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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 18/2005

UFPB-CONSEPE-RES-18-2005
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Altera os §§3º e 4º do artigo 10, artigo 13, caput, e artigo 15 da Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2005 “Art. 7º O Curso de Especialização em Marketing Estratégico teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 18/2005, de 13 de setembro de 2005, conforme...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 30/05/2005“Art. 1º A Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso IV do artigo 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

[página 1]

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 18/2005

Altera os 843º e 4º do artigo 10, artigo 13, caput, e artigo 15 da Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;

Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a deliberação adotada no plenário em reunião ordinária realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2005 (Processo nº 23074.018.772/05-91),

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

$ 3º As provas referentes à 3º série, específicas por grupo de cursos, constarão de questões de múltipla escolha abrangendo as seguintes matérias, por grupo: 8 4º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série conterá também uma redação, de caráter eliminatório.

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“Art. 13. Somente poderá realizar as provas referentes à 3º série um número de candidatos limitado a 05 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.”

“Art. 15. A correção das questões de múltipla escolha e/ou abertas será feita por processo eletrônico e a da redação será feita por professores de ensino superior ou de ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.

[página 2]

Parágrafo único. Cada redação será avaliada por dois professores examinadores.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2005.

MAO RI Rômulo Soares Polari

Presidente