UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 1.299/2001

BR-CNE-CES-PAR-1299-2001
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

• Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer; homologação não indicada no cabeçalho do PDF | texto coletado na Rodada 3 | parecer; homologação não indicada no cabeçalho do PDF | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 8/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9°, § 2°, alínea "g"“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.° 9.131, de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Tanto na legislação anterior quanto na atual, a competência para proceder à revalidação tem sido das universidades, as quais, até a edição da Lei 9.394/96, vinham obedecendo a condições e critérios definidos por resoluções do extinto Conselho Federal de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 48, parágrafo 2°“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.° 9.131, de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 3/1985 em: art. 12“Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 03/85 e demais disposições em contrário.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“Lembro que, recentemente, esta Câmara emitiu o Parecer CNE/CES 142/2001, que deu origem à Resolução CNE/CES 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e a...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2001 em: preâmbulo“Lembro que, recentemente, esta Câmara emitiu o Parecer CNE/CES 142/2001, que deu origem à Resolução CNE/CES 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e a...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: preâmbulo“Referido Parecer foi submetido à homologação do Senhor Ministro da Educação, quando então foi devolvido a esta Câmara, para reexame, em razão das considerações apresentadas pela Consultoria...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: preâmbulo“A Lei 9.394/96 assim dispõe em seu artigo 48: Ari.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.

HOMOLOGAÇÃO /[í / oi D.0jü.S..jIZ /..'Ci-Seção l£ ?.2S ATO; ^ LÕ.Í..Seção \'£ P. li

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: UF Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação DF

Cr- ASSUNTO: • Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros RELATOR: Lauro Ribas Zimmer PROCESSO N- 000317/20001-21

PARECER N.": COLEGIADO APROVADO EM: CNE/CES 1.299/2001 CES 6/11/2001

I-RELATÓRIO

Inúmeras consultas têm chegado à Câmara de Educação Superior e à Secretaria-Executiva deste Conselho acerca da revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiros. Sobre o assunto, recebeu este Conselheiro para relato o processo 23001.000090/2001-13, de interesse dos senhores Donovan Koch e Gustavo Graf, portadores de diplomas do curso de Engenharia Aeroespacial, realizados nos Estados Unidos. Os interessados se reportam ao processo 23000.012083/99-16, mediante o qual o Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA solicitou ao MEC autorização, em caráter excepcional, para revalidar diplomas obtidos no exterior, com a denominação de Engenharia Aeroespacial. O processo 23000.012083/99-16 foi apreciado pela Câmara de Educação Superior que, na forma do Parecer CNE/CES 1.016/99, assim se manifestou: "Considerando oferecer o ITA cursos de pós-graduação em Engenharia Aeronáutica e Mecânica, reconhecidos pela CAPES, que contemplam a área de conhecimento designada Engenharia Aeroespacial, e não havendo no Brasil curso com esta denominação especifica, além de constituir Instituição de referência, na Jurisdição do Ministério da Aeronáutica, no campo de Engenharia Aeronáutica, parece de todo pertinente o pleito apresentado." E, concluiu: "Diante do exposto, recomendo que o ITA seja autorizado, em caráter excepcional, a revalidar diplomas de graduação obtidos no exte/ÍIjor com a denominação de Engenharia Aeroespacial."

452. Referido Parecer foi submetido à homologação do Senhor Ministro da Educação, quando então foi devolvido a esta Câmara, para reexame, em razão das considerações apresentadas pela Consultoria Jurídica do MEC acerca do contido no § 2° do

artigo 48 da Lei 9.394/96 e da competência legal do CNE para apreciar a matéria.

Em face daquelas observações, decidiu esta Câmara reformar sua deliberação, emitindo, em 14/3/2001, o Parecer CNE/CES 271/2000, a seguir transcrito: "1-RELATÓRIO O Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA solicita ao Senhor Ministro da Educação que seja concedida, em caráter excepcional, ao referido Instituto, a autorização para revalidar diplomas de graduação obtidos no exterior, com a denominação de Engenharia Aeroespacial. Entretanto, considerando o disposto no § 2° artigo 48 da Lei n° 9394/96:

'Art. 48

§ 2° Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.' Além disso, como lembra a Assistência Jurídica do MEC, tendo em vista a revogação pela Lei n° 9394/96 da Lei n° 5540/68, que atribuía ao então Conselho Federai de Educação o estabelecimento de critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, o assunto não mais constitui atribuição do Conselho Nacional de Educação. 11- VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, e com base no Art. 48 § 2°, anteriormente transcrito, retifico o Parecer n° 1016/99, esclarecendo que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é tarefa exclusiva das universidades públicas."

Tendo em vista essa decisão, os requerentes eneontram-se diante de um impasse, já que, embora devam por exigência legal requerer a revalidação de seus diplomas estrangeiros, vêem-se impossibilitados de fazê-lo, em face da inexistência de universidade brasileira que possa efetuar a revalidação, e da impossibilidade de delegação de tal competência ao ITA.

Tanto na legislação anterior quanto na atual, a competência para proceder à revalidação tem sido das universidades, as quais, até a edição da Lei 9.394/96, vinham obedecendo a condições e critérios definidos por resoluções do extinto Conselho Federal de Educação (Resolução CFE 3/85, alterada pela Resolução CFE 2/92). Com efeito, processos relativos a essa matéria só eram encaminhados ao Conselho em casos excepcionais, previstos nas já mencionadas resoluções. No entanto, na ausência de norma originária do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria, este Colegiado, como,já afirmei acima, tem recebido com freqüência cada vez maior consultas relativas a processos que envolvem pretensões individuais de pessoas interessadas em revalidar seus diplomas, o que demonsha haver, por

parte das instituições responsáveis pelo processo de revalidação, dúvidas quanro a vigência e aplicabilidade das normas emanadas do Conselho Federal de Educação. Essas situações, ensejam e exigem que sejam definidos os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, de forma a garantir aos diplomados a validade dos estudos realizados, como preconiza o artigo 48 da LDBEN. A regulamentação desta relevante matéria, por meio de norma específica expedida por esta Câmara, certamente evitará os muitos transtornos causados àqueles que realizam cursos de graduação no exterior, reduzindo em grande parte as muitas dúvidas geradas por parte das instituições de ensino superior brasileiras que recebem pedidos com vistas à revalidação de diplomas. Lembro que, recentemente, esta Câmara emitiu o Parecer CNE/CES 142/2001, que deu origem à Resolução CNE/CES 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e a Resolução CNE/CES 02/2001, que dispõe sobre os cürsos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, ficando, desse modo, equacionada a questão da validade dos títulos de pós-graduação obtidos no exterior. No tocante à graduação, julgo oportuno e necessário que sejam editadas normas regulamentando o assunto. A Lei 9.394/96 assim dispõe em seu artigo 48: Ari. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1° Os diplomas,expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2" Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades piíblicas que tenham curso do mesmo nível e área ou eqiúvalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3° Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Conforme o estabelecido no § 2° do artigo 48 da LDBEN, somente as universidades públicas são competentes para revalidar os diplomas de graduação. Tal competência restringe-se às universidades que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

II - VOTO DO RELATOR

Assim, com o intuito de s^cionar o problema, é que submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o projeto ák resolução em anexo, contendo normas sobre a revalidação de diplomas de graduação ^pe^idos por estabeleeimentos estrangeiros de ensino superior.

Brasília-DF,6 de novfembro de 2001. C"

Lauro Ribas Zimmer Relator

452. m - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o projeto de resolução apresentado pelo Relator.

Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2001.

Conselheiros: Ar^urr Roquete de Roquete d ace resi en

r

452. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N.° ,DE DE . Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.° 9.131, de 25 de novembro de 1995, no artigo 48, parágrafo 2° da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES /2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 2° São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.

Art. 3° São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de gi-aduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 4° O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 5° O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível còm a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.

452.

Art. 6° A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela imiversidade revalidante;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Parágrafo Único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

Art. 7° Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ r Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa.

§ 2° Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.

§ 3° Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá p candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

§ 4° Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 8° A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 1° Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento. . § 2° Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela imiversidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 9° Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.

Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 11 As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinarem o processo de revalidação, ajustando-se à presente Resolução.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 03/85 e demais disposições em contrário. \ <ú. 1?. RTUR ROQUETE DE MACEDC

452.