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N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 7/2008

BR-CNE-CES-RES-7-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por Instituições de Educação Superior.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 12“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.786/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 1º“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: arts. 19, 20 e 77“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.861/2004 em: art. 4º“Art. 4º. As instituições de educação superior já credenciadas pelo Ministério da Educação que não estiverem cumprindo o disposto nesta Resolução deverão adequar-se a ela no prazo estabelecido no...”
  • cita
    Port. Normativa MEC 1/2007 em: art. 4º“Art. 4º. As instituições de educação superior já credenciadas pelo Ministério da Educação que não estiverem cumprindo o disposto nesta Resolução deverão adequar-se a ela no prazo estabelecido no...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 (*)

Dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por Instituições de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 1º do Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, e no Parecer CNE/CES nº 204, de 9 de outubro de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 19 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas expressem com legitimidade a organização acadêmica, a missão e os objetivos da mantida, conforme estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento.

Art. 2º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas incluam categorias administrativas que reflitam a constituição jurídica de sua mantenedora, devidamente estabelecida em seu Estatuto e no Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento da sua mantida.

Parágrafo único. Só poderão ser adotadas pelas instituições de educação superior categorias administrativas previstas na legislação.

Art. 3º As instituições de educação superior credenciadas ou recredenciadas pelo Ministério da Educação só poderão utilizar sigla cuja formação, síntese de letras ou sílabas iniciais do nome da instituição corresponda à sua denominação.

Parágrafo único. A sigla “Uni” é de uso exclusivo de instituições de educação superior detentoras da prerrogativa legal de autonomia universitária.

Art. 4º. As instituições de educação superior já credenciadas pelo Ministério da Educação que não estiverem cumprindo o disposto nesta Resolução deverão adequar-se a ela no prazo estabelecido no ciclo avaliativo do SINAES, conforme a Portaria Normativa nº 1/2007.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução, por ocasião da análise do pedido de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino superior.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

(*) Resolução CNE/CES 7/2008. Diário Oficial da União, Brasília, 1º de dezembro de 2008, Seção 1, p. 24.