 6.303/2007
- arts. 5º e 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2025
- norma inteira→ REVOGA (total) Decreto 5.622/2005← REVOGA (total) Decreto 12.456/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 13/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2021← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 2.117/2019← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.428/2018← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 11/2017← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 2.117/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 46 em comumDecreto 9.235/2017
- irmã · 28 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 13 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 11 em comumDecreto 5.773/2006
- irmã · 11 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 10 em comumBR-DEC-9057-?
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017
Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025
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Regulamenta o
¶art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
¶Art. 2º A educação básica e a educação superior poderão ser ofertadas na modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
¶Art. 3 A criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.
¶Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 5 º O polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.
§ 1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 9.235, de 2017)
§ 2 º São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 9.235, de 2017)
¶Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados:
I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância; e
II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia.
¶Art. 7º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão abertos ao público os dados e atos referentes a:
I - credenciamento e recredenciamento institucional para oferta de cursos na modalidade a distância;
II - autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância; e
III - resultados dos processos de avaliação e de supervisão da educação na modalidade a distância.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA
¶Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do
§ 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
;
II - ensino médio, nos termos do
§ 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996
;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
¶Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no
§ 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996
, se refere a pessoas que:
I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou
V - estejam em situação de privação de liberdade.
¶Art. 10. A oferta de educação básica na modalidade a distância pelas instituições de ensino do sistema federal de ensino ocorrerá conforme a sua autonomia e nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
¶Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.
§ 1º O credenciamento de que trata o
caput
considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004
, a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.
§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação
lato sensu
na modalidade a distância.
§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.
§ 4º As escolas de governo do sistema federal credenciadas pelo Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu
poderão ofertar seus cursos nas modalidades presencial e a distância.
§ 5º As escolas de governo dos sistemas estaduais e distrital deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu
na modalidade a distância.
¶Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o
caput
ficarão sujeitas ao recredenciamento para oferta de educação na modalidade a distância pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação específica.
¶Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação
in loco
na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Os processos previstos no
caput
observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.
¶Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o
caput
, as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.
¶Art. 15. Os cursos de pós graduação
lato sensu
na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.
¶Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.
¶Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância, ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e distrital, deverão tramitar nos órgãos competentes de âmbito estadual ou distrital, conforme o caso, aos quais caberá a supervisão das instituições de ensino.
Parágrafo único. Os cursos das instituições de ensino de que trata o
caput
cujas atividades presenciais forem realizadas fora do Estado da sede da instituição de ensino, estarão sujeitos à regulamentação do Ministério da Educação.
¶Art. 18. A oferta de programas de pós-graduação
stricto sensu
na modalidade a distância ficará condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância admitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação a distância, na forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o
caput
deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidades parceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
§ 2º O documento de formalização da parceria de que trata o §1º, ao qual deverá ser dada ampla divulgação, deverá ser elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional de cada instituição de ensino credenciada para educação a distância.
§ 3º A instituição de ensino credenciada para educação a distância deverá manter atualizadas junto ao Ministério da Educação as informações sobre os polos, a celebração e o encerramento de parcerias, na forma a ser estabelecida em regulamento, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 20. Os órgãos competentes dos sistemas de ensino poderão, motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliação e de supervisão de cursos, polos ou instituições de ensino, observada a legislação em vigor e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
¶Art. 21. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, à Universidade Aberta do Brasil e à Rede e-Tec Brasil.
¶Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação
lato sensu
na modalidade a distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.
¶Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de publicação deste Decreto, cujas avaliações
in loco
na sede tenham sido concluídas, terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da Educação.
§ 1º Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que trata o
caput
protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem avaliação
in loco
realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo da instituição de ensino, após o credenciamento.
§ 2º Nos processos mencionados no
caput
, somente serão considerados para fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a avaliação
in loco
tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados, sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto no art. 16.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica, no que couber, aos processos de aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à mesma instituição de ensino.
§ 5º As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.
¶Art. 24. Ficam revogados:
I - o
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005
; e
II - o
¶art. 1º do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007
.
¶Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017 e retificado em 30.5.2017 .
*
