N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 09/2007
Autoriza a criação do curso de Letras, Licenciatura, à distância, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Campus I, da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 18/2002 em: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18/2002;”
- citaRes. CONSEPE 04/2004 em: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 04/2004, que estabelece a Base Curricular para a Formação Pedagógica dos Cursos de Licenciatura da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 34/2004 em: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 34/2004, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL E UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITARIO
RESOLUÇÃO Nº 09/2007
Autoriza a criação do Curso de Letras, Licenciatura, à distância, do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes, Campus I, da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 05 de março de 2007 (Processo nº 23074.025090/06-51),
CONSIDERANDO:
a necessidade de capacitação de professores para atuar nos campos de trabalho emergentes na área;
os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela UFPB para formação de profissionais;
a importância de um Projeto Político Pedagógico dinâmico e atual que estará em constante processo de avaliação;
as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;
o Edital 01/2005 — UAB/SEED/MEC, que divulga o processo de seleção dos projetos dos cursos semipresenciais;
as Diretrizes Curriculares do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18/2002;
a Resolução CONSEPE/UFPB 34/2004, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;
a Resolução CONSEPE/UFPB 04/2004, que estabelece a Base Curricular para a Formação Pedagógica dos Cursos de Licenciatura da UFPB.
RESOLVE:
¶Art. 1º Fica autorizada a criação do Curso de Graduação em Letras, modalidade Licenciatura, com funcionamento à distância, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, do Campus 1, desta Universidade;
¶Art. 2º O Projeto Político Pedagógico do Curso será objeto de Resolução específica do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de março de
2007. rom
Presidente
