N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 60/2006
Aprova o Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar,” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 40/2003 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 30/08/2006“Art. 10 Fica revogada a Resolução 40/2003, do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total) · sugestão
Res. CONSEPE 59/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (inferida: novo PPC do mesmo curso — 'tecnico de agente comunitario de saude da escola tecnica de saude' — sem revogação expressa) fonte: inferência · confiança baixa
Por dispositivo desta norma
- art. 10→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 40/2003
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 59/2006 (sugestão)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.
Ve”
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 60/2006
Cria o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Prótese Dentária, do Centro de Ciências da Saúde, Campus I desta Universidade, aprova o seu Projeto Político-Pedagógico e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista a aprovação pelo seu Presidente em 30 de agosto de 2006 e o que consta do Processo nº 23074.017026/06-05, originário do Centro de Ciências da Saúde,
CONSIDERANDO:
a demanda de mercado que impõe a criação do Curso em razão da necessidade por qualificação profissional na área;
as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar,
RESOLVE:
¶Art. 1º Criar o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Prótese Dentária e aprovar o seu Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo único. As definições relativas aos objetivos do curso, perfil profissional e competências dos formandos encontram-se relacionadas no Anexo I.
¶Art. 2º O Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Prótese Dentária confere o diploma de técnico em Prótese Dentária aos alunos que cumprirem as determinações constantes da presente Resolução.
¶Art. 3ºO Curso Habilitação Profissional de Técnico em Prótese Dentária funcionará no turno diurno e terá a duração mínima 1.345 horas distribuídas da seguinte forma: Módulo Básico — 270 horas; Módulo Profissional I — 60 horas; Módulo Profissional II — 815 horas e Estágio Supervisionado — 200 horas.
¶Art. 4º A composição curricular integrante do Projeto Político-Pedagógico resulta de conteúdos fixados conforme os seguintes módulos, que compõem a matriz curricular conforme o Anexo II.
8 1º O Estágio Supervisionado terá a duração de 200 (duzentas) horas e será desenvolvido em serviço ao longo do curso.
8 2º O acompanhamento e a avaliação de desempenho do Estágio Supervisionado serão regulamentados pelo Colegiado do Curso.
¶Art. 5º O Curso adotará o regime acadêmico seriado semestral.
¶Art. 6º O Projeto Político-Pedagógico, de que trata a presente Resolução, será acompanhado e avaliado pelo Colegiado do Curso e será implantado após a sua aprovação pelo CONSEPE.
¶Art. 7º Serão vedadas alterações, num prazo inferior a 04 (quatro) períodos letivos, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas pelo CNE, do CONSEPE e às emergências, a juízo do CONSEPE.
Parágrafo único. As adaptações curriculares de menor relevância, tais como alterações de ementas e remanejamentos de componentes curriculares por módulos serão aprovadas pelo Colegiado do Curso, ouvido o Conselho Diretor da Escola Técnica de Saúde, e encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação, com as justificativas pertinentes, para aprovação.
¶Art. 8º Ficam convalidados todos os atos praticados em decorrência da deliberação do CONSEPE, em 15 de setembro de 2003, nos autos do processo n º 23074.003977/03-28.
¶Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 10 Fica revogada a Resolução 40/2003, do CONSEPE.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2006.
RÔ O SOARES POLÁRI
Presidente
