UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 30/2008

UFPB-CONSEPE-RES-30-2008
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Programa Especial de Formação Superior – PROESP e estabelece normas para o respectivo Processo Seletivo.

Base da situação: alterada por Res. CONSEPE 25/2012; revogada em parte por Res. CONSEPE 25/2012

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 25/06/2012“Art. 6º Os artigos 15 da Resolução Nº 25/2004, 13 da Resolução Nº 26/2007, 15 da Resolução Nº 30/2008, 12 da Resolução Nº 27/2009, 15 da Resolução Nº 28/2009, 13 da Resolução Nº 52/2009 e 12 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE, passam a vigorar com a...” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 8ºefeito desde 25/06/2012“Art. 8º Revogam-se os artigos 27 da Resolução Nº 25/2004, 24 da Resolução Nº 26/2007, 27 da Resolução Nº 30/2008, 32 e 33 da Resolução Nº 27/2009, 29 da Resolução Nº 28/2009, 23 da Resolução Nº 52/2009 e 24 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança média

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento geral;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento geral;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 5º“(art.44,II, LDB)”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 17“Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 29 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Edital

RESOLUÇÃO Nº 30/2008

Cria o Programa Especial de Formação Superior – PROESP e estabelece normas para o respectivo Processo Seletivo.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento geral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que é papel da Universidade Pública promover ações que levem à ampliação da diversidade de oportunidades educacionais, como fator de desenvolvimento social e econômico;

CONSIDERANDO que cabe à universidade pública cooperar com a Administração Pública, direta ou indireta, nos níveis federal, estadual e municipal para o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, qualificando-os plenamente para atender às necessidades do país no campo educacional, cultural, social, econômico, técnico e científico;

CONSIDERANDO, ainda, que a Universidade Federal da Paraíba deve ampliar sua participação contribuindo para a melhoria de todos os segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do CONSEPE em reunião ordinária realizada no dia 17 de junho de 2008, conforme consta do Processo nº 23074.013408/08-13,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Formação Superior (PROESP) com a finalidade de oferecer o ensino de 3º grau aos integrantes efetivos dos sistemas da Administração Pública, direta ou indireta, da esfera federal, estadual ou municipal.

§ 1º As vagas oferecidas pelo PROESP serão aquelas remanescentes do Processo Seletivo Seriado (PSS), concluído o processo classificatório.

§ 2º Do total de vagas disponibilizadas para cada curso, 70% (setenta pro cento) serão destinadas aos servidores efetivos da UFPB e 30% (trinta por cento) aos servidores efetivos das demais instituições ou órgãos públicos.

§ 3º Na hipótese do não preenchimento das vagas correspondentes a um dos percentuais de que trata o parágrafo anterior, estas poderão ser remanejadas entre si.

Art. 2º O PROESP destinar-se-á ao ingresso de servidores públicos efetivos integrantes do quadro permanente de instituições ou órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, dos níveis federal, estadual ou municipal.

§ 1º O ingresso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo realizado anualmente pela UFPB, visando ao preenchimento das vagas de que trata o § 1º do art. 1º, considerando o disposto no § 2º do mesmo artigo, e obedecerá ao contido nesta Resolução e no Edital de abertura das inscrições.

§ 2º Os cursos de graduação e respectivas vagas constarão do Edital a ser divulgado pela Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) da Pró-Reitoria de Graduação (PRG).

Art. 3º A COPERVE/PRG é o órgão responsável pela operacionalização do processo seletivo para o PROESP em todas as suas fases.

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º O Edital de Inscrição especificará, entre outras instruções complementares, o valor da taxa de inscrição, as agências bancárias autorizadas, o calendário, as cidades e o horário de aplicação das provas.

Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da COPERVE (www.coperve.ufpb.br) e o resumo em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba.

Art. 5º Poderá participar do processo seletivo do PROESP o servidor público que atenda aos requisitos abaixo:

I - ter concluído o ensino médio (2º grau) ou equivalente;

(art.44,II, LDB)

II - ser integrante efetivo de Instituição ou órgão da administração pública, direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal;

III - estar em efetivo exercício no serviço público;

Art. 6º No ato da inscrição, o candidato deverá escolher apenas 01(um curso) e seu respectivo turno e campus.

§ 1º Cada curso terá um código que o identificará.

§ 2º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.

§ 3º São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos ou campi diferentes.

Art. 7º Para se inscrever, o candidato deve:

I - acessar o sítio www.coperve.ufpb.br;

II - preencher, integralmente, o formulário de inscrição, informando, inclusive, o número do seu documento de identidade e do seu CPF;

III - enviar, eletronicamente, o formulário de inscrição devidamente preenchido e uma foto 3X4 recente para documento, em arquivo digital formato jpeg;

IV - imprimir a GRU - Guia de Recolhimento da União;

V - efetuar, em espécie, o pagamento da GRU em qualquer agência do Banco do Brasil, sob pena da não-efetivação da inscrição.

Parágrafo único. O candidato que não dispuser de equipamento próprio para efetuar a sua inscrição pela Internet poderá utilizar os equipamentos disponibilizados na sede da COPERVE.

Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato aceitará, tacitamente, as condições estabelecidas nesta Resolução e no Edital de Inscrição.

DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9º Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Parágrafo único. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com o Ensino Médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Processo Seletivo.

Art. 10. O Processo Seletivo constará de duas provas, aplicadas em um só dia:

Programa das matérias

I – prova com questões de múltipla escolha, abrangendo as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola;

II – prova de Redação, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. As questões serão elaboradas de acordo com os programas das matérias do Ensino Médio constantes no sítio da COPERVE.

Art. 11. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo será avaliado através das seguintes medidas:

I – nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma determinada prova;

II – nota padronizada, representativa do desempenho do candidato em uma determinada prova, calculada levando em conta o desempenho de todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, excluídos os eliminados do Processo Seletivo.

Art. 12. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que:

I – deixar de comparecer a qualquer uma das provas; ou

II – obtiver, na prova com questões de múltipla escolha, nota bruta inferior a 20% (vinte por cento) do total de pontos possíveis nesta prova; ou

III – obtiver, na prova de Redação, nota bruta inferior a 40% (quarenta) por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às provas de Redação, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.

DA APLICAÇÃO E DA CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 13. Para os trabalhos de aplicação das provas, os fiscais serão convidados dentre aqueles cadastrados para as provas do Processo Seletivo Seriado, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I – professores de ensino superior da UFPB ou outra instituição pública de ensino superior;

II – servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;

III – professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;

IV – alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB;

V – outros servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de processos seletivos anteriores.

Art. 14. A correção das questões objetivas de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a da prova de Redação será feita por professores de ensino superior da UFPB, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa.

Art. 15. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas.

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

I – calcular-se-á, para cada candidato, a nota padronizada por ele obtida em cada prova;

II – determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética das notas padronizadas por ele obtidas, de modo que a média final tenha uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

III – proceder-se-á à classificação dos candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do § 2º do artigo 1º desta Resolução;

V – no caso de empate de médias finais, terá preferência, sucessivamente, na ordem de classificação, o candidato que:

a) tiver maior nota padronizada na prova de Redação;

b) tiver maior número de acertos nas questões de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VI – considerado o total de vagas oferecido pelo curso e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.

DO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO, DA REOPÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.

§ 1º O candidato classificado será convocado por meio de edital, na data previamente fixada no edital de que trata o art. 4º desta Resolução, para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

§ 2º Perderá o direito aos resultados obtidos no Processo Seletivo e, conseqüentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do edital previsto no parágrafo anterior.

Art. 18. Observado o disposto no art. 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento obrigatório serão preenchidas pela classificação de novos candidatos, que serão convocados por edital na data previamente fixada no edital de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 19. O candidato que participar da classificação final e não obtiver média suficiente para ocupar uma das vagas do curso sobre o qual recaiu sua opção, poderá concorrer às vagas remanescentes da classificação, mediante reopção, observado o prazo a ser fixado pela COPERVE através de edital.

Parágrafo único. Para fins e efeitos deste artigo, a reopção poderá recair sobre qualquer curso com vaga remanescente e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.

Art. 20. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.

Art. 21. O cadastramento somente se dará no curso e período letivo para os quais o candidato foi classificado.

Parágrafo único. O candidato poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o ato de seu cadastramento, manifestar por escrito, junto à Pró-Reitoria de Graduação, a desistência de freqüentar o curso para o qual fora classificado e cadastrado, devendo a respectiva vaga ser preenchida na forma estabelecida no art. 18 desta Resolução.

Art. 22. O cadastramento de candidato classificado para o curso no qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no art. 16 desta Resolução.

Art. 23. O candidato classificado para o PROESP que se encontre na condição de aluno regularmente matriculado em curso da UFPB deverá optar entre este curso e aquele em que obteve classificação, até o prazo final fixado em edital para o seu cadastramento.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada junto ao órgão de escolaridade definido para o cadastramento.

Art. 24. Para efetuar o cadastramento obrigatório o candidato deverá:

I – preencher e imprimir a Ficha de Cadastro Individual, que estará disponível na Internet (www.coperve.ufpb.br) com antecedência mínima de 48 horas da data de início do cadastramento juntamente com as instruções de preenchimento.

II – comparecer ao local de cadastramento, portando a Ficha de Cadastro Individual devidamente preenchida, bem com o original e a cópia autenticada de cada um dos seguintes documentos:

a) cédula de identidade emitida por órgão competente.

b) cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

c) certidão de nascimento ou de casamento.

d) certificado de conclusão do ensino médio ou de curso equivalente, ou diploma de curso de graduação em curso superior.

e) título de eleitor para os brasileiros maiores de 18 anos.

f) prova de quitação com o Serviço Militar para os brasileiros do sexo masculino maiores de 18 anos.

g) portaria de nomeação para o quadro permanente de instituição ou órgão público, publicada no respectivo órgão de divulgação oficial.

Art. 25. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional, a ser realizada na forma estabelecida no edital de cadastramento, só poderá ser efetuada, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, por candidato que tiver realizado seu cadastramento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Será excluído do processo seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Art. 27. Os recursos ou questionamentos atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.

§ 2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.

§ 3º Os recursos referentes às provas deverão ser apresentados diretamente na sede da COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, subseqüentes à data de aplicação da prova questionada, no horário de expediente, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova reclamada, observadas as seguintes disposições:

a) o recurso deverá ser interposto em duas vias, datilografado ou digitado, devendo conter: nome e número de inscrição do candidato, indicação do número da questão cujo gabarito está sendo reclamado e da resposta marcada pelo candidato, justificativa para o recurso, com argumentação, e assinatura do candidato ou de procurador legalmente constituído.

b) cada questionamento deverá ser objeto de um recurso exclusivo.

c) não serão aceitos recursos via postal ou via correio eletrônico.

d) o candidato deverá identificar-se através de documento de identidade no ato da entrega do recurso e, no caso do recurso se interposto por procurador, este deverá também identificar-se e entrega o instrumento de procuração.

e) em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recurso, nem recurso de recurso.

§ 4º Os recursos ou questionamentos não terão efeito suspensivo.

Art. 28. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.

Art. 29. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 19 de junho de junho de 2008.

RÔMULO SOARES POLARI

Presidente