N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 3/1997
Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 3, de 13 de agosto de 1997” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/1999 “§ 2º Os diplomas de cursos superiores de formação específica serão registrados nos termos da Resolução CES nº 3/97.”
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 3, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 297/1997) – Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/1996;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do artigo 48“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 em: art. 2º“de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”
- citaLei 9.394/1996 em: ementa“Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96 , as instituições nãouniversitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 11/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1996
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 5/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 4/1998
- paralela · 63 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 54 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 45 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 33 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO N.º 3, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. (*) (**)
Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
RESOLVE:
¶Art. 1º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96 , as instituições não- universitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que os registravam até a promulgação da supracitada lei.
Parágrafo único As universidades só poderão registrar diplomas de instituições não- universitárias que se situarem na mesma unidade da Federação.
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no D.O.U. de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006
