N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 6/2010
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil (*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17. 2
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 “Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (16)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 20/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“m o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 5/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“m o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do § 1º do artigo 9º“2 O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 7.347/1985 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 16“Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 240, de 12/12/2011, editada pelo Conselho Estadual de Educação e os demais atos posteriores, elaborados pela CNE/CEB e pelo CEE que repetiram o mesmo teor, encontram-se suspensos,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90“sica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: preâmbulo“b) a criança que completar 6 anos de idade até o dia 31/12 do ano letivo, deverá ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental e c) o Diretor e/ou Coordenador da escola que não respeitar...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: art. 5º“Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 em: art. 5º“Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: art. 5º“Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 em: preâmbulo“Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais.”
- citaLei 11.274/2006 em: art. 1º“Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
- citaLei 11.274/2006 em: art. 5º“Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“2 O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024,...”
- citaLei 9.394/1996 em: preâmbulo“blica nº 5000736-24.2014.4.04.7200/SC, manejada pelo Ministério Público Federal, estão vigentes no Estado de Santa Catarina as Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, uma vez que “não incorreram...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 7.347/1985→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 20/2009→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 22/2009→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 5/2009→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2010
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 51 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 41 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 34 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 31 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 26 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Nota 1: Em observância ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da União, em ordem a julgar improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, nos termos do Sr. Ministro Relator Sérgio Kukina , estão reestabelecidos os efeitos das Resoluções CNE/CES nº 1 e nº 6, de 2010 no Estado de Pernambuco, uma vez que “não se descortina traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade no conteúdo das indigitadas resoluções, as quais, de resto, nenhum abalo ocasionam ao direito de acesso à educação fundamental pelas crianças em idade própria”. (REsp 1.412.704/PE)
Nota 2: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Nota 3: Em cumprimento tutela antecipada 3ª Vara Federal/RN atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito do Processo nº 0502752-72.2013.4.05.8400. Nota 4: Em cumprimento à sentença prolatada na Ação Civil Pública autos nº 0011280-82.2013.4.05.8100 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará), que confirmou a tutela antecipada concedida, as Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 estão suspensas a toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Ceará. Em observância à decisão exarada pelo Sr. Ministro Relator Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o Recurso Especial nº 1.525.755 – CE (2015/0073523-8), interposto pela União, julgando improcedente a Ação Civil Pública nº 0011280- 82.2013.4.05.8100, aparelhada pelo Ministério Público Federal, estão restabelecidos os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, no Estado do Ceará, haja vista não se vislumbrarem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade no conteúdo nas referidas Resoluções, as quais não ocasionam abalo ao direito de acesso à educação fundamental pelas crianças em idade própria. A força decisória da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00006/2016/DSP/PGU/AGU. Nota 5: Em cumprimento à Decisão Judicial – 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação nº 0110404- 95.2013.4.02.5101, que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e estendeu o mesmo efeito ao Distrito Federal. Excluída no dia 10 de fevereiro de 2015, em razão de o Parecer nº 01/20/2015-PRURJ/CSP/AMS, exarado pela Procuradoria Regional da União na 2ª Região, informar que no tocante à força executória da Ação Civil Pública nº 0110404-95.2013.4.02.5101 (30ª VF/RJ) ainda não há qualquer ordem judicial requerida pelo MPF para exigir do Ministério da Educação que suspenda as Resoluções em tela no que diz respeito à limitação etária para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Nota 6: Em cumprimento à sentença prolatada na Ação Civil Pública autos nº 11677-27.2013.4.01.4100, os artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, bem como os artigos 3º, §1º, e 5º, da Resolução Estadual nº 824/2010, estão suspensos no âmbito de toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Rondônia. Nota 7: Em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação/Reexame Necessário nº 5000600- 25.2013.404.7115/RS, no qual o recurso da União e dos Estados interessados foi provido, por unanimidade, para julgar improcedente a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal, estão restabelecidos os efeitos das Resoluções CNE/CES nº 1 e nº 6, de 2010, nos Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Destaque-se que a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que havendo previsão em lei, não há ilegalidade nas resoluções que fixam diretrizes operacionais. Além disso, não verificou ofensa ao princípio da isonomia, pois as resoluções possuem caráter nacional e devem ser aplicadas em todos os Estados e Municípios da Federação, de modo a uniformizar o ingresso na educação básica. A força executória do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região foi atestada pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região no Parecer de Força Executória nº 00485/2016/CORESP/PRU4R/PGU/AGU. Nota 8: Em cumprimento à sentença prolatada na Ação Civil Pública autos nº 382-38.2014.4.01.4300, os artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, bem como o artigo 4º da Resolução CEE/TO nº 01/2011, com alteração dada pela Resolução CEE/TO nº 23/2013, estão suspensos no âmbito de toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Tocantins. Nota 9: Em cumprimento à sentença prolatada na Ação Civil Pública autos nº 839-07.2012.4.013309, as Resoluções do CNE/CEB nº 1/2010, e nº 6/2010, bem como outras normas de idêntico teor que as sucederam, estão suspensas nos Munícipios abrangidos pela Subseção Judiciária de Guanambi – Estado da Bahia, de modo que resta autorizada a matrícula na primeira série do ensino fundamental, em todas as instituições de ensino compreendidos pela mencionada subseção judiciária, das crianças com 06 (seis) anos incompletos após 31 de março do ano letivo a ser cursado, e que completem essa idade até 31 de dezembro do mesmo ano. Nota 10: Em cumprimento à sentença prolatada na Ação Civil Pública autos nº 44696-33.2012.4.01.3300, a Resolução do CNE/CEB nº 6/2010, bem como outras normas de idêntico teor que a sucederam, está suspensa no Estado da Bahia, de modo que a União e o Estado da Bahia se abstêm de exigir dos Municípios que integram essa unidade da federação, bem como das escolas particulares (rede privada de ensino), o cumprimento das disposições relativas à restrição etária para ingresso no ensino infantil, garantindo a matrícula das crianças com menos de 04 (quatro anos), uma vez comprovada a sua capacidade intelectual, através de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. Excluída em 7 de fevereiro de 2019, em obediência ao Parecer de Força Executória nº 00010/2019/GECOAFI/PRU1R/PGU/AGU, exarado pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, o qual informa a integral reversão do provimento jurisdicional concedido no bojo da Ação Civil Pública de nº 44696-33.2012.4.01.3300 e atesta força executória negativa, autorizando, pois, a cessação do cumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência. Nota 11: Em cumprimento à decisão liminar proferida na Ação Civil Pública autos nº 340414520124013900, estão suspensos os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010, e demais atos posteriores que as reproduziram, para garantir a matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental, em todas as Instituições de Ensino do Estado do Pará, públicas e particulares, das crianças menores de 6 (seis) anos de idade até 31 de março do ano letivo a ser cursado, uma vez comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a ser realizada por cada entidade de ensino. Em observância à decisão exarada pela 1ª Vara Federal de Tucuruí, Subseção Judiciária de Tucuruí, estado do Pará, vinculada ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que em sentença proferida nos autos do Processo pertinente à Ação Civil Pública nº 0001750-58.2018.4.01.3907, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, estão restabelecidos os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, em todas as Instituições de Ensino do Estado do Pará, públicas e particulares. A força executória da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tucuruí foi atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00617/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU Nota 12: Em cumprimento à decisão liminar proferida na Ação Civil Pública autos nº 47752-67.2014.4.01.3700, os artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, bem como o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução Estadual nº 343/2010 – CEE, estão suspensos no âmbito de toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Maranhão. Nota 13: Em cumprimento à decisão de antecipação de tutela proferida na Ação Civil Pública nº 0005535-27.2014.4.01.3306, em trâmite perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, e considerando os termos da Nota Técnica exarada pela Procuradoria da União no Estado da Bahia que atestou a força executória da referida decisão, as Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 240, de 12/12/2011, editada pelo Conselho Estadual de Educação e os demais atos posteriores, elaborados pela CNE/CEB e pelo CEE que repetiram o mesmo teor, encontram-se suspensos, com abrangência territorial limitada, nos termos do art. 16, da Lei 7.347/85, “de modo a autorizar e garantir a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que venham a completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo de 2015 (de janeiro/2015 a dezembro/2015), desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica por cada entidade de ensino, bem como das crianças que completaram seis anos no decorrer do ano de 2014 e que não realizaram sua matrícula no Ensino Fundamental devido à restrição das Resoluções, desde que estejam cursando, de fato, por acordo com a respectiva escola, a referida série.” Nota 14: Em cumprimento à Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 000582618.2014.4.01.3600, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que declarou a inconstitucionalidade, incidentalmente, das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 (editadas pelo Conselho Nacional de Educação), e da Resolução CEE/MT 02/2009 (editada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso) no tocante à fixação de data de aniversário para o deferimento da matrícula de crianças no primeiro ano da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental, e considerando os termos do Memorando nº 00236/2016/SEJUR/PUMT/PGU/AGU, exarado pela Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, que atestou a força executória da referida decisão judicial, em âmbito nacional, ficam afastadas quaisquer restrições de data de aniversário para a efetivação da matrícula de estudantes no primeiro ano da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental. Nos termos da Sentença em cumprimento, os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão proceder da seguinte forma: “a) a criança que completar 4 anos de idade até o dia 31/12 do ano letivo, deverá ser matriculada no primeiro ano da educação infantil;
b) a criança que completar 6 anos de idade até o dia 31/12 do ano letivo, deverá ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental e c) o Diretor e/ou Coordenador da escola que não respeitar os termos desta decisão, poderá ser responsabilizado na forma do artigo 208, §2º, da CF/88.” Em observância à decisão judicial do Desembargador Carlos Moreira Alves que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo da Ação Civil Pública 0005826-18.2014.4.01.3600/MT, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em face da sentença que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e nº 06/2010, o parecer de força executória nº 00112/2016/CRASP2/PRU1R/PGU/AGU, de lavra da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, atesta que não há, até decisão em sentido contrário, comando judicial a ser cumprido pela União, através do Ministério da Educação, na Ação Civil Pública em questão. Nota 15: Em observância ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, deu provimento à Apelação da União Federal, para julgar improcedente a Ação Civil Pública nº 5000736-24.2014.4.04.7200/SC, manejada pelo Ministério Público Federal, estão vigentes no Estado de Santa Catarina as Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, uma vez que “não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei º 9.394/96 (LDB)”. A força executória do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região foi atestada pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região no Parecer de Força Executória nº 00062/2017/CORESP/PRU4R/PGU/AGU. Nota 16: Em observância ao Acórdão exarado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Ação Civil Pública nº 0004983-18.2012.4.01.3311, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela União, o Parecer de Força Executória nº 00037/2017/COASP2/PRU1R/PGU/AGU, de lavra da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, atesta que “que o sobredito órgão colegiado do TRF-1 acatou os argumentos da União, imputando legais as exigências contidas nas resoluções de nº 01 de 14/01/2010 e de nº 06 de 20/10/2010, do Conselho Nacional de Educação – CNE”, de modo que as instituições de ensino dos Municípios sob jurisdição da Subseção Judiciária de Itabuna – BA devem cumprir os requisitos etários para ingresso no ensino fundamental previstos nessas normas. Os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17. 2 O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:
¶Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
¶Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
¶Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
¶Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
¶Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
¶Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
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