UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 5/2008

BR-CNE-CES-RES-5-2008
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 7/2011

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 7/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6º“to especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º. Art. 6º Esta Resolução...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 “(Deu origem à Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008) (Tornado sem efeito pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011)”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 “(**) O § 4º do art. 1º foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CNE/CES 4/2011 em: art. 9º“instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 em: art. 9º“Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: parágrafo 4º do Artigo 1º“Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 23 de setembro de 2008, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.622/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 2º do art. 9º, alínea “c”“no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do art. 9º e no art. 80“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 2/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 em: art. 2º“Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 em: art. 5º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 7/2011 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (*) (**)

Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005; na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007; na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 23 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pós- graduação de especialização, nas modalidades presencial e à distância.

Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria. [NR]

Art. 3º As instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades.

Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito.

Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em três níveis de atuação:

I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa;

II – credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação;

(*) Resolução CNE/CES 5/2008. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de setembro de 2008, Seção 1, p. 14. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.

III – credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.

Art. 6º O credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), em que instituições de excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros endereços.

Parágrafo único. O credenciamento na modalidade à distância está sujeito à regra do caput, acrescidos os pólos, devidamente avaliados.

Art. 7º O credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa.

Parágrafo único. A análise destes pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização, instituídos na presente Resolução.

Art. 8º Os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços.

§ 1o Nestes casos, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento pela CES/CNE.

§ 2o Em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES/CNE.

Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza do pleito.

Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular, preservando-se os atos já praticados.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE