N3 · Decretos federais · União
Decreto 62.178/1968
determina a descentralização da administração federal, Decreta: Art. 1º Ficam transferidos, com seus bens, instalações, equipamentos, verbas e pessoal, os seguintes estabelecimentos de ensino agrícola, de nível médio: 1) o Colégio Agrícola de Santa Maria, o Colégio Agrícola de Alegrete e, como colégios, os Ginásios Agrícolas de General Vargas e de Frederico Westphalen, para a Universidade Federal de Santa Maria; 2) o Colégio Agrícola “Nilo Peçanha”, de Pinheiral, para a Universidade Federal Fluminense; 3) o Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”, de Bananeiras e, como colégio, o Ginásio Agrícola de Catolé do Rocha, para a Universidade Federal da Paraíba; 4) o Colégio Agrícola de Camboriú e, como colégio o Ginásio Agrícola “Senador Gomes de Oliveira”, de Araquari, para a Universidade Federal de Santa Catarina; 5) o Colégio Agrícola “Visconde da Graça”, e o Colégio
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Decreto 99.678/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 1990“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 99.678, de 1990” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 48/2026 “RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE ENSINO: Prof. Rodrigo Ronelli Duarte de Andrade Diretor VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL: Universidade Federal da Paraíba – UFPB RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO: Profa. Terezinha...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 99.678/1990 “Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990”
- citaDecreto-Lei 200/1967 “CONSIDERANDO que o item III do artigo 6º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina a descentralização da administração federal,”
- citaLei 9.394/1996 “CONSIDERANDO que, na forma do § 3º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Universidades podem ser integradas de colégios técnicos correspondentes a cursos superiores em...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Decreto 99.678/1990
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 2 em comumRes. CONSUNI 23/2007
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2001
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2025
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 62.178, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
Texto para impressão
Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que, na forma do § 3º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Universidades podem ser integradas de colégios técnicos correspondentes a cursos superiores em que se desenvolvem os mesmos estudos; e
CONSIDERANDO que o item III do artigo 6º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina a descentralização da administração federal,
Decreta:
¶Art. 1º Ficam transferidos, com seus bens, instalações, equipamentos, verbas e pessoal, os seguintes estabelecimentos de ensino agrícola, de nível médio:
1) o Colégio Agrícola de Santa Maria, o Colégio Agrícola de Alegrete e, como colégios, os Ginásios Agrícolas de General Vargas e de Frederico Westphalen, para a Universidade Federal de Santa Maria;
2) o Colégio Agrícola “Nilo Peçanha”, de Pinheiral, para a Universidade Federal Fluminense;
3) o Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”, de Bananeiras e, como colégio, o Ginásio Agrícola de Catolé do Rocha, para a Universidade Federal da Paraíba;
4) o Colégio Agrícola de Camboriú e, como colégio o Ginásio Agrícola “Senador Gomes de Oliveira”, de Araquari, para a Universidade Federal de Santa Catarina;
5) o Colégio Agrícola “Visconde da Graça”, e o Colégio de Economia Doméstica Rural de Pelotas, para a Universidade Federal Rural de Rio Grande do Sul;
6) o Ginásio Agrícola de Tarumirim, como colégio para a Universidade Federal de Minas Gerais.
Parágrafo único. Passa a fazer parte integrante do Colégio Agrícola de Camboriú, o Centro de Tratoristas de Ilhota.
¶Art. 2º É autorizada a transferência da administração, mediante convênio, para a Universidade de Caxias do Sul, do Colégio de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.
¶Art. 3º A orientação didática e pedagógica dos estabelecimentos transferidos, continuará afeta à Diretoria do Ensino Agrícola.
¶Art. 4º As Universidades Federais e a Diretoria do Ensino Agrícola farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento das unidades transferidas.
¶Art. 5º São autorizados a funcionar como colégios o Ginásio Agrícola de Rio Verde, em Goiás e os Ginásios Agrícolas de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, e de Rio Pomba, em Minas Gerais e, como Centro de Formação de mão-de-obra qualificada em pecuária, o Ginásio Agrícola de Urutai, em Goiás.
¶Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Milton de Oliveira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1968
