UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 4/2022

BR-CNE-CES-RES-4-2022
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2017 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de novembro de 2022.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 7/2017 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 11“Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: §§ 1º e 3º“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2017 em: preâmbulo“Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 308, de 7 de abril de 2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de novembro de 2022, Seção 1, página 54, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11 As instituições poderão solicitar à Capes a alteração da nomenclatura de cursos de mestrado e doutorado, a área básica ou a área de avaliação, a modalidade de ensino e a modalidade de programa a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica a Capes autorizada, por delegação da CES/CNE, a proceder diretamente com as alterações mencionadas no caput, em conformidade com os procedimentos avaliativos e regulatórios vigentes.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.

ALYSSON MASSOTE CARVALHO

(*) Resolução CNE/CES 4/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de novembro de 2022, Seção 1, p. 44.