UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 3/2009

BR-CNE-CEB-RES-3-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 “(******) O art. 13 desta Resolução foi revogado pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 11.741/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “e” do § 1º do artigo 9º“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CEB 1/2005 nesta norma: art. 4º → na outra: dispositivos indicados no trecho“Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº 11.741/2008.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CEB 4/1999 nesta norma: art. 4º → na outra: artigo 13“Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº 11.741/2008.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 em: ementa“Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 em: art. 1º“Art. 1º O Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pelo artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, será substituído pelo cadastro do Sistema Nacional de Informações da...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 em: art. 2º“spondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de Educação Profissional e...”
  • cita
    Lei 11.741/2008 em: art. 2º“scolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e...”
  • cita
    Lei 11.741/2008 em: art. 4º“Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 2º“no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 (*)

Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera redação de disposições da Lei nº 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 14, de 1º de julho de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 3 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pelo artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, será substituído pelo cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), instituído e implantado pelo MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC).

Art. 2º O cadastramento, no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, conforme previsto no artigo 14 da Resolução CNE/CEB nº 4/99.

Parágrafo único. O SISTEC contempla todos os alunos com matrícula inicial nos cursos técnicos de nível médio desde 2 de janeiro de 2009.

Art. 3º A validade nacional dos diplomas emitidos para concluintes de cursos técnicos de nível médio e devidamente registrados nas respectivas instituições de Educação Profissional e Tecnológica, até 31 de dezembro de 2008, está condicionada à regularização dos seus cursos pelos correspondentes Conselhos Estaduais de Educação ou pelos órgãos próprios do sistema de ensino que tenham recebido delegação de competência do Conselho de Educação de sua Unidade da Federação.

Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº 11.741/2008.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CESAR CALLEGARI

(*) Resolução CNE/CEB 3/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 1º de outubro de 2009, Seção 1, p. 18.