N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 4/2022
Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 7/2017 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de novembro de 2022.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CNE/CES 7/2017 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 11“Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: §§ 1º e 3º“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 7/2017 em: preâmbulo“Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 7/2017
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 24/2002
- irmã · 1 em comumPort. Normativa MEC 11/2017
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)
Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 308, de 7 de abril de 2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de novembro de 2022, Seção 1, página 54, resolve:
¶Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
¶Art. 11 As instituições poderão solicitar à Capes a alteração da nomenclatura de cursos de mestrado e doutorado, a área básica ou a área de avaliação, a modalidade de ensino e a modalidade de programa a qualquer tempo.
Parágrafo único. Fica a Capes autorizada, por delegação da CES/CNE, a proceder diretamente com as alterações mencionadas no caput, em conformidade com os procedimentos avaliativos e regulatórios vigentes.
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.
ALYSSON MASSOTE CARVALHO
(*) Resolução CNE/CES 4/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de novembro de 2022, Seção 1, p. 44.
