N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 50/2012
Aprova procedimentos para Abreviação dos Cursos de Graduação da UFPB para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, e revoga a Resolução nº. 21/1998 do CONSEPE.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 62/2012 “as Resoluções CONSEPE/UFPB nº. 04/2004 e 50/2012, que estabelecem a Base Curricular para a Formação Pedagógica dos Cursos de Licenciatura;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando, o contido nos artigos 3º, incisos X e XI; e 47, parágrafo 2º., da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 21/1998 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/10/2012“Art. 14º. Fica revogada a Resolução CONSEPE nº. 21/98.” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 14→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 21/1998
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 04/2004
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 07/2010
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº. 50/2012 Aprova procedimentos para Abreviação dos Cursos de Graduação da UFPB para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, e revoga a Resolução nº. 21/1998 do CONSEPE.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 26 de junho de 2012 (Processo nº 23074.034446/10-15); Considerando, o contido nos artigos 3º, incisos X e XI; e 47, parágrafo 2º., da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e Considerando, também, a necessidade de atualizar normas e procedimentos que disciplinem e viabilizem a abreviação dos cursos de graduação para alunos que, comprovadamente, apresentem extraordinário aproveitamento de estudos. RESOLVE:
¶Art. 1º. - O aluno regularmente matriculado em curso de graduação da Universidade Federal da Paraíba que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos da presente Resolução, poderá solicitar abreviação da duração de seu curso aquele que satisfizer pelo menos 75% da carga horária, dentro da duração mínima do curso.
§1º. Será considerado aluno com extraordinário aproveitamento de estudos aquele que obtiver 60 pontos ou mais do total de pontos estabelecidos pelo quadro abaixo, devidamente comprovado por meio de histórico escolar, certificados e/ou cadastramento nas plataformas correspondentes, conforme resoluções do CONSEPE:
Critérios
1. Possuir Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) igual ou superior a média aritmética de todos os alunos matriculados no curso e que ingressaram no mesmo período letivo do requerente.
2. Possuir Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) superior a média aritmética de todos os alunos matriculados no curso e que ingressaram no mesmo período letivo do requerente, adicionada de um desvio padrão dessa média;
3. Não tiver média final inferior a 7,0 (sete), em nenhuma das disciplinas cursadas.
4. Não tiver sido reprovado em qualquer uma das disciplinas constantes do histórico escolar, por nota ou por frequência.
5. Participação em atividades de Ensino nos programas institucionais, por pelo menos quatro semestres letivos ( PIBID, Monitoria, PROLICEN, PET,...)
6. Participação em atividades de Pesquisa nos programas institucionais por pelo menos quatro semestres letivos ( PIBIC, PIBITI, PIVIC,...)
Pontuação 30 pontos
40 pontos 20 pontos 10 pontos 10 pontos 10 pontos
1
7. Participação em atividades de Extensão nos programas institucionais por pelo menos quatro semestres letivos (PROBEX, FLUEX, PROEXT/MEC/SESU, ENEX,...)
10 pontos
§2º. A contagem de pontos dos itens 1 e 2 não é cumulativa.
§3º. O aluno que tiver pelo menos quatro semestres letivos referentes a uma combinação das atividades descritas nos itens 5, 6 e 7, terá direito a 10(dez) pontos.
¶Art. 2º A abreviação da duração do curso de graduação poderá ser concedida ao aluno com extraordinário aproveitamento de estudos, mediante as seguintes opções:
I- Matrícula nos períodos letivos regulares em um número de créditos ou de horas-aula superior ao número máximo estabelecido pela legislação do curso;
II- Prova escrita (Avaliação Especial para Dispensa de Estudos - AEDE) abrangendo o conteúdo da disciplina objeto de abreviação.
¶Art. 3º A abreviação da duração do curso de graduação, em consonância com o disposto no artigo anterior, será concedida a partir de solicitação do aluno, encaminhada à Coordenação do Curso, que verificará se ele atende às exigências para esta concessão.
§1º. O aluno deverá encaminhar a Coordenação de Curso, a solicitação de abreviação, em conformidade com os prazos estabelecidos no Calendário Escolar, na qual devem constar os seguintes documentos:
I - Requerimento do aluno, com dados de identificação e justificativa circunstanciada sobre a solicitação;
II - Histórico Escolar atualizado;
III - Proposta de Abreviação do Curso, contendo:
a) Disciplina(s) que será(ão) cursada(s) no período letivo, caso seja adotada a forma de abreviação constante do inciso I do Art. 2º ;
b) Disciplina(s) objeto da aplicação da Avaliação Especial para Dispensa de Estudos - AEDE , caso seja adotada a forma de abreviação constante do inciso II do Art. 2º.
§2º Os processos que não forem instruídos de acordo com o que estabelece o §1º deste artigo serão indeferidos in limine, pela Coordenação do Curso, de cujo ato deverá dar ciência ao interessado.
§3º O prazo máximo para que a Coordenação do Curso se manifeste sobre o deferimento ou não da solicitação será de 15 (quinze) úteis dias após o término do período de inscrições estabelecido no Calendário Escolar.
§4º. A verificação se o aluno atende às condições exigidas para a abreviação será feita por Comissão composta por três docentes, designada pela Coordenação de Curso e homologada pelo Colegiado.
§5º Os processos deverão ser encaminhados ao Colegiado de Curso para a homologação do parecer da Comissão.
§6º O parecer da Comissão, homologado pelo Colegiado de Curso, deverá ser divulgado em consonância com o prazo estabelecido no parágrafo §3º.
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§7º O número máximo de créditos, por semestre, será de acordo com a necessidade do solicitante e em acordo com a disponibilidade das disciplinas solicitadas conforme o inciso I do
¶art 2º.
¶Art. 4º Cumpridas as etapas descritas no artigo anterior, os processos deverão ser encaminhados à Pró-reitoria de Graduação (PRG), para análise e emissão de parecer conclusivo autorizando ou não a abreviação de curso requerida.
¶Art. 5 A abreviação da duração do curso de acordo com a forma mencionada no inciso II do
¶Artigo 2º será feita através da realização de provas da AEDE, que serão aplicadas por Banca Examinadora Especial, constituída para esta finalidade.
§1º A Banca Examinadora Especial será formada por 03(três) professores titulares e um suplente, com atuação na área de conhecimento da(s) disciplinas(s) relativa(s) à abreviação requerida.
§2º A Banca Examinadora Especial será designada pelo Departamento objeto da disciplina
¶Art. 6º São atribuições da Banca Examinadora:
I- Elaborar e aplicar o exame, que conterá questões que abranjam o conteúdo específico da disciplina referente à abreviação solicitada;
II- Publicar edital com o conteúdo a ser avaliado, data, horário e local da aplicação da AEDE e a data da divulgação do resultado;
III- Homologar o resultado da avaliação;
IV- Encaminhar ao Departamento o resultado da avaliação.
¶Art. 7º A AEDE será aplicada somente às disciplinas que visem a integralização do curso de graduação, no qual o aluno está matriculado.
§1º A AEDE não será aplicada para disciplinas que correspondam a trabalho de conclusão de curso e estágios curriculares obrigatórios ou que sejam práticas/experimentais.
§2º O conteúdo a ser avaliado deve corresponder exatamente ao do programa vigente da disciplina, aprovado pelo Departamento ao qual pertence.
¶Art. 8º A solicitação de participação na AEDE somente poderá ser feita em observância aos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.
§1º. Em nenhuma hipótese a Coordenação do curso poderá receber pedido de abreviação fora do prazo estabelecido no Calendário Escolar aprovado pelo CONSEPE.
§2º O aluno só poderá realizar, no mesmo semestre letivo, a AEDE relativa a duas disciplinas (modulo), no máximo.
§3º O aluno só poderá fazer a AEDE relativa a determinada disciplina se tiver cumprido o(s) pré-requisito(s) da mesma.
§4º Somente será permitida a realização de uma AEDE, por disciplina.
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¶Art. 9º Os créditos das disciplinas para as quais o aluno fez a AEDE ou não serão considerados para efeito de contagem do número máximo de créditos que poderão ser cursados, de acordo com o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso.
¶Art. 10º Concluídos os trabalhos, a Banca Examinadora Especial enviará, para homologação do respectivo Colegiado de Curso, o Relatório Conclusivo do processo.
§1º O Colegiado do Curso deverá apreciar o Relatório Conclusivo em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do respectivo processo.
§2º Após a homologação do relatório, a Coordenação de Curso divulgará o resultado.
¶Art. 11º Competirá à Pró-Reitoria de Graduação, após receber os processos da Coordenação do Curso, com o relatório conclusivo homologado pelo Colegiado de Curso, adotar as providências.
¶Art. 12º Caberá recurso das decisões, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da divulgação através da coordenação do curso, às seguintes estâncias:
I - se da Comissão, ao Colegiado do Curso;
II – se do Colegiado do Curso, à Pró-Reitoria de Graduação (PRG);
III – se da Pró-Reitoria de Graduação (PRG), ao CONSEPE.
¶Art. 13º. Os casos omissos serão decididos por este Conselho.
¶Art. 14º. Fica revogada a Resolução CONSEPE nº. 21/98.
¶Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de outubro de 2012.
RÔMULO SOARES POLARI PRESIDENTE
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