N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 3/2008
Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (12)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 4/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Dispõe sobre alteração na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 4/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, na Resolução CNE/CEB nº 3/2008 e no Parecer CNE/CEB nº 3/2012, devidamente homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2012,” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 “Art. 2º Os cursos técnicos de nível médio implantados em caráter experimental, por instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica, deverão ser previamente aprovados pelos...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2020 “Art. 90 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008; nº 4, de 6 de junho de 2012 e nº 1, de 5 de...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 “(*****) O art. 5º e os quadros anexos desta Resolução foram revogados pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008.”
- citaRes. CNE/CEB 4/2012 “Art. 3º O prazo estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, para a oferta de cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional, em...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Dispõe sobre alterações na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “Dispõe sobre alterações na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “Dispõe sobre alterações na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Dispõe sobre alterações na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Dispõe sobre alterações na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.154/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “e” do § 1º do artigo 9°“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 39 a 41“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CEB 1/2005 nesta norma: art. 12 → na outra: dispositivos indicados no trecho“Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao Decreto nº 5.154/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CEB 4/1999 nesta norma: art. 12 → na outra: anexos“Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao Decreto nº 5.154/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 em: art. 7º“de cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional, em caráter experimental, deverão dar ciência da mesma à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, até que...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 em: art. 10“Art. 10. Fica ressalvado o pleno direito de conclusão de cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo 5º e quadros anexos da Resolução CNE/CEB nº 4/99, aos alunos neles matriculados.”
- cita
- citaDecreto 5.154/2004 em: art. 12“Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 7º“Art. 7º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantê-los em caráter...”
Por dispositivo desta norma
- art. 12→ REVOGA (parcial) Res. CNE/CEB 4/1999→ REVOGA (parcial) Res. CNE/CEB 1/2005
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.154/2004
- norma inteira← ALTERA Res. CNE/CEB 4/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 13 em comumRes. CNE/CEB 6/2012
- irmã · 7 em comumLei 11.741/2008
- irmã · 7 em comumLei 12.711/2012
- irmã · 6 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 5 em comumPortaria MS 2.528/2006
- paralela · 45 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 37 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 34 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 33 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CP 4/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 9 DE JULHO DE 2008 (*) (**)
Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto Federal nº 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7/7/2008, resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução disciplina a instituição e a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio nas redes públicas e privadas de Educação Profissional.
¶Art. 2º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio será instituído por Portaria Ministerial, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da homologação do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, pelo Senhor Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, definirá carga horária mínima para cada um dos cursos constantes do Catálogo, bem como um breve descritor do curso, possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do curso.
¶Art. 3º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio serão organizados por eixos tecnológicos definidores de um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos itinerários formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das instituições e dos sistemas de ensino na oferta da Educação Profissional Técnica.
¶Art. 4º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em conformidade com o estatuído no Catálogo, não terão nenhuma providência a ser adotada, no âmbito do correspondente sistema de ensino.
¶Art. 5º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso não sejam as que constam do Catálogo, mas o plano de curso seja coerente com a descrição constante do mesmo, terão prazo de 60 (sessenta) dias para a devida adequação e comunicação aos órgãos competentes, no âmbito de cada sistema de ensino, para vigência a partir do ano letivo de 2009.
(*) Resolução CNE/CEB 3/2008. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de julho de 2008, Seção 1, p. 9. (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n° 4, de 6 de junho de 2012.
Parágrafo único. Ao critério da instituição de ensino, com manifestação prévia dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino, mediante consulta documentada à respectiva comunidade escolar, essa alteração de denominação do curso poderá ser adotada, também, para as turmas em andamento.
¶Art. 6º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio instituído, terão 90 (noventa) dias para proceder às alterações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino terão 90 (noventa) dias de prazo para proceder à devida aprovação dos novos planos de curso, de acordo com as suas normalizações, regularizando, assim, a oferta dos cursos técnicos de nível médio, para que a instituição de ensino possa ofertar novas turmas ainda no ano de 2009.
¶Art. 7º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantê-los em caráter experimental, nos termos do artigo 81 da LDB, poderão ofertá-los pelo prazo máximo de 3 (três) anos, findo o qual o curso em questão deverá integrar o Catálogo ou a instituição de ensino ficará impedida de efetivar matrícula de novos alunos nesse curso.
Parágrafo único. Os órgãos superiores responsáveis pela autorização de cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional, em caráter experimental, deverão dar ciência da mesma à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, até que volte a ser operado normalmente o Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído por força do artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99.
¶Art. 8º Ao critério de cada sistema de ensino, as adequações procedidas pela instituição de Educação Profissional e Tecnológica poderão ser implantadas no ano de 2009, mesmo antes da competente aprovação formal, mediante consulta documentada à comunidade escolar, devendo, neste caso, eventuais distorções serem corrigidas a posteriori pela respectiva instituição de ensino, segundo orientação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
¶Art. 9º Os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, definirão normas complementares para os respectivos sistemas de ensino em relação à implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
¶Art. 10. Fica ressalvado o pleno direito de conclusão de cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo 5º e quadros anexos da Resolução CNE/CEB nº 4/99, aos alunos neles matriculados.
¶Art. 11. Uma vez editado o primeiro Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cabe ao CNE, por proposta do MEC, proceder às alterações que se fizerem necessárias, no âmbito de quaisquer dos eixos tecnológicos definidos e respectivos cursos, de modo a atender às exigências da evolução do conhecimento científico e tecnológico., bem como contemplar a diversidade da oferta dos cursos técnicos de nível médio.
¶Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao Decreto nº 5.154/2004.
¶Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2 CESAR CALLEGARI
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