N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 5/2018
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de licenciatura em Ciências da Religião e dá outras providências.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)
- FUNDAMENTA-SE EM
Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do art. 210“de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 583/2001 e 67/2003, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 60/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Parecer CNE/CES 583/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Parecer CNE/CES 67/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“14, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, com fundamento no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao art. 33 da...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33“583/2001 e 67/2003, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 60/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, com fundamento no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Lei 9.475/1997 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“em vista as diretrizes e princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 583/2001 e 67/2003, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 60/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, com...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 1.403/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“2016, com fundamento no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao art. 33 da LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em conformidade com a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: art. 6º“c) Formação inclusiva, assegurada pelo estudo das relações entre educação e diversidade, direitos humanos e cidadania, educação ambiental, educação especial, relações étnicas e raciais, de gênero,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: art. 10“Art. 10. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da publicação destas DCN, a habilitação para a docência do Ensino Religioso para graduados não licenciados reger-se-á pelo disposto no artigo 14 da...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: art. 11“Art. 11. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da publicação destas DCN, a habilitação para a docência do Ensino Religioso para portadores de outras licenciaturas reger-se-á pelo disposto no...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: art. 12“Art. 12. A formação continuada para docentes do Ensino Religioso deve atender o disposto nos artigos 15 e 17 do CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO da Resolução...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 583/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 67/2003→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.475/1997→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2015→ FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.403/2018→ FUNDAMENTA-SE EM Constituição Federal de 1988→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 2/2019
- paralela · 27 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 25 em comumRes. CONSEPE 22/2018
- paralela · 23 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 21 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 21 em comumRes. CONSEPE 03/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 (*)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de licenciatura em Ciências da Religião e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 583/2001 e 67/2003, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 60/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, com fundamento no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao art. 33 da LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em conformidade com a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, e considerando o Parecer CNE/CP nº 12/2018, homologado pela Portaria MEC nº 1.403, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de licenciatura em Ciências da Religião, modalidade presencial, semipresencial e a distância, definindo princípios, concepções e estrutura a serem observadas na elaboração dos projetos pedagógicos pelas instituições de educação superior e pelos órgãos dos sistemas de ensino.
¶Art. 2º O curso de licenciatura em Ciências da Religião constitui-se como habilitação em nível de formação inicial para o exercício da docência do Ensino Religioso na Educação Básica.
Parágrafo Único - Para além da docência, o licenciado em Ciências da Religião poderá atuar como pesquisador, consultor e assessor em espaços não formais de ensino, em instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e entidades confessionais.
¶Art. 3º O curso de licenciatura em Ciências da Religião deverá propiciar:
I - Sólida formação teórico, metodológica e pedagógica no campo das Ciências da Religião e da Educação, promovendo a compreensão crítica e interativa do contexto, a estrutura e a diversidade dos fenômenos religiosos e o desenvolvimento de competências e habilidades adequadas ao exercício da docência do Ensino Religioso na Educação Básica;
II - Sólida formação acadêmico-científica, com vistas à investigação e à análise dos fenômenos religiosos em suas diversas manifestações no tempo, no espaço e nas culturas;
III - O desenvolvimento da ética profissional nas relações com a diversidade cultural e religiosa;
IV - O aprendizado do diálogo inter-religioso e intercultural, visando o reconhecimento das identidades, religiosas ou não, na perspectiva dos direitos humanos e da cultura da paz.
(*) Resolução CNE/CP 5/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de dezembro de 2018, Seção 1, pp. 64 e 65.
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
¶Art. 4º O egresso do curso de licenciatura em Ciências da Religião deverá estar apto a:
I - Atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime e igualitária;
II - Trabalhar na promoção da aprendizagem e do desenvolvimento de sujeitos nas diferentes etapas e modalidades de educação básica;
III - Relacionar os conteúdos específicos da Ciência da Religião e as abordagens teórico-metodológicas do Ensino Religioso de forma interdisciplinar e contextualizada;
IV - Demonstrar proficiência nas linguagens digitais e na utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de ensino-aprendizagem;
V - Demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, das deficiências e dos diversos modos de ser e viver;
VI - Realizar pesquisas que proporcionem conhecimento sobre os estudantes e sua realidade sociocultural, sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas, objetivando a reflexão sobre a própria prática e a disseminação de conhecimentos;
VII - Compreender criticamente os dispositivos legais e as normativas curriculares enquanto componentes fundamentais para o exercício do magistério;
VIII - Participar da gestão das instituições de educação básica, contribuindo para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico escolar; e
IX - Mediar debates, pesquisar e assessorar espaços não formais de ensino, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e entidades confessionais.
¶Art. 5º No decorrer do curso de licenciatura em Ciências da Religião os estudantes deverão desenvolver as seguintes competências:
I - Apropriar-se dos elementos constituintes das diferentes tradições/movimentos religiosos e filosofias de vida, a partir de pressupostos científicos, estéticos e éticos, para entender e explicar a realidade e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
II - Conhecer as manifestações religiosas e filosofias de vida em diferentes tempos, espaços e territórios, a fim de promover a valorização e o respeito à diversidade de saberes e experiências socioculturais peculiares às religiões;
III - Analisar as relações entre as tradições/movimentos religiosos e os campos da cultura, arte, política, economia, saúde, sexualidade, ciência, tecnologias, mídias e meio ambiente para construir leituras críticas de mundo no contexto do exercício da cidadania;
IV - Exercer a docência do Ensino Religioso em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, em espaços formais e não formais, por meio de práticas pedagógicas fundamentadas na interculturalidade e na ética da alteridade, com vistas a promover o respeito ao outro e aos direitos humanos;
V - Reconhecer a diversidade de crenças, pensamentos, convicções, modos de ser e viver, para valorizar a diversidade de indivíduos e grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades;
VI - Posicionar-se frente aos discursos e práticas de intolerância, discriminação e violência de cunho religioso, de modo a assegurar os direitos humanos no constante exercício da cidadania e da cultura de paz;
VII - Investigar e propor a resolução de situações-problema com base nos conhecimentos específicos de sua formação.
¶Art. 6º O curso de licenciatura em Ciências da Religião, respeitada a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, estrutura-se nos seguintes núcleos:
I - Núcleo de formação geral, que articulará:
a) Formação acadêmica, assegurada por meio da apropriação de conhecimentos estruturantes do Campo das Humanidades, incluindo as relações entre pesquisa e metodologia
2 científica, leitura e produção de textos, ciências e fenômenos religiosos;
b) Formação pedagógica, assegurada pelo estudo e pesquisa dos fundamentos da Educação, dos seus dispositivos legais, princípios didáticos, processos de organização da Educação Básica (gestão, currículo e avaliação), saberes da profissão e da identidade docente;
c) Formação inclusiva, assegurada pelo estudo das relações entre educação e diversidade, direitos humanos e cidadania, educação ambiental, educação especial, relações étnicas e raciais, de gênero, de geração e de classes sociais, língua brasileira de sinais (LIBRAS), em conformidade com o § 2º do artigo 13 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
II - Núcleo de formação específica, que articulará:
a) Formação específica em Ciências da Religião, assegurada por meio da/do:
1. Fundamentação histórica e epistemológica da área de Ciências da Religião;
2. Apropriação dos aspectos estruturantes das matrizes, tradições e movimentos religiosos de origens africanas, indígenas, asiáticas, orientais e ocidentais, considerados em sua multiplicidade de elementos (linguagem religiosa, símbolos, ritos, espaços, territórios, mitos, divindade(s), crenças, doutrinas, textos orais e escritos, ideias sobre existência e imortalidade, princípios e valores éticos);
3. Estudo e pesquisa de correntes filosóficas e movimentos socioculturais não religiosos;
4. Estudo sistemático das religiões, o que inclui abordagens comparativas, classificatórias e reflexivas, as quais visam a interface com temáticas transversais à sociedade e à cultura, tais como: religião e sociedade, religião e política, religião e economia, religião e mídia, religião e ciência, religião e arte, religião e violência, religião e sexualidade, religião e natureza, dentre outros;
5. Desenvolvimento e aplicação dos conhecimentos específicos das Ciências da Religião em espaços formais e não formais de ensino, na construção de processos de aprendizagem crítica e transdisciplinar sobre os fenômenos religiosos, a fim de subsidiar o diálogo inter-religioso, a interculturalidade, os direitos humanos e da cultura da paz.
b) Formação específica em Ensino Religioso, assegurada por meio da:
1. Apropriação dos fundamentos históricos, epistemológicos e metodológicos do Ensino Religioso de natureza não confessional e não proselitista, necessários à sua docência em diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
2. Análise, criação e uso de materiais didáticos, textos, tecnologias digitais e metodologias significativas de aprendizagens para o Ensino Religioso.
III - Núcleo de estudos integradores, que proporcionará enriquecimento curricular por meio de:
a) atividades de caráter científico e cultural, tais como: eventos, produções de textos (comunicações científicas, artigos, capítulos e livros, monografias, roteiros de investigação e ou performances), estudos de casos, visitas, produções coletivas, monitorias, resolução de situações-problemas, projetos de extensão, projetos culturais e artísticos e residência docente, dentre outros;
b) atividades práticas que propiciem vivências nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos;
c) mobilidade estudantil, intercâmbio e outras atividades previstas no Projeto Pedagógico do Curso;
d) atividades de comunicação e expressão que favoreçam a aquisição e a apropriação de recursos de linguagem que facilitem a comunicação e argumentação com base em fatos e informações confiáveis.
¶Art. 7º O curso de licenciatura Ciências da Religião terá a carga horária mínima de
3 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, com duração mínima de 8 (oito) semestres assim distribuídos:
I - 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas às atividades formativas do Núcleo de Formação Específica;
II - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, distribuídas ao longo do processo formativo;
III - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio obrigatório em Ensino Religioso na educação básica;
IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas do Núcleo de Estudos Integradores.
¶Art. 8º Nos termos do Projeto Pedagógico do Curso, a integralização de estudos será efetivada por meio de:
I - Componentes curriculares, seminários e atividades de natureza teórico-prática para introdução e aprofundamento de estudos, situando processos de aprender e ensinar em diferentes realidades socioculturais;
II - Práticas de docência em Ensino Religioso que possibilitem aos licenciandos a observação, acompanhamento, planejamento e avaliação de aprendizagens;
III - atividades complementares, como a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, projetos de pesquisa e extensão e atividades de monitoria;
IV - Estágio obrigatório em Ensino Religioso em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, em espaços formais e não formais.
¶Art. 9 O Estágio obrigatório inclui o desenvolvimento de atividades de observação, planejamento e intervenção nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a assegurar a experiência da docência em Ensino Religioso.
¶Art. 10. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da publicação destas DCN, a habilitação para a docência do Ensino Religioso para graduados não licenciados reger-se-á pelo disposto no artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
¶Art. 11. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da publicação destas DCN, a habilitação para a docência do Ensino Religioso para portadores de outras licenciaturas reger-se-á pelo disposto no artigo 15 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
¶Art. 12. A formação continuada para docentes do Ensino Religioso deve atender o disposto nos artigos 15 e 17 do CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
¶Art. 13. Os cursos de licenciatura em Ciências da Religião a serem criados pelas instituições de educação superior deverão obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
¶Art. 14. A implantação e a execução desta Resolução deverão ser sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes.
¶Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
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