UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/2017

BR-CNE-CES-RES-2-2017
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Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2010 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: art. 1º → na outra: inciso IX e parágrafo único, do artigo 3º“Art. 1º O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 5º“Art. 2º O artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: arts. 45 e 52“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.786/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“cação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 6º“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 1/2010 nesta norma: art. 3º → na outra: inciso X, do artigo 3º“Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.773/2006 em: art. 1º“[...] IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”
  • cita
    Decreto 5.840/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
  • cita
    Decreto 6.303/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
  • cita
    Decreto 6.861/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“[...] IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE JUNHO DE 2017 (*)

Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 248/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2017, p. 31, resolve:

Art. 1º O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário: [...]

IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.

Art. 2º O artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.

§ 1º A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;

§ 2º O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE”.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3º da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI (*) Resolução CNE/CES 2/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de junho de 2017, Seção 1, p. 14.