UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 03/2026

UFPB-CONSUNI-RES-03-2026
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Estabelece diretrizes para a criação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais na Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e institui a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (19)

19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. ANPD 18/2024 em: art. 19“mula va, cargo ou função que gere conflito de interesses, tais como a vidades de direção administra va, funções com poder decisório institucional ou atribuições de fiscalização sobre suas próprias...”
  • cita
    Lei 12.527/2011 em: art. 8º“Art. 8º. A Universidade Federal da Paraíba tratará dados em cumprimento a obrigações legais ou regulatórias, tais como normas expedidas pelo Ministério da Educação, CAPES ou CNPq, bem como normas...”
  • cita
    Lei 12.527/2011 em: art. 9º“§1º. Os prazos e os procedimentos observarão o disposto em regulação específica, tais como a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei no 9.784 de 1999 (Lei do Processo Administra...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 1º“Art. 1o. Estabelecer diretrizes gerais para a criação e implementação de polí cas institucionais de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 10“Art. 10. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP) da UFPB será presidida pelo(a) Encarregado(a) de Dados e atuará permanentemente na promoção da conformidade da Universidade com...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 13“Parágrafo único. Os agentes de tratamento deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 2º“Art. 2o. Instituir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP), vinculada à Reitoria, com a finalidade de promover, orientar, acompanhar as ações de conformidade à LGPD na UFPB.”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 4º“Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Universidade Federal da Paraíba dar-se-á no âmbito destas diretrizes, atendendo aos preceitos legais que regem a matéria, nos termos previstos pela LGPD.”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 7º“Art. 7º. A Universidade Federal da Paraíba poderá editar normas complementares para regulamentar o tratamento de dados pessoais atendendo às suas competências legais, nos termos dos ar gos 7º,...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 9º“Art. 9º. Será assegurado ao tular ou representante legal, mediante requisição, nos termos do art. 18 da LGPD, o direito à confirmação de tratamento de dados pessoais pela UFPB, o acesso aos seus...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 9º“§1º. Os prazos e os procedimentos observarão o disposto em regulação específica, tais como a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei no 9.784 de 1999 (Lei do Processo Administra...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 12“apoiar o(a) Encarregado(a) no acompanhamento da conformidade institucional com a LGPD.”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 14“I - assegurar que o tratamento de dados pessoais seja realizado em conformidade com os princípios da LGPD;”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 15“I - cumprir rigorosamente as diretrizes da LGPD e as normas internas da UFPB relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais;”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 19“sses, tais como a vidades de direção administra va, funções com poder decisório institucional ou atribuições de fiscalização sobre suas próprias a vidades, de modo a assegurar sua autonomia e...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 20“I - zelar pelo cumprimento da LGPD e das normas internas da UFPB relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais;”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 23“I - assessorar o monitoramento da implementação da LGPD na UFPB e propor diretrizes para sua aplicação;”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 24“Art. 24. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações come das às normas previstas na LGPD, nesta Polí ca e demais norma vos, ficam sujeitos às sanções administra vas aplicáveis pela...”
  • cita
    Lei 9.784/1999 em: art. 8º“Art. 8º. A Universidade Federal da Paraíba tratará dados em cumprimento a obrigações legais ou regulatórias, tais como normas expedidas pelo Ministério da Educação, CAPES ou CNPq, bem como normas...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 28 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 29 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 03/2026 Estabelece diretrizes para a criação de polí cas de privacidade e proteção de dados pessoais na Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e ins tui a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP). O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião extraordinária realizada em 10 de fevereiro de 2026 (Processo nº 23074.034020/2025-08 ). RESOLVE:

Art. 1o. Estabelecer diretrizes gerais para a criação e implementação de polí cas ins tucionais de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 2o. Ins tuir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP), vinculada à Reitoria, com a finalidade de promover, orientar, acompanhar as ações de conformidade à LGPD na UFPB.

Art. 3º. As unidades acadêmicas e administra vas da UFPB deverão observar as diretrizes desta Resolução e adotar medidas necessárias à proteção de dados pessoais em seus respec vos âmbitos de atuação.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Universidade Federal da Paraíba dar-se-á no âmbito destas diretrizes, atendendo aos preceitos legais que regem a matéria, nos termos previstos pela LGPD.

Art. 5º. A Universidade Federal da Paraíba adotará medidas necessárias para promover a implementação destas diretrizes.

Art. 6º. Na Universidade Federal da Paraíba, o tratamento de dados pessoais, nos ambientes digitais e não digitais, terá como finalidade propósitos legí mos, específicos, explícitos e informados ao seu tular e para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do

interesse público, com o obje vo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Art. 7º. A Universidade Federal da Paraíba poderá editar normas complementares para regulamentar o tratamento de dados pessoais atendendo às suas competências legais, nos termos dos ar gos 7º, III, e 11, II, b da LGPD.

Art. 8º. A Universidade Federal da Paraíba tratará dados em cumprimento a obrigações legais ou regulatórias, tais como normas expedidas pelo Ministério da Educação, CAPES ou CNPq, bem como normas previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administra vo).

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 9º. Será assegurado ao tular ou representante legal, mediante requisição, nos termos do art. 18 da LGPD, o direito à confirmação de tratamento de dados pessoais pela UFPB, o acesso aos seus dados, a correção de seus dados, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei e a revogação de consen mento, observando norma vas internas ins tucionais.

§1º. Os prazos e os procedimentos observarão o disposto em regulação específica, tais como a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei no 9.784 de 1999 (Lei do Processo Administra vo), a Lei nº 9.507 de 1997 (Lei do Habeas Data), Lei nº 13.709 de 2018 (LGPD) e regulamentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§2º. O procedimento de exercício regular dos direitos dos tulares previstos na LGPD deve estar descritos na Polí ca de Privacidade ins tucional.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CPPDP)

Art. 10. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP) da UFPB será presidida pelo(a) Encarregado(a) de Dados e atuará permanentemente na promoção da conformidade da Universidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e suas alterações, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela Universidade.

Art. 11. A CPPDP será composta:

I - pelo(a) Encarregado(a) de Dados Pessoais, que a presidirá;

II - por 1 (um) representante da área de Tecnologia da Informação e Segurança da Informação;

III - por 1 (um) representante da área jurídica ou de conformidade ins tucional;

IV - por 1 (um) representante da gestão acadêmica ou administra va;

V - por 1 (um) representante com atuação relacionada à gestão documental ou transparência ins tucional.

§1º. Os membros da comissão serão designados pela Reitoria.

§2º. A Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outras unidades para par cipar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria assim exigir.

§3º. A indicação e recondução dos membros serão realizadas por ato discricionário da Reitoria.

Art. 12. Compete à Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP):

I. acompanhar a implementação da Polí ca de Privacidade e Proteção de Dados da UFPB;

II. recomendar os mecanismos existentes de tratamento e proteção de dados na UFPB;

III. assessorar um processo con nuo de avaliação de riscos relacionados à privacidade e segurança dos dados pessoais, propondo medidas mi gatórias;

IV. assessorar a elaboração de estratégias de comunicação para ampliar a conscien zação da comunidade acadêmica sobre proteção de dados;

V. recomendar diretrizes e regulamentos internos para a proteção de dados pessoais na Universidade;

VI. apoiar tecnicamente a análise de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;

VII. auxiliar as unidades administra vas e acadêmicas no cumprimento das normas rela vas ao tratamento de dados pessoais;

VIII. promover intercâmbio com outras ins tuições, buscando melhores prá cas para a proteção de dados pessoais na UFPB;

IX. apoiar o(a) Encarregado(a) no acompanhamento da conformidade ins tucional com a LGPD.

Parágrafo único. A CPPDP, quando necessário, poderá cons tuir Grupos de Trabalho Técnico de caráter mul disciplinar para auxiliar o(a) Encarregado(a) no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Seção I Responsabilidades dos agentes de tratamento de dados

Art. 13. Para os fins desta Resolução, consideram-se agentes de tratamento de dados pessoais a Universidade Federal da Paraíba, na qualidade de Controladora, e as pessoas naturais ou jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais em seu nome ou no exercício de suas atribuições ins tucionais.

Parágrafo único. Os agentes de tratamento deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 14. A Universidade, na condição de Controladora, tem as seguintes responsabilidades:

I - assegurar que o tratamento de dados pessoais seja realizado em conformidade com os princípios da LGPD;

II - nomear um(a) Encarregado(a) de Dados Pessoais, responsável por atuar como canal de comunicação entre a UFPB, os tulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

III - implementar medidas técnicas, administra vas e organizacionais para proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

IV - assegurar a adoção de medidas técnicas e organizacionais para a proteção dos dados pessoais;

V - estabelecer polí cas e regulamentos internos para a governança de dados pessoais na ins tuição;

VI - implementar ações educa vas e treinamentos sobre proteção de dados pessoais para servidores, funcionários terceirizados e demais envolvidos no tratamento de dados;

VII - realizar auditorias, avaliações periódicas de conformidade e elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, sempre que necessário;

VIII - garan r que os tulares dos dados possam exercer seus direitos conforme previstos na LGPD, incluindo acesso, re ficação, anonimização e eliminação de dados.

Art. 15. Os servidores públicos, docentes, técnico-administra vos, colaboradores e funcionários terceirizados que realizem tratamento de dados pessoais no exercício de suas funções deverão:

I - cumprir rigorosamente as diretrizes da LGPD e as normas internas da UFPB relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais;

II - tratar dados pessoais apenas para finalidades legí mas, informadas e compa veis com a sua função dentro da ins tuição;

III - garan r a confidencialidade das informações acessadas, não compar lhando dados pessoais sem autorização expressa e conforme a base legal adequada;

IV - zelar pela integridade e segurança das informações, adotando prá cas seguras no manuseio e armazenamento de dados pessoais;

V - comunicar imediatamente ao(à) Encarregado(a) qualquer incidente de segurança ou violação de dados;

VI - par cipar de treinamentos e ações de capacitação promovidas pela UFPB sobre proteção de dados;

VII - assegurar que sistemas e documentos sicos ou digitais contendo dados pessoais sejam armazenados adequadamente e protegidos contra acessos indevidos;

VIII - não acessar, u lizar ou divulgar dados pessoais para fins incompa veis com suas funções.

Seção II Responsabilidades específicas dos servidores públicos da UFPB

Art. 16. Os servidores públicos vinculados à UFPB, além do que está previsto nesta resolução, deverão adicionalmente:

I - encaminhar ao(à) Encarregado(a) de Dados as solicitações de acesso, correção ou eliminação de dados pessoais recebidas no exercício de suas funções, colaborando para o seu adequado atendimento;

II - colaborar com a manutenção dos registros ins tucionais das operações de tratamento de dados pessoais, fornecendo informações quando solicitado pelo(a) Encarregado(a) ou pelas unidades responsáveis pela governança de dados;

III - respeitar as normas ins tucionais de controle de acesso a bancos de dados e sistemas.

IV - manter sigilo e confidencialidade sobre os dados pessoais acessados no desempenho de suas funções;

V - assegurar que os dados pessoais sejam coletados e u lizados apenas para finalidades legí mas e informadas aos tulares.

Seção III Responsabilidades específicas dos terceirizados e prestadores de serviço para a UFPB

Art. 17. Os terceiros contratados que realizem tratamento de dados pessoais em nome da UFPB, na qualidade de operadores, deverão:

I - observar todas as normas de proteção de dados estabelecidas pela UFPB, sob pena de aplicação das sanções contratuais previstas;

II - garan r que os dados acessados sejam u lizados apenas para a execução das a vidades previstas no contrato firmado com a UFPB;

III - adotar medidas de segurança da informação no armazenamento, compar lhamento e descarte de dados pessoais;

IV - manter compromisso formal de confidencialidade e proteção de dados, nos termos do instrumento contratual;

V - reportar qualquer incidente de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da UFPB.

Seção IV Responsabilidades do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 18. O(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) será designado(a) pela reitoria e atuará como canal de comunicação entre a UFPB, os tulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 19. O(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais não poderá exercer, de forma cumula va, cargo ou função que gere conflito de interesses, tais como a vidades de direção administra va, funções com poder decisório ins tucional ou atribuições de fiscalização sobre suas próprias a vidades, de modo a assegurar sua autonomia e imparcialidade no desempenho das atribuições previstas nesta Resolução, na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, na LGPD e nos demais norma vos aplicáveis à designação da função.

Art. 20. São atribuições do(a) Encarregado(a) de Dados:

I - zelar pelo cumprimento da LGPD e das normas internas da UFPB relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais;

II - atuar como canal de comunicação entre a UFPB, os tulares dos dados e a ANPD, respondendo a ques onamentos e solicitações sobre o tratamento de dados pessoais;

III - orientar servidores, colaboradores e terceiros sobre boas prá cas de proteção de dados e a correta aplicação das normas de privacidade na ins tuição;

IV - monitorar as a vidades de tratamento de dados pessoais realizadas pela UFPB, promovendo a conformidade com os princípios da LGPD;

V - coordenar a elaboração e revisão periódica da Polí ca de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da UFPB, sugerindo atualizações conforme necessário;

VI - avaliar e recomendar medidas técnicas e administra vas para minimizar riscos no tratamento de dados pessoais;

VII - gerenciar e responder às solicitações dos tulares dos dados, incluindo pedidos de acesso, re ficação, eliminação, portabilidade e oposição ao tratamento, conforme previsto na LGPD;

VIII - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) sempre que necessário, avaliando os riscos e impactos das a vidades de tratamento de dados na ins tuição;

IX - atuar na prevenção e resposta a incidentes de segurança que envolvam dados pessoais, coordenando a comunicação interna e externa em casos de vazamento de dados;

X - promover treinamentos e campanhas educa vas sobre proteção de dados pessoais, conscien zando servidores, colaboradores, terceirizados e estudantes sobre boas prá cas e responsabilidades;

XI - acompanhar auditorias e avaliações de conformidade relacionadas à proteção de dados.

Art. 21. O Encarregado deverá responder formalmente às solicitações da ANPD e fornecer informações sobre as prá cas de tratamento de dados da UFPB.

§1o Deverá comunicar incidentes de segurança e vazamentos de dados pessoais à ANPD e aos tulares, conforme previsto na legislação;

§2o Poderá solicitar orientação da ANPD sobre temas complexos ou dúvidas regulatórias relacionadas à privacidade e proteção de dados.

Art. 22. O(a) Encarregado(a) deverá atuar em cooperação com a CPPDP, garan ndo que as diretrizes e recomendações do comitê sejam implementadas.

§1o Poderá encaminhar relatórios periódicos à CPPDP, detalhando sua atuação e eventuais riscos iden ficados no tratamento de dados pessoais;

§2o Poderá recomendar ações corre vas e melhorias nas prá cas de proteção de dados, auxiliando a CPPDP na supervisão das polí cas da UFPB.

Seção V Responsabilidades da Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP)

Art. 23. A CPPDP é responsável por auxiliar a supervisão e fiscalização do cumprimento da Polí ca de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da UFPB, além de recomendar a aplicação de medidas corre vas em casos de descumprimento.

§1º. É de responsabilidade da CPPDP:

I - assessorar o monitoramento da implementação da LGPD na UFPB e propor diretrizes para sua aplicação;

II - auxiliar o(a) Encarregado(a) de Dados na fiscalização prá cas de tratamento de dados pessoais na ins tuição;

III - contribuir, quando solicitado, com avaliações técnicas relacionadas a auditorias ou apurações conduzidas pelos órgãos competentes;

IV - emi r recomendações para adequação de processos internos à legislação vigente;

V - auxiliar o(a) Encarregado(a) de Dados na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

VI - encaminhar ao(à) Encarregado(a) de Dados ou à autoridade competente eventuais denúncias ou indícios de descumprimento das normas de proteção de dados;

VII - par cipar da definição de medidas corre vas e sanções administra vas, conforme previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Infrações e penalidades

Art. 24. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações come das às normas previstas na LGPD, nesta Polí ca e demais norma vos, ficam sujeitos às sanções administra vas aplicáveis pela ANPD, conforme ar go 52 da LGPD e disposi vos da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24/02/2023, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administra vas e suas alterações.

Parágrafo único. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações come das às normas desta Polí ca, também ficam sujeitos à aplicação de sanções e penalidades, mediante processo de apuração de responsabilidade administra va realizado pela UFPB por meio dos órgãos competentes.

Seção II Processo de Fiscalização e Aplicação de Sanções

Art. 25. A CPPDP será responsável por acompanhar, monitorar e recomendar medidas rela vas à conformidade com esta Resolução, encaminhando aos órgãos competentes da UFPB eventuais indícios de infração para apuração administra va.

Art. 26. No exercício de suas funções de monitoramento, a CPPDP poderá:

I – realizar análise preliminar de situações que indiquem possível descumprimento desta Resolução, com finalidade exclusivamente técnica e orienta va;

II – atuar a par r de denúncias, auditorias periódicas ou determinação da Reitoria ou do(a) Encarregado(a) de Dados;

III – encaminhar relatórios detalhados à Reitoria e ao(à) Encarregado(a) de Dados Pessoais;

IV – sugerir à autoridade competente a adoção das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação a órgãos externos, quando necessário.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As unidades administra vas e acadêmicas da Universidade Federal da Paraíba deverão adequar suas ro nas e procedimentos às disposições desta Resolução, no prazo de até 160 (cento e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Os casos omissos serão apreciados pela CPPDP, que poderá emi r recomendação técnica à Reitoria, a quem compe rá a decisão final.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba em João Pessoa, 04 de março de 2026. Terezinha Domiciano Dantas Mar ns Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 10/02/2026 RESOLUÇÃO Nº 03/2026 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 3) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 06/03/2026 13:19 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 3, ano: 2026, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 06/03/2026 e o código de verificação: bf5ada1eed