N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 18/2005
Altera os §§3º e 4º do artigo 10, artigo 13, caput, e artigo 15 da Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 44/2005 “Art. 7º O Curso de Especialização em Marketing Estratégico teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 18/2005, de 13 de setembro de 2005, conforme...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 30/05/2005“Art. 1º A Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso IV do artigo 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 15/2003
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 01/2001
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 50/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 50/2006
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSUNI 09/1998
- paralela · 34 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
ão ÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 18/2005
Altera os 843º e 4º do artigo 10, artigo 13, caput, e artigo 15 da Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;
Considerando a deliberação adotada no plenário em reunião ordinária realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2005 (Processo nº 23074.018.772/05-91),
RESOLVE:
¶Art. 1º A Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
$ 3º As provas referentes à 3º série, específicas por grupo de cursos, constarão de questões de múltipla escolha abrangendo as seguintes matérias, por grupo: 8 4º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série conterá também uma redação, de caráter eliminatório.
cncconec encore encara na sacana eccca neces
“Art. 13. Somente poderá realizar as provas referentes à 3º série um número de candidatos limitado a 05 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.”
“Art. 15. A correção das questões de múltipla escolha e/ou abertas será feita por processo eletrônico e a da redação será feita por professores de ensino superior ou de ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.
Parágrafo único. Cada redação será avaliada por dois professores examinadores.”
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2005.
MAO RI Rômulo Soares Polari
Presidente
