UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 2/1998

BR-CNE-CEB-RES-2-1998
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CEB 7/2010; antes alterada pela Res. CNE/CEB 1/2006

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 1/2006 nesta norma: alínea “b” do inciso IV do artigo 3º → na outra: ementa“Altera a alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 1/2006 nesta norma: alínea “b” do inciso IV do artigo 3º → na outra: art. 1º“Art. 1º A alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CEB 7/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(***) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010. ” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CEB 4/1998 “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Ver Resolução CNE/CEB nº 2/1998 INTERESSADO/MANTENEDORA: UF: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação -...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2000 “Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental.”
  • cita
    Res. CNE/CEB 7/2010 “Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998.”
  • cita
    Res. CONSUNI 06/2010 “as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 02/98;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 9º § 1º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2006 em: art. 3º“de 15/4/98 - Seção I – p. 31 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 1, de 31 de janeiro de 2006 .”
  • cita
    Res. CNE/CEB 7/2010 em: art. 3º“(***) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º“Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º“s escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pypdf; tabela de referências do PDF danificada) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CEB 7/2010; antes alterada pela Res. CNE/CEB 1/2006 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (*) (**) (***)

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organizaçã o curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.

Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de E ducação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.

Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CEB 1/2006na outra: ementa · alcança: alínea “b” do inciso IV do artigo 3º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Altera a alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.”
ALTERARes. CNE/CEB 1/2006na outra: art. 1º · alcança: alínea “b” do inciso IV do artigo 3º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º A alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:”

I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:

a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escol as deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constit uídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e d emais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valo res indispensáveis à vida cidadã.

IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar -se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:

a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:

1. a saúde

2. a sexualidade

3. a vida familiar e social

4. o meio ambiente

5. o trabalho

6. a ciência e a tecnologia

(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/98 - Seção I – p. 31 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 1, de 31 de janeiro de 2006 . (***) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010.

7. a cultura

8. as linguagens.

b) as áreas de conhecimento:

1. Língua Portuguesa

2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes

3. Matemática

4. Ciências

5. Geografia

6. História

7. Língua Estrangeira

8. Educação Artística

9. Educação Física

10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nac ional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.

VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.

VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente da Câmara de Educação Básica