UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Parecer CNE/CEB 7/2007

BR-CNE-CEB-PAR-7-2007
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

nó criado na Rodada 3 por reidentificação de citação | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 09/07/2007 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 09/07/2007 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
  • cita
    Res. CNE/CEB 6/2010 “Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 24“Com efeito: a autonomia atribuída aos sistemas de ensino não pode ser confundida com soberania, autorizando o ente federado a descumprir a Lei, seja a Constituição Federal ou a LDBEN, com as...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 18/2005 em: art. 24“Há necessidade, portanto, de respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005.”
  • cita
    Res. CNE/CEB 3/2005 em: art. 24“5 – Diante do que foi exposto é indispensável que os 239 municípios que integram o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul se atenham aos Pareceres CNE/CEB nº 6, de...”
  • cita
    Parecer CNE 6/2005 em: art. 24“5 – Diante do que foi exposto é indispensável que os 239 municípios que integram o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul se atenham aos Pareceres CNE/CEB nº 6, de...”
  • cita
    Lei 11.114/2005 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
  • cita
    Lei 11.114/2005 em: art. 24“Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”
  • cita
    Lei 11.274/2006 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
  • cita
    Lei 11.274/2006 em: art. 24“Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c;”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 24““Nesse caso deve ser adotado o procedimento previsto na LDB (art. 24, II, “c”), ou seja, a escola deve avaliar o aluno para definir seu grau de desenvolvimento e experiência.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 24“− art. 8º, § 1º, da LDB: Caberá à União a coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 24“− art. 9º, § 1º, da LDB: A União incumbir-se-á de: [...]: inciso I, § 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 24“2ª – Enquanto a consulta encaminhada pelo Fórum Estadual dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul apresenta como referência o artigo 24 da LDB, deixa de considerar o “caput” do artigo 23 da...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. RELATOR: Murílio de Avellar Hingel PROCESSO Nº: 23001.000007/2007-00 PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 7/2007 CEB 19/4/2007

I – RELATÓRIO

Trata o presente Processo de Ofício encaminhado a este Conselho pelo presidente do Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul e Coordenador da União Nacional dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul (UNCME/RS). Distribuído para este Relator em 12/12/2006, consta do Processo consulta que compreende os seguintes tópicos:

1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c; 2 – Convivência de planos curriculares do Ensino Fundamental, nos termos do item 1 do voto dos relatores que consta do Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15/9/2005.

A consulta foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, aprovado por unanimidade por esta Câmara de Educação Básica, em 1º de fevereiro de 2007. Contudo, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) solicitou o reexame do parecer, apresentando argumentos que o Relator julgou procedentes uma vez que visam ao esclarecimento de alguns pontos relativos à implantação/implementação do Ensino Fundamental com a duração de nove anos e matrícula de crianças de seis anos de idade. Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, e diante das ponderações feitas pela SEB/MEC, o Relator constatou que o Histórico e a Apreciação – que seguem neste parecer – não exigem qualquer alteração. Assim, considerou que as observações podem ser atendidas e compatibilizadas com outros pareceres da Câmara de Educação Básica sobre o Ensino Fundamental de nove anos, mediante o que acrescentou uma terceira consideração no Voto do Relator.

• Histórico

O requerente cita o artigo 24 da LDBEN, do qual se extrai o seguinte:

Art. 24 A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: ...

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino(os grifos são do relator).

Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e estabelece a duração de nove anos para o Ensino Fundamental obrigatório, iniciando-se aos seis anos de idade. Apresenta, então, algumas considerações e transcreve parte do documento do CONSEME/UNDIME/RS, aprovado em reunião de 21/9/06, que expressa a seguinte posição quanto ao ingresso no primeiro ou segundo ano do Ensino Fundamental de nove anos de crianças com sete anos de idade, sem escolaridade anterior:

No segundo ano de implantação do Ensino Fundamental de nove anos, poderá a Secretaria de Educação receber demanda por matricula de criança com sete anos que não tenha freqüentado o primeiro ano do Ensino Fundamental no ano letivo anterior. “Nesse caso deve ser adotado o procedimento previsto na LDB (art. 24, II, “c”), ou seja, a escola deve avaliar o aluno para definir seu grau de desenvolvimento e experiência.

Ainda em relação ao documento do CONSEME, o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação/RS destaca alguns dos critérios sugeridos para essa avaliação, itens b e c a seguir transcritos, e formaliza seus questionamentos.

b) se a criança não freqüentou o último ano de pré-escola no ano letivo anterior, seja matriculada no segundo ano letivo do Ensino Fundamental de nove anos, se a avaliação, feita pela escola, tendo como referência a infância e as diferentes dimensões do desenvolvimento humano, verificar que ela tem condições de aprendizagem no segundo ano;

c) se a criança não freqüentou o último ano da pré-escola do ano letivo anterior seja matriculada no primeiro ano letivo do Ensino Fundamental de nove anos, se a avaliação feita pela escola, tendo como referência a infância e as diferentes dimensões do desenvolvimento humano, verificar que ela não tem condições de aprendizagem no segundo ano.

Neste contexto, o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação/RS, que agrega 349 municípios, frente à manutenção do artigo 24 da LDBEN, incisos e alíneas, pergunta:

2 • o inciso II do artigo 24 da LDBEN, com as alterações da legislação em vigor, aplica-se às crianças aos seis e aos sete anos de idade? • o procedimento de “classificação” pode ser usado para efetivar o ingresso no Ensino Fundamental frente ao conteúdo da legislação educacional que busca a organização de distribuição nas diferentes turmas do ensino pelo critério idade? • num sistema de ensino que utiliza o critério idade para a organização das diferentes turmas de crianças, ao longo do Ensino Fundamental, pode-se matricular uma criança de sete anos de idade, independentemente da escolaridade, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos de duração?

Quanto ao tópico relativo à convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental, o consulente remete ao item 1 do Voto dos Relatores do Parecer CNE/CEB nº 18/2005 que trata, justamente, da convivência, durante um certo tempo, dos planos curriculares de Ensino Fundamental de oito anos, para as crianças que ingressam nessa etapa com sete anos de idade, e de Ensino Fundamental de nove anos, para as crianças que ingressam nessa etapa aos seis anos de idade, a partir do ano letivo de 2006. A consulta ainda acrescenta duas considerações: uma em que se afirma que muitos municípios estão optando por implementar o Ensino Fundamental de nove anos de duração sem a coexistência de dois planos curriculares, promovendo a equivalência de estudos amparados pela autonomia dos entes federados, quanto à normatização da educação no respectivos sistemas (o grifo é do relator); outra em que se afirma a necessidade imprescindível de um debate aprofundado sobre a proposta pedagógica, a formação dos educadores, a necessária infra-estrutura e recursos didáticos pedagógicos apropriados para o atendimento. Ao final, a consulta pergunta:

A interpretação do item 1 do voto dos relatores do Parecer CNE/CEB nº 18/2005 indica a coexistência obrigatória de dois planos curriculares ou pode-se trabalhar com a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental, desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração?

• Apreciação

A consulta formulada, objeto do presente parecer, é importante. Algumas questões levantadas, entretanto, já estão respondidas em seu próprio contexto e outras incidem em interpretações indevidas. Vejamos:

1 – O artigo 24 da LDBEN é explícito quando diz que a Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com determinadas regras comuns. Portanto, o texto refere-se claramente aos níveis fundamental e médio, não se aplicando à etapa da Educação Básica que é a Educação Infantil. Aliás, o inciso II afirma textualmente: a classificação em qualquer série ou etapa é admitida com a exceção explícita à primeira série do Ensino Fundamental. Como, portanto, o aluno que está ingressando no Ensino Fundamental aos sete anos de idade pode ser matriculado no segundo ano por promoção e independentemente de escolarização anterior? Acrescente-se que quando se trata da educação infantil temos a sua divisão em creche e pré-escola, essa segunda agora destinada a alunos de

3 quatro e cinco anos de idade (ver Voto do Relator), organizada em períodos, e não séries ou anos de estudo. A referência é clara ao falar de pré-escola e não de escola. Não há, portanto, como falar de escolarização anterior. 2 – Evidencia-se, assim, que nenhuma criança que está ingressando no Ensino Fundamental pode ser matriculada no segundo ano letivo, tenha ou não tenha freqüentado a pré-escola (ver Voto do Relator). 3 – O inciso II do artigo 24 da LDBEN, tendo em vista as alterações introduzidas nessa Lei pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, não se aplica às crianças ingressantes no Ensino Fundamental, tenham seis ou sete anos de idade. 4 – A consulta ainda incide em afirmativa imprópria ao caso quando fala da competência dos entes federados para a normatização da educação nos respectivos sistemas de ensino. Com efeito: a autonomia atribuída aos sistemas de ensino não pode ser confundida com soberania, autorizando o ente federado a descumprir a Lei, seja a Constituição Federal ou a LDBEN, com as alterações nela introduzidas pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, ou as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação em suas atribuições, a saber: − art. 8º, § 1º, da LDB: Caberá à União a coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. − art. 9º, § 1º, da LDB: A União incumbir-se-á de: [...]: inciso I, § 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente ...

Não há, portanto, como deixar de adotar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, em obediência ao princípio da existência de um SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, em que os sistemas de ensino deverão atuar em regime de colaboração. Infelizmente esse regime de colaboração ainda não foi regulamentado. 5 – Diante do que foi exposto é indispensável que os 239 municípios que integram o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul se atenham aos Pareceres CNE/CEB nº 6, de 8 de junho de 2005, e nº 18, de 15 de setembro de 2005, bem como à Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando o exposto no presente Parecer, voto no sentido de que se responda à consulta epigrafada, em sua pergunta final, nos termos de que os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração. Desta forma deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas). Há necessidade, portanto, de respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005. Penso, ainda, ser oportuno abordar dois aspectos muito significativos em relação ao Ensino Fundamental de nove anos, com matrícula de crianças aos seis anos de idade, que, de certa forma, perpassam a consulta de que estou a tratar e que podem promover importantes reflexões.

4 Com efeito, têm chegado à Câmara de Educação Básica muitas questões sobre o corte de idade, matéria já superada e esclarecida em outros Pareceres e Resolução da Câmara de Educação Básica. De fato não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação? Contudo, sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos professores, sobre as condições de infra-estrutura e sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados ao novo atendimento, não temos encontrado o devido e imprescindível questionamento. Significa dizer que se manifesta uma preocupação sobre o menos importante e não sobre o que é essencial: maior tempo de escolarização e oportunidade para melhorar o rendimento escolar! Diante do exposto, desejo acrescentar, ao meu voto, três considerações: 1ª – Quando se define, como está na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que, na Educação Infantil – que deve ter assegurada sua própria identidade – a pré-escola se destina a crianças de quatro e cinco anos, enquanto a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos só pode ocorrer quando a criança tiver seis anos completos, ou a completar até o início do ano letivo, deduz-se que haverá crianças que tendo feito dois anos de pré-escola não atenderão à idade cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim, é perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a pré-escola para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento: A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de idade e também para aquelas que completarão seis anos posteriormente à idade cronológica fixada para matricula no Ensino Fundamental. 2ª – Enquanto a consulta encaminhada pelo Fórum Estadual dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul apresenta como referência o artigo 24 da LDB, deixa de considerar o “caput” do artigo 23 da mesma Lei que, no meu entendimento, propõe soluções muito mais indicadas para o período de transição, em que estarão coexistindo duas organizações para o Ensino Fundamental a partir de sua duração – oito e nove anos de duração. Transcrevo o texto citado: A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Em conclusão: o novo Ensino Fundamental de nove anos aponta, nitidamente, para outras formas de organização do tempo e do espaço escolar. No que se refere ao tempo escolar, pergunta- se: por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de estudos. 3ª – A implantação/implementação do Ensino Fundamental com a duração de nove anos, pela antecipação da matrícula de crianças de seis anos de idade nessa etapa da Educação Básica, em decorrência das Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, vem suscitando grande quantidade de dúvidas e questionamentos. Parece-me, entretanto, que tais indagações ocorrem por falta de correta interpretação de alguns aspectos, entre os quais: • o Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto político-pedagógico, com reflexos

5 em assuntos como tempo e espaços escolares e tratamento, como prioridade, do sucesso escolar; • a implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, o que, por sinal, está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias; • os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como: a) a promoção da auto- estima dos alunos no período inicial de sua escolarização; b) o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil; c) a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; d) os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir. Acrescente-se, por fim, que a Câmara de Educação Básica sempre poderá se debruçar sobre outras normas e orientações, exercendo suas atribuições como previsto na legislação brasileira de educação. Evidentemente, essas considerações também se aplicam às instituições educacionais mantidas pela iniciativa privada, em consonância com as normas do sistema estadual ou municipal a que se integram, conforme o caso. É o voto ora submetido à consideração da Câmara de Educação Básica.

Brasília, (DF), 19 de abril de 2007.

Conselheiro Murílio de Avellar Hingel – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007.

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente

Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente

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